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Decreto nº 4.675, de 16 de abril de 2003

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Art. 1.
O Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação" visa garantir, a pessoas em situação de insegurança alimentar, recursos financeiros ou o acesso a alimentos em espécie.
§ 1ºConsidera-se situação de insegurança alimentar a falta de acesso à alimentação digna, em quantidade, qualidade e regularidade suficientes para a nutrição e a manutenção da saúde da pessoa humana.
§ 2ºO "Cartão Alimentação" poderá ser implementado em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o disposto neste regulamento.
§ 3ºA responsabilidade pela formulação, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações inerentes ao "Cartão Alimentação" será do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e a implementação dessas ações se dará em articulação com os entes federativos envolvidos, nos termos do art. 10 deste Decreto.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação", criado pela Medida Provisória no 108, de 27 de fevereiro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 108, de 27 de fevereiro de 2003,

DECRETA:

Art. 2.
O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome definirá a forma de concessão do benefício, se em dinheiro ou em alimentos em espécie.
Parágrafo únicoA concessão do benefício em alimentos em espécie atenderá situações específicas das populações beneficiárias, tais como:
Iquestões culturais e hábitos alimentares;
IIocorrência de calamidades naturais e outras situações emergenciais;
IIIinexistência ou insuficiência de infra-estrutura varejista de distribuição de alimentos.
Art. 3.
O valor do benefício em dinheiro será de R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 1ºAs despesas com o "Cartão Alimentação" correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente na unidade do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, devendo o número de beneficiários ser compatibilizado com o limite da dotação orçamentária prevista.
§ 2ºO valor do benefício previsto neste Decreto poderá ser alterado pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, a qualquer momento, observado o limite orçamentário de que trata o
Art. 4.
O "Cartão Alimentação" somente será concedido para pessoa ou família com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo.
§ 1ºConsidera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2ºA renda familiar mensal per capita será obtida pelo cálculo da média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, incluídos os rendimentos provenientes de programas de transferência de renda governamentais.
Art. 5.
Cada pessoa ou família receberá mensalmente apenas um benefício do "Cartão Alimentação".
§ 1ºO recebimento do benefício do "Cartão Alimentação" será efetuado por meio do Cartão do Cidadão, emitido em favor da pessoa responsável pelo grupo familiar incluída no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal.
§ 2ºO titular do Cartão do Cidadão será preferencialmente a mulher responsável pela família.
Art. 6.
A duração do benefício do "Cartão Alimentação" para cada pessoa ou família será de até seis meses, prorrogáveis por, no máximo, mais dois períodos de seis meses, mediante ato do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
Art. 7.
O "Cartão Alimentação" estará associado à adoção, de forma integrada e em cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade civil, de ações voltadas para o desenvolvimento local e para a superação da situação de insegurança alimentar, tais como:
Iações específicas:
a)educação para o consumo alimentar e nutrição;
b)orientação básica de saúde e higiene;
c)alfabetização e elevação do nível escolar de jovens e de adultos;
IIações estruturais:
a)reforma agrária e programas de geração de emprego e renda;
b)qualificação profissional;
c)recuperação e ampliação da infra-estrutura educacional;
d)construção de obras de irrigação e de abastecimento de água;
e)saneamento básico e melhoria das vias de acesso;
f)construção ou reforma de habitação.
Parágrafo únicoO recebimento do benefício do "Cartão Alimentação" poderá ser associado à participação das famílias beneficiadas em atividades comunitárias e educativas, inclusive aquelas de caráter temporário, e outras formas de contrapartidas sociais a serem definidas de acordo com as características do grupo familiar.
Art. 8.
O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome fixará o número máximo de pessoas ou famílias a serem atendidas em cada Município.
Parágrafo únicoO "Cartão Alimentação" será implantado prioritariamente em Municípios da região do semi-árido brasileiro, bem como em áreas de grupos populacionais sujeitos à insegurança alimentar, conforme o disposto no art. 2º deste Decreto.
Art. 9.
O controle social do "Cartão Alimentação" será exercido por um Comitê Gestor Local - CGL, que deverá ser instalado pelo Município participante e contar com representantes das esferas governamentais e da sociedade civil local, ou por outro conselho da área social já constituído no âmbito do Município, desde que autorizado pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
Parágrafo únicoNo caso da concessão do benefício em alimentos em espécie a grupos populacionais com culturas e hábitos alimentares específicos, nos termos do art. 2º deste Decreto, o controle social do "Cartão Alimentação" será exercido por entidades representativas desses grupos em caráter nacional.
Art. 10.
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome celebrará convênios de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios dispondo sobre as formas de execução, divulgação, supervisão, acompanhamento e avaliação do "Cartão Alimentação".
Parágrafo únicoO convênio de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, participantes da implantação do "Cartão Alimentação" atribuirá as seguintes responsabilidades aos conveniados, dentre outras:
Ia instalação de CGL, por Município, cuja composição e funcionamento cumprirão parâmetros definidos pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
IIa capacitação de agentes gestores locais;
IIIo monitoramento, o acompanhamento e a avaliação dos CGL;
IVo cadastramento dos indivíduos e famílias elegíveis ao "Cartão Alimentação" no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 11.
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome estimulará os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil organizada a participarem ativamente das ações relacionadas ao "Cartão Alimentação".
Art. 12.
Fica a Caixa Econômica Federal designada agente pagador do "Cartão Alimentação", nos termos do contrato firmado entre essa empresa pública e o Ministério da Assistência e Promoção Social para execução dos programas sociais vinculados ao Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Graziano da Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.2003

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