Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 4.603, de 21 de fevereiro de 2003

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional do Centro-Oeste CONDEL/FCO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Integração Nacional, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, tem a seguinte composição:
Io Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;
IIum representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios:
a)do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b)da Fazenda;
c)da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d)do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e)do Meio Ambiente;
f)do Turismo;
IIIum representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
IVum representante e respectivo suplente do Banco do Brasil S.A;
Vum representante e respectivo suplente das Federações da Indústria ou da Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste;
VIum representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Indústria ou na Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste.
§ 1ºOs membros e suplentes de que tratam os incisos II a IV serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, governos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 2ºOs representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos V e VI serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética, das Unidades da Federação que integram a Região Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 3ºOs representantes e os suplentes designados na forma do § 2o terão mandato de um ano, vedada a recondução.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Das reuniões do CONDEL/FCO poderão participar, sem direito a voto, a convite do seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.
§ 1ºO CONDEL/FCO deliberará por maioria simples, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros.
§ 2ºNas deliberações do CONDEL/FCO, o Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3ºEm suas ausências e impedimentos o Presidente do CONDEL/FCO será substituído por um representante por ele designado.
Art. 3.
A participação no CONDEL/FCO não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.
Art. 4.
Caberá ao Ministério da Integração Nacional prover os serviços de Secretaria Executiva do CONDEL/FCO.
Art. 5.
Caberá ao CONDEL/FCO aprovar seu regimento interno.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Fica revogado o Decreto nº 3.130, de 9 de agosto de 1999.

Brasília, 21 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2003

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.