O CNDM tem a seguinte composição:ISecretária Especial de Políticas para as Mulheres, que o presidirá;
IIMinistro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIIMinistro de Estado da Saúde;
IVMinistro de Estado da Educação;
VMinistro de Estado do Trabalho e Emprego;
VIMinistro de Estado da Justiça;
VIIMinistro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
VIIIMinistro de Estado da Cultura;
IXMinistro de Estado da Assistência Social;
XMinistro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
XISecretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
XIISecretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XIIIdezoito representantes de entidades da sociedade civil; e
XIVtrês mulheres com notório conhecimento das questões de gênero.
§ 1o Os membros de que tratam os incisos I a XII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo membro titular.
§ 2o Os membros representantes da sociedade civil a que se refere o inciso XIII, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República;
§ 3o Os membros de que se refere o inciso XIV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designadas pelo Presidente da República;
§ 4o Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares serão convocados os seus suplentes.
IXMinistro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
XMinistro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
XIMinistro de Estado da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
XIISecretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
XIIISecretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
XIVdezenove representantes de entidades da sociedade civil; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
XVtrês mulheres com notório conhecimento das questões de gênero. (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
§ 1ºOs membros de que tratam os incisos I a XIII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo titular. (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
§ 2ºOs membros representantes da sociedade civil a que se refere o inciso XIV, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
§ 3ºOs membros a que se refere o inciso XV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
§ 4ºNos impedimentos dos titulares de que tratam os incisos XIV e XV, por motivos justificados, serão convocados os seus respectivos suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
§ 5ºManifestada a necessidade, o Conselheiro ou Conselheira poderá se fazer acompanhar de um assessor técnico nas reuniões do CNDM.
§ 6ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do CNDM, sem direito a voto, a juízo da Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.
§ 7ºOs membros de que tratam os incisos XIV e XV exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)