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Decreto nº 4.792, de 23 de julho de 2003

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Art. 1.
Fica criada a Câmara de Política de Recursos Naturais, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área de recursos naturais do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério.

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Câmara de Política de Recursos Naturais, do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 2.
A Câmara de Política de Recursos Naturais será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:
IIChefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IIIChefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IVda Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Vda Ciência e Tecnologia;
VIdo Desenvolvimento Agrário;
VIIdo Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIIIda Fazenda;
IXdo Meio Ambiente;
Xde Minas e Energia;
XIdo Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIIdas Relações Exteriores; e
XIIIda Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Parágrafo únicoO Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3.
Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política de Recursos Naturais, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:
ISecretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
IISubchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;
IIISecretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IVSubsecretário-Geral da Presidência da República;
VSecretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
VISecretários-Executivos dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, do Meio Ambiente, de Minas e Energia e do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VIISecretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 4.
Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Política de Recursos Naturais.
§ 1ºDos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.
§ 2ºOs membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado e Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.
§ 3ºO Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara de Política de Recursos Naturais.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto no 1.696, de 13 de novembro de 1995.

Brasília, 23 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2003

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