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Decreto nº 4.610, de 26 de fevereiro de 2003

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
O parágrafo único do art. 3o do Decreto no 4.081, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Parágrafo único......................................................
ICasa Civil, que a presidirá;
IIGabinete Pessoal do Presidente da República;
IIIVice-Presidência da República;
IVSecretaria-Geral;
VSecretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica;
VIGabinete de Segurança Institucional;
VIIControladoria-Geral da União;
VIIIGabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
IXSecretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
XSecretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
XISecretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
XIISecretaria Especial dos Direitos Humanos;
XIIIAssessoria Especial do Presidente da República;
XVPorta-Voz da Presidência da República." (NR)

XIV - Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República; e

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 3o do Decreto no 4.081, de 11 de janeiro de 2002, que Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.2003

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