Decretos
Decreto nº 4.684, de 28 de abril de 2003
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira para a Execução de Projetos para a Preservação das Florestas Tropicais (1997-2000).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha celebraram, em Brasília, em 14 de fevereiro de 2002, um Acordo sobre Cooperação Financeira para a Execução de Projetos para a Preservação das Florestas Tropicais (1997-2000);
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo, por meio do Decreto Legislativo no 42, de 19 de março de 2003;
Considerando que o Acordo entrou em vigor, em 1º de abril de 2003, na forma de seu Artigo 5;
DECRETA:
Brasília, 28 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.2003
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO
FINANCEIRA PARA A EXECUÇÃO DE PROJETOS PARA A PRESERVAÇÃO
DAS FLORESTAS TROPICAIS (1997 - 2000)
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Alemanha,
Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha;
Desejosos de consolidar e intensificar tais relações amistosas, mediante cooperação financeira;
Conscientes de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo;
Lembrando os compromissos assumidos por ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro; e
Tendo em vista as Atas das Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras sobre Cooperação Financeira e Técnica, de 10 de julho de 1997, de 23 de julho de 1998, de 7 de julho de 1999 e de 1º de dezembro de 2000,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
1. O Governo da República Federal da Alemanha facilitará ao Governo da República Federativa do Brasil e suas entidades, bem como aos beneficiários abaixo indicados, designados em comum pelos dois Governos, a obtenção junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau (Instituto de Crédito para a Reconstrução), em Frankfurt am Main, de contribuições financeiras não-reembolsáveis até o montante total de DM 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de marcos alemães, equivalente a 66.467.944,44 euros) para os projetos relacionados a seguir, desde que cumpridos os requisitos de avaliação e elegibilidade, tanto na República Federativa do Brasil quanto na República Federal da Alemanha, para projetos de preservação das florestas tropicais, que os tornaria aptos a receber contribuição financeira não-reembolsável:
2. A Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), em Eschborn, desempenhará as funções de consultora independente com relação à aplicação dos recursos mencionados no parágrafo 1, alíneas "a", "c", "f", "g" e "i". O Kreditanstalt für Wiederaufbau, em Frankfurt am Main, celebrará o respectivo contrato com a GTZ.
3. Os projetos mencionados no parágrafo 1 poderão ser substituídos por outros projetos destinados à preservação das florestas tropicais da Amazônia ou da Mata Atlântica, de comum acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha.
4. As disposições do presente Acordo aplicar-se-ão a outras contribuições financeiras não-reembolsáveis que o Governo da República Federativa do Brasil vier a obter junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau, com a concordância do Governo da República Federal da Alemanha, para a elaboração dos projetos mencionados no parágrafo 1 deste Artigo, ou para a adoção de providências necessárias a sua execução e a seu acompanhamento.
ARTIGO 2
1. A utilização dos montantes financeiros mencionados no Artigo 1, as condições de sua concessão, bem como seu processo de adjudicação serão estabelecidos nos contratos a serem celebrados entre os beneficiários da contribuição financeira e o Kreditanstalt für Wiederaufbau. Tais contratos ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha. O compromisso de alocação dos montantes mencionados no Artigo 1, parágrafo 1, deste Acordo será anulado se os respectivos contratos de contribuição financeira não-reembolsável não forem firmados dentro de um prazo de oito anos a contar do ano da alocação nas respectivas Atas das Negociações Intergovernamentais. Para as mencionadas contribuições e projetos, esses prazos encerram-se em:
alíneas "a" e "b": 31 de dezembro 2005;
alínea "c": 31 de dezembro 2006 (DM 20.000.000,00) e em 31 de dezembro 2008 (DM 6.000.000,00);
alíneas "d","e" e "f": 31 de dezembro 2007;
alínea "g": 31 de dezembro 2005 (DM 10.000.000,00) e em 31 de dezembro 2007 (DM 10.000.000,00); e
alíneas "h" e "i": 31 de dezembro 2008.
2. O Governo da República Federativa do Brasil declara concordar com os projetos mencionados no parágrafo 1 do Artigo 1 que tenham sido objeto de aprovação específica, e contribuirá para sua promoção. No caso dos projetos do parágrafo 1, Artigo 1, que não têm como beneficiário o Governo brasileiro (alíneas b, c, d, e e h), compromete-se a apoiar, no âmbito de sua competência, o Governo da República Federal da Alemanha em casos de eventuais exigências de reembolso de recursos que não tenham sido aplicados nas finalidades dos projetos.
ARTIGO 3
O Kreditanstalt für Wiederaufbau não arcará com o pagamento de tributos, encargos e emolumentos públicos cobrados na República Federativa do Brasil com a finalidade de celebração e execução dos contratos mencionados no
No que concerne ao transporte de pessoas e bens, por via marítima ou aérea, relacionado à concessão das contribuições financeiras de que trata o presente Acordo, o Governo da República Federativa do Brasil abster-se-á de interferir na escolha, pelos passageiros ou fornecedores, das empresas de transporte ou de adotar qualquer medida que exclua ou dificulte a participação, com igualdade de direitos, das empresas de transporte com sede na República Federal da Alemanha e outorgará, cumpridos os requisitos legais necessários, as autorizações para a participação das mesmas.
ARTIGO 5
O presente Acordo entrará em vigor a partir da data em que o Governo da República Federal da Alemanha receber a comunicação do Governo da República Federativa do Brasil de que foram preenchidos os requisitos legais internos para a sua vigência.
Feito em Brasília, em 14 de fevereiro de 2002, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Celso Lafer Ministro de Estado das Relações Exteriores | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA Uwe Kaestner Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário |