Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 4.727, de 9 de junho de 2003

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da FUNASA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS e Funções GratificadasFG: um DAS 101.5; sete DAS 101.4; quatorze DAS 101.3; onze DAS 101.1; três DAS 102.4; dez DAS 102.3; um DAS 102.2; sessenta e oito DAS 102.1; oitenta e cinco FG-1; e trinta e duas FG-2.
Art. 3.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoApós os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente da FUNASA fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4.
O regimento interno da FUNASA será aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogados os Decretos nºs 3.450, de 9 de maio de 2000, e 4.615 de 18 de março de 2003.

Brasília, 9 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Humberto Sérgio Costa Lima

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.2003

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1.
A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, instituída com base no disposto no art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro em Brasília-DF e prazo de duração indeterminado.
Art. 2.
À FUNASA, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:
Iprevenir e controlar doenças e outros agravos à saúde;
IIassegurar a saúde dos povos indígenas; e
IIIfomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças.

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3.
A FUNASA é dirigida por um Presidente, auxiliado por um Diretor-Executivo e quatro Diretores de Departamento, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde.
§ 1ºO Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
§ 2ºA nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da FUNASA à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 3ºOs demais cargos em comissão e funções gratificadas terão seus titulares nomeados mediante ato do Presidente da FUNASA.
Art. 4.
Os titulares dos cargos em comissão das unidades descentralizadas da FUNASA serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde e, até que seja regulamentado o disposto no art. 37, inciso V, da Constituição, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores ocupantes de cargo efetivo no âmbito da Administração Pública Federal.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5.
A FUNASA tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a)Gabinete; e
b)Procuradoria Federal;
IIórgãos seccionais:
a)Auditoria Interna;
b)Departamento de Administração; e
c)Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;
IIIórgãos específicos singulares:
a)Departamento de Engenharia de Saúde Pública; e
b)Departamento de Saúde Indígena;
IVunidades descentralizadas: (Redação dada pelo Decreto nº 6.878, de 2009).
a)Coordenações Regionais; e (Incluído pelo Decreto nº 6.878, de 2009).
b)Distritos Sanitários Especiais Indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 6.878, de 2009).

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 6.
Ao Gabinete compete:
Iassistir ao Presidente em sua representação política e social;
IIarticular-se com as demais áreas da estrutura da FUNASA;
IIIplanejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao apoio administrativo; e
IVexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Art. 7.
À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente a FUNASA;
IIexercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da FUNASA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
IIIapurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNASA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Seccionais

Art. 8.
À Auditoria Interna compete:
Iacompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas, bem como a execução dos programas de governo a cargo da FUNASA;
IIverificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da FUNASA;
IIIplanejar, executar e acompanhar os trabalhos de auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas da FUNASA, inclusive nos entes responsáveis pela movimentação de recursos transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentos similares;
IVacompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo em sua missão institucional; e
Vpromover a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e tomadas de contas especiais.
Art. 9.
Ao Departamento de Administração, órgão seccional integrante dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
Ipatrimônio, compras e contratações;
IIaquisição, armazenagem e distribuição de insumos estratégicos;
IIIdescentralização de créditos e transferência de recursos para as unidades descentralizadas; e
IVelaboração da proposta orçamentária da FUNASA, em conjunto com o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.
Art. 10.
Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, órgão seccional integrante dos Sistemas de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
Ielaboração, acompanhamento e avaliação do Planejamento Estratégico, dos Planos Anuais de Trabalho e do Plano Plurianual;
IIelaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIIsistematização do processo de planejamento e avaliação das atividades institucionais, com base em indicadores de desempenho organizacional, bem como a elaboração do relatório anual das atividades;
IVdesenvolvimento institucional, organização, qualidade, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho;
Vutilização, manutenção e modernização dos recursos de informação e informática;
VIdefinição de padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de informações e contratação de bens e serviços de informática no âmbito da FUNASA; e
VIIcelebração e acompanhamento dos convênios firmados pela FUNASA e análise da prestação de contas dos recursos transferidos.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 11.
Ao Departamento de Engenharia de Saúde Pública compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
Iproposições de políticas e de ações de educação em saúde pública na área de saneamento;
IIformulação de planos e programas de saneamento e engenharia voltados para a prevenção e o controle de doenças, em consonância com as políticas públicas de saúde e saneamento;
IIIcooperação técnica a Estados e Municípios;
IVsistemas e serviços de saneamento em áreas indígenas;
Vanálise, elaboração e fiscalização de projetos de engenharia, quando relativos aos edifícios públicos sob responsabilidade da FUNASA; e
VIacompanhamento e análise de projetos de engenharia relativos a obras financiadas com recursos da FUNASA.
Art. 12.
Ao Departamento de Saúde Indígena compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
Iproposição de políticas e de ações de educação em saúde pública voltada para a assistência à saúde das populações indígenas;
IIpromoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas, segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada comunidade;
IIIorganização das atividades de atendimento integral à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde; e
IVações e serviços desenvolvidos pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, assegurando os serviços de atendimento básico nas terras indígenas.

SEÇÃO IV

Das Unidades Descentralizadas

Art. 13.
Às Coordenações Regionais compete coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades da FUNASA, nas suas respectivas áreas de atuação.
Art. 13-A.
Aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas compete coordenar, supervisionar e executar as atividades do Subsistema de Saúde Indígena do SUS criado pela Lei no 9.836, de 23 de setembro de 1999, nas suas respectivas áreas de atuação. (Incluído pelo Decreto nº 6.878, de 2009).

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 14.
Ao Presidente incumbe:
Irepresentar a FUNASA em juízo ou fora dele;
IIfixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da FUNASA;
IIIaprovar o planejamento e a proposta orçamentária anual e submeter à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;
IVfirmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;
Vpraticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;
VIautorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;
VIIdeterminar a instauração de inquéritos, processos administrativos disciplinares e auditorias, conforme as normas e legislação pertinentes;
VIIIprover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar pessoal e praticar todos os atos de administração de pessoal, observada a legislação vigente;
IXapresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente ao exercício anterior;
Xencaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria Federal;
XIimplementar a política de recursos humanos, segundo as diretrizes fixadas pelo Governo federal; e
XIIestabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNASA, nos termos do regimento interno.

SEÇÃO II

Do Diretor-Executivo

Art. 15.
Ao Diretor-Executivo incumbe:
Isubstituir o Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo;
IIassessorar o Presidente na administração da FUNASA; e
IIIexercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

SEÇÃO III

Dos demais Dirigentes

Art. 16.
Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 17.
patrimônio da FUNASA é constituído pelos bens móveis e imóveis, equipamentos e semoventes adquiridos ou havidos por sucessão, bem assim os da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, relativos às atividades de assistência à saúde do índio.
Art. 18.
Constituem receita da FUNASA:
Idotações consignadas no Orçamento Geral da União;
IIimportâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
IIIcontribuições de qualquer natureza de entidades particulares, nacionais ou internacionais;
IVdoações individuais e donativos angariados por intermédio de campanha pública de mobilização social;
Vcontrapartidas pelos serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante acordos, ajustes, convênios, contratos ou instrumentos similares;
VIprodutos de operações de crédito;
VIIresultados obtidos com alienações patrimoniais;
VIIIrendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e
IXoutras rendas de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente.
Art. 19.
patrimônio, as receitas e os serviços da FUNASA serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades estatutárias.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20.
Em caso de extinção da FUNASA, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 21.
As normas de organização e funcionamento das unidades integrantes do Estatuto da FUNASA serão estabelecidas em regimento interno.
Art. 22.
s casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FUNASA, ad referendum do Ministro de Estado da Saúde.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
UNIDADECARGO FUNÇÃO NoDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃODAS/FG
1Presidente101.6
1Diretor Executivo101.5
1Assessor102.4
4Assistente Técnico102.1
GABINETE1Chefe101.4
2Coordenador101.3
4Assistente Técnico102.1
14FG-1
ASSESSORIA TÉCNICA1Chefe de Assessoria101.4
1Assessor Técnico102.3
2FG-1
ASSESSORIA PARLAMENTAR1Chefe de Assessoria101.4
2Assistente Técnico102.1
2FG-1

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

E EDUCAÇÃO EM SAÚDE1Chefe de Assessoria101.4
1Assistente Técnico102.1
3Coordenador101.3
4Assistente Técnico102.1
2FG-1
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-Chefe101.5
1Assessor Técnico102.3
Serviço1Chefe101.1
4FG-1

Coordenação-Geral de Assuntos

Jurídico-Administrativos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Procedimentos

Contenciosos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
AUDITORIA INTERNA1Auditor-Chefe101.5
1Assessor Técnico102.3
1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
6FG-1
Coordenação-Geral de Auditoria1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Corregedoria1Corregedor101.4
3Assistente Técnico102.1

DEPARTAMENTO DE

ADMINISTRAÇÃO1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
4Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
16FG-1

Coordenação-Geral de Orçamento e

Finanças1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço4Chefe101.1

Coordenação-Geral de Recursos

Logísticos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço5Chefe101.1

Coordenação-Geral de Recursos

Humanos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço3Chefe101.1

DEPARTAMENTO DE

PLANEJAMENTO E

DESENVOLVIMENTO

INSTITUCIONAL1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
8Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
8FG-1

Coordenação-Geral de Planejamento e

Avaliação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Modernização e

Sistemas de Informação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Convênios1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

DEPARTAMENTO DE

ENGENHARIA DE SAÚDE

PÚBLICA1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
7Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
8FG-1

Coordenação-Geral de Engenharia

Sanitária1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Cooperação

Técnica em Saneamento1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Engenharia e

Arquitetura1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

DEPARTAMENTO DE SAÚDE

INDÍGENA1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
Serviço1Chefe101.1
5Assistente Técnico102.1
6FG-1

Coordenação-Geral de Planejamento e

Avaliação de Saúde

Indígena1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Atendimento à

Saúde Indígena1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

UNIDADES DESCENTRALIZADAS

COORDENAÇÃO REGIONAL -

Classe "A"20Coordenador Regional101.4
40Assistente Técnico102.1
Divisão80Chefe101.2
100FG-1
180FG-2
Distritos Sanitários Especiais Indígenas34Chefe101.2
105FG-1

COORDENAÇÃO REGIONAL -

Classe "B"6Coordenador Regional101.3
12Assistente Técnico102.1
Serviço24Chefe101.1
30FG-1
54FG-2
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.66,1516,1516,15
DAS 101.55,16841,28736,12
DAS 101.43,9846183,0839155,22
DAS 101.31,285570,404152,48
DAS 101.21,14114129,96114129,96
DAS 101.11,005353,004242,00
DAS 102.43,98415,9213,98
DAS 102.31,281721,7678,96
DAS 102.21,1411,1400,00
DAS 102.11,00163163,009595,00
SUBTOTAL 1462685,69347529,87
FG-10,2038877,6030360,60
FG-20,1526639,9023435,10
SUBTOTAL 2654117,5053795,70
TOTAL 1+21116803,19884625,57

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 7.135, de 2010).

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
UNIDADECARGO FUNÇÃO NoDENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
1Presidente101.6
1Diretor-Executivo101.5
1Assessor102.4
4Assistente Técnico102.1
GABINETE1Chefe101.4
2Coordenador101.3
4Assistente Técnico102.1
14FG-1
ASSESSORIA TÉCNICA1Chefe de Assessoria101.4
1Assessor Técnico102.3
2FG-1
ASSESSORIA PARLAMENTAR1Chefe de Assessoria101.4
2Assistente Técnico102.1
2FG-1
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE1Chefe de Assessoria101.4
1Assistente Técnico102.1
Coordenação3Coordenador101.3
4Assistente Técnico102.1
2FG-1
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-Chefe101.5
1Assessor Técnico102.3
Serviço1Chefe101.1
4FG-1
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídico-Administrativos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Procedimentos Contenciosos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
AUDITORIA INTERNA1Auditor-Chefe101.5
1Assessor Técnico102.3
1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
6FG-1
Coordenação-Geral de Auditoria1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Corregedoria1Corregedor101.4
3Assistente Técnico102.1
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
4Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
16FG-1
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço4Chefe101.1
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço5Chefe101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço3Chefe101.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
8Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
8FG-1
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Modernização e Sistemas de Informação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Convênios1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE SAÚDE PÚBLICA1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
7Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
8FG-1
Coordenação-Geral de Engenharia Sanitária1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica em Saneamento1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Engenharia e Arquitetura1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
DEPARTAMENTO DE SAÚDE INDÍGENA1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
Serviço1Chefe101.1
5Assistente Técnico102.1
6FG-1
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação de Saúde Indígena1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Atendimento à Saúde Indígena1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

UNIDADES DESCENTRALIZADAS

COORDENAÇÃO REGIONAL - Classe A20Coordenador Regional101.4
40Assistente Técnico102.1
Divisão60Chefe101.2
100FG-1
180FG-2
COORDENAÇÃO REGIONAL - Classe B6Coordenador Regional101.3
12Assistente Técnico102.1
Serviço18Chefe101.1
30FG-1
54FG-2
DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS INDÍGENAS34Chefe101.2
105FG-1
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.65,2815,2815,28
DAS 101.54,25729,75729,75
DAS 101.43,2339125,9739125,97
DAS 101.31,914178,314178,31
DAS 101.21,27114144,7894119,38
DAS 101.11,004242,003636,00
DAS 102.43,2313,2313,23
DAS 102.31,91713,37713,37
DAS 102.11,009595,009595,00
SUBTOTAL 1347537,69321506,29
FG-10,2030360,6030360,60
FG-20,1523435,1023435,10
SUBTOTAL 253795,7053795,70
TOTAL 1+2884633,39858601,99

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGODAS-UNITÁRIODA FUNASA P/ O MP
QTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.55,1615,16
DAS 101.43,98727,86
DAS 101.31,281417,92
DAS 101.11,001111,00
DAS 102.43,98311,94
DAS 102.31,281012,80
DAS 102.21,1411,14
DAS 102.11,006868,00
SUBTOTAL 1115155,82
FG 10,208517,00
FG 20,15324,80
SUBTOTAL 211721,80
TOTAL 1+2232177,62

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.