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Decreto nº 4.796, de 29 de julho de 2003

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, o Fórum Nacional do Trabalho - FNT, com as seguintes finalidades:
Ipromover o entendimento entre os representantes dos trabalhadores e empregadores e o governo federal, com vistas a construir consensos sobre temas relativos ao sistema brasileiro de relações de trabalho, em especial sobre a legislação sindical e trabalhista;
IIsubsidiar a elaboração de projetos legislativos de reforma sindical e trabalhista nas esferas constitucional e infraconstitucional; e
IIIsubmeter ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego os resultados e conclusões sobre matérias aprovadas no âmbito do FNT.

b) Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Fórum Nacional do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O FNT será composto, de forma tripartite e paritária, por representantes indicados pelos seguintes segmentos:
Ido Governo Federal, representado pelos seguintes órgãos do Poder Executivo:
a)Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
c)Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d)Ministério da Fazenda;
e)Ministério da Educação;
f)Ministério da Saúde;
g)Ministério da Previdência Social;
h)Ministério da Justiça;
i)Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
j)Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;
IIdos trabalhadores; e
IIIdos empregadores.
§ 1ºO FNT será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 2ºOs membros do FNT, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicação:
Idos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
IIdas entidades representativas de trabalhadores e de empregadores de âmbito nacional que desfrutem de reconhecimento público e de notória representatividade, nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3ºO Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá convidar para participar dos trabalhos do FNT representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário e de instituições privadas.
§ 4ºA função de membro do FNT não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 3.
O FNT contará, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4.
Para o cumprimento de suas funções, o FNT contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego aprovará o regimento interno do FNT, definindo o seu funcionamento e a sua composição, bem assim as competências de seus membros.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jaques Wagner

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2003

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