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Decreto nº 4.709, de 29 de maio de 2003

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º-de junho de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1 o de junho de 2003, em dezenove vírgula setenta e um por cento.
Parágrafo únicoPara os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1 o de julho de 2002, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.
Art. 2.
Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 1 o , de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Ricardo José Ribeiro Berzoini,

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.2003

A N E X O

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE

ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO


DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)
até junho/200219,71
em julho/200218,98
em agosto/200217,63
em setembro/200216,63
em outubro/200215,67
em novembro/200213,88
em dezembro/200210,15
em janeiro/20037,25
em fevereiro/20034,67
em março/20033,16
em abril/20031,77
em maio/20030,38

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