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Decreto nº 4.602, de 21 de fevereiro de 2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Fica instituída Comissão Interministerial para, no prazo de trinta dias contados a partir de sua instalação, avaliar e apresentar propostas para:
Iaperfeiçoar a organização da Administração Pública Federal, bem como a competência de seus órgãos e entidades, para tornar eficaz e efetiva a ação governamental voltada à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Biossegurança;
IIharmonizar a legislação que trata das competências dos órgãos e entidades federais para autorizar, licenciar e fiscalizar atividades e empreendimentos que façam uso de OGM; e

III - os temas que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Comissão Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e,

Considerando a importância da promoção, mediante articulação do setor público com entidades representativas da sociedade, de sólida reflexão sobre atividades que envolvam a pesquisa, licenciamento, autorização, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de Organismos Geneticamente Modificados - OGM;

Considerando a necessidade de aprofundar a análise e avaliação dos impactos de OGM sobre a economia, a saúde e o meio ambiente;

Considerando o Princípio da Precaução, consolidado na legislação brasileira e nos acordos internacionais sobre Diversidade Biológica e Biossegurança;

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
ICasa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
IIGabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
IIIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IVMinistério da Ciência e Tecnologia;
VMinistério do Desenvolvimento Agrário;
VIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIIMinistério da Justiça;
VIIIMinistério do Meio Ambiente; e
IXMinistério da Saúde.
§ 1ºOs membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representantes e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2ºA participação na Comissão não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de fevereiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.2003

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