Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 4.782, de 17 de julho de 2003

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os preços mínimos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
Os preços mínimos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2003, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.
Art. 2.
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.
Parágrafo únicoNas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy

Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2003

ANEXO

1. Preços Mínimos - Safra de Inverno 2003

1.1. Produto Amparado por AGF e EGF/SOV

ProdutoRegiões / Estados AmparadosTipo
(*)
PH
Mínimo
Preços Mínimos – R$/t
Classes (*)
Início de Vigência
BrandoPão/Melhorador/
Durum
TrigoSul178348,17400,00Julho/2003
275330,88(**)379,54
370296,27348,17
Centro-Oeste, Sudeste e BA178391,50450,00Sudeste: Julho/2003;
Centro Oeste e BA: Junho/2003
275372,05(**)426,75
370333,14391,50

(*) Com base na Instrução Normativa no 1, de 27.01.99, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

(**)Preço Mínimo Básico

1.2. Produtos Amparados por EGF/SOV - Grãos - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul

ProdutosInício de VigênciaPreços Mínimos – R$/t
CanolaJulho/2003346,72
CevadaJulho/2003281,25
TriticaleJulho/2003215,07

1.3. Produtos Amparados por EGF/SOV - Sementes - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul

ProdutosInício de VigênciaPreços Mínimos - R$/kg
FiscalizadaCertificada
Trigo*Junho/20030,85000,9190
CevadaJulho/20030,39960,4307
TriticaleJulho/20030,37010,3982

(*) Inclusive para o Estado da Bahia

2. Preços Mínimos - Região Sul – Safra de Inverno 2003

Produto Amparado por EGF/SOV

ProdutoTipoInício de VigênciaPreços Mínimos – R$/t
Aveia1Julho/2003202,09
2Julho/2003181,84
3Julho/2003163,53

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.