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Decreto nº 4.651, de 27 de março de 2003

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, órgão integrante da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, órgão integrante da Presidência da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, e no art. 1º da Medida Provisória nº 111, de 21 de março de 2003,

DECRETA:

Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: três DAS 101.6; quatro DAS 101.5; seis DAS 101.4; um DAS 101.3; um DAS 102.5; três DAS 102.4; doze DAS 102.3; dois DAS 102.2; e um DAS 102.1.
Art. 3.
O regimento interno da Secretaria Especial será aprovado pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS

DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, órgão integrante da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
Iassessoramento direto e imediato ao Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial;
IIformulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
IIIarticulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;
IVformulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial;
Vplanejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas; e
VIpromoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgão de assistência direta e imediata ao Secretário Especial: Gabinete;
IIórgãos específicos singulares:
a)Subsecretaria de Planejamento e Formulação de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
b)Subsecretaria de Desenvolvimento de Programas de Ações Afirmativas; e
c)Subsecretaria de Articulação Institucional; e
IIIórgão colegiado: Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário Especial

Art. 3.
Ao Gabinete compete:
Iassistir ao Secretário Especial em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
IIprovidenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Secretário Especial;
IIIexercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria Especial;
IVprovidenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial;
Vgerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria Especial;
VIdefinir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, programas, campanhas, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria Especial;
VIIassessorar o Secretário Especial em matérias relativas ao ordenamento jurídico nacional e internacional de ações afirmativas, bem como desenvolver estudos acerca da política da promoção da igualdade racial já contemplada na legislação ou que venha a ser submetida ao Congresso Nacional;
VIIIestabelecer e coordenar sistema de ouvidoria;
IXprestar apoio administrativo ao funcionamento do CNPIR; e
Xrealizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 4.
À Subsecretaria de Planejamento e Formulação de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete:
Iplanejar, formular, coordenar e avaliar a execução das políticas de promoção da igualdade racial;
IIpropor a formulação de diretrizes orçamentárias que incentivem a execução das políticas intersetoriais de promoção da igualdade racial;
IIIrealizar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos sobre as desigualdades raciais;
IVelaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas de promoção da igualdade racial;
Vapoiar a formulação e execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial, desenvolvidos por entes da federação e entidades da sociedade civil;
VIapoiar a formação de gestores de políticas públicas de promoção da igualdade racial;
VIIapoiar a criação de mecanismos de avaliação e análise de formulação e execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial, desenvolvidos por entes da federação e entidades da sociedade civil; e
VIIIrealizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Art. 5.
À Subsecretaria de Desenvolvimento de Programas de Ações Afirmativas compete:
Iapoiar o sistema de ensino na formulação das políticas transversais e de promoção da igualdade racial;
IIpropor diretrizes e a adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica visando garantir a adequada implementação do Programa Nacional de Ação Afirmativa;
IIIpromover parcerias com órgãos da Administração Pública Federal na formulação de propostas para a implementação de programas de ações afirmativas;
IVestimular o desenvolvimento de ações de formação continuada com foco nas medidas de promoção da igualdade de oportunidades e de acesso à cidadania;
Vincentivar e apoiar a formulação de planos, programas e projetos voltados para as áreas de remanescentes de quilombos;
VIestimular os órgãos públicos e a sociedade civil para a importância da necessidade da promoção dos direitos humanos e da eliminação das desigualdades de raça;
VIIsistematizar, avaliar e disponibilizar os resultados alcançados pelos programas de ações afirmativas desenvolvidos pela Secretaria Especial; e
VIIIrealizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Art. 6.
À Subsecretaria de Articulação Institucional compete:
Imanter, em articulação com o CNPIR, canais permanentes de relação com movimentos raciais e étnicos e outros segmentos da sociedade civil, apoiando o desenvolvimento das atividades que estejam em conformidade com as políticas da Secretaria Especial;
IIpromover a articulação e a integração entre os órgãos públicos, no âmbito federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, visando à criação de órgãos estaduais e municipais de proteção e promoção da igualdade racial, à formulação de políticas paras áreas de remanescentes de quilombos, bem como à fiscalização e à exigência do cumprimento da legislação sobre o assunto;
IIIacompanhar no Congresso Nacional a tramitação de proposições relacionadas com a promoção da igualdade racial;
IVplanejar, coordenar e supervisionar a execução de acordos, convenções e programas de intercâmbio e cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, nas questões relacionadas com a promoção da igualdade racial;
Vincentivar e apoiar a criação e manutenção de bancos de dados dos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, com indicadores econômicos e sociais que contemplem a questão cor, raça e etnia;
VIplanejar, promover e coordenar encontros para a realização de estudos e debates temáticos sobre a promoção da igualdade racial, objetivando eliminar todas as formas de discriminação racial e étnica;
VIIcoordenar grupos temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre promoção da igualdade racial e a identificação de programas de ações afirmativas, que visem o cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil; e
VIIIrealizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

SEÇÃO III

Do Órgão Colegiado

Art. 7.
Ao Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 8.
Aos Subsecretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 9.
Ao Chefe de Gabinete do Secretário Especial e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.
As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Especial serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo únicoAs requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 11.
Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da Secretaria Especial, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1ºO servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2ºO período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria Especial será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3ºA promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 12.
desempenho de função na Secretaria Especial constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 13.
Na execução de suas atividades, a Secretaria Especial poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais para realização de estudos, pesquisas e elaboração de propostas sobre temas específicos de sua competência.
Art. 14.
regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria Especial, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL.
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO/
FUNÇÃO/CARGO
NE/
DAS
1Secretário EspecialNE
1Secretário-Adjunto101.6
1Assessor Especial102.5
3Assessor102.4
GABINETE1Chefe de Gabinete101.5
2Assessor Técnico102.3
2Oficial-de-Gabinete II102.2
1Oficial-de-Gabinete I102.1
Coordenação1Coordenador101.3

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E

FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS DE

PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL1Subsecretário101.6
1Diretor de Programa101.5
2Gerente de Projeto101.4
4Assessor Técnico102.3

SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO

DE PROGRAMAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS1Subsecretário101.6
1Diretor de Programa101.5
2Gerente de Projeto101.4
4Assessor Técnico102.3

SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO

INSTITUCIONAL1Subsecretário101.6
1Diretor de Programa101.5
2Gerente de Projeto101.4
2Assessor Técnico102.3
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
NE6,5616,5616,56
DAS 101.66,1516,15424,60
DAS 101.55,16--420,64
DAS 101.43,98--623,88
DAS 101.31,28--11,28
DAS 102.55,16--15,16
DAS 102.43,98--311,94
DAS 102.31,28--1215,36
DAS 102.21,14--22,28
DAS 102.11,00--11,00
TOTAL212,7135112,70

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/MP P/ A SEPIR/PR
QTDEVALOR TOTAL
DAS 101.66,15318,45
DAS 101.55,16420,64
DAS 101.43,98623,88
DAS 101.31,2811,28
DAS 102.55,1615,16
DAS 102.43,98311,94
DAS 102.31,281215,36
DAS 102.21,1422,28
DAS 102.11,0011,00
TOTAL3399,99

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