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Decreto nº 4.714, de 30 de maio de 2003

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Art. 1.
Fica criada a Câmara de Política Social, do Conselho de Governo, com a finalidade de propor políticas públicas no âmbito das matérias relacionadas à área social do Governo Federal, visando a articulação das políticas e o acompanhamento da implementação dos programas cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério.

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Câmara de Política Social, do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Câmara de Política Social será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretários: (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)
IIda Assistência Social;
IIIda Previdência Social;
IVdo Trabalho e Emprego;
Vdo Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIda Justiça;
VIIda Educação;
VIIIda Cultura;
IXdo Esporte;
Xdo Desenvolvimento Agrário;
XIExtraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
XIIdo Gabinete de Segurança Institucional;
XIIIda Integração Nacional;
XIVdas Cidades;
XVda Saúde;
XVIdo Turismo;
XVIIda Fazenda;

XVIII - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIXde Minas e Energia;
XXSecretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
XXISecretaria Especial dos Direitos Humanos; e
XXIISecretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
XXda Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)
XXIda Secretaria Especial dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)
XXIIda Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)

XXIII - da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 5.234, de 2004)

Parágrafo únicoO Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3.
Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Social, integrado por um representante da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará, por um representante da Assessoria Especial do Presidente da República, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, Secretários-Adjuntos das Secretarias Especiais representadas e pelo Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara. (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)
Art. 4.
Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto no 1.981, de 13 de agosto de 1996.

Brasília, 30 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2003 (Edição extra)

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