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Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts 9o e 10 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1.
Compete ao Ministério das Cidades a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 2.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, é composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
Ida Ciência e Tecnologia;
IIda Educação;
IIIda Defesa;
IVdo Meio Ambiente;
Vdos Transportes;
VIdas Cidades; e
VIIda Saúde.
Parágrafo únicoCada membro terá um suplente.
Art. 3.
Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.
Art. 4.
O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997.

Brasília, 29 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Olívio de Oliveira Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2003

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