O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá a seguinte composição:Ium representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a)da Fazenda;
b)do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c)das Relações Exteriores;
d)dos Transportes;
e)da Educação;
f)da Justiça;
g)da Saúde;
h)da Cultura;
i)do Desenvolvimento Agrário;
j)do Turismo; e
l)das Cidades;
IIdois representantes de cada um dos seguintes Ministérios:
a)da Integração Nacional;
b)da Defesa;
c)do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d)da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
e)da Ciência e Tecnologia;
IIItrês representantes de cada um dos seguintes Ministérios:
a)do Meio Ambiente; e
b)de Minas e Energia;
a)de Aqüicultura e Pesca; e
b)de Políticas para as Mulheres;
Vdez representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
VIdoze representantes de usuários de recursos hídricos; e
VIIseis representantes de organizações civis de recursos hídricos.
§ 1ºOs representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 2ºOs representantes referidos no inciso V do caput deste artigo serão indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e seus suplentes deverão, obrigatoriamente, ser de outro Estado.
§ 3ºOs representantes mencionados no inciso VI do caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:
Idois, pelos irrigantes;
IIdois, pelas instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
IIIdois, pelas concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;
IVdois, pelo setor hidroviário, sendo um indicado pelo setor portuário;
Vtrês, pela indústria, sendo um indicado pelo setor minero-metalúrgico; e
VIum, pelos pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.
§ 4ºOs representantes referidos no inciso VII do caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:
Idois, pelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, sendo um indicado pelos comitês de bacia hidrográfica e outro pelos consórcios e associações intermunicipais;
IIdois, por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal, sendo um indicado pelas organizações técnicas e outro pelas entidades de ensino e de pesquisa; e
IIIdois, por organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal.
§ 5ºOs representantes de que tratam os incisos V, VI e VII do caput deste artigo serão designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e terão mandato de três anos.
§ 6ºO titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 7ºO Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho e, na ausência deste, pelo conselheiro mais antigo, no âmbito do colegiado, dentre os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.
§ 8ºA composição do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá ser revista após dois anos, contados a partir da publicação deste Decreto.
§ 9ºO regimento interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos definirá a forma de participação de instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo plenário.