Decretos
Decreto nº 4.598, de 18 de fevereiro de 2003
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica no 54, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, de 5 de julho de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 5 de julho de 2002, em Buenos Aires, o Acordo de Complementação Econômica no 54, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos;
DECRETA:
Brasília, 18 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.2003
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 54 CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e os Estados Unidos Mexicanos, doravante as Partes;
CONSIDERANDO Que é necessário fortalecer e aprofundar o processo de integração da América Latina a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980;
Que a integração econômica regional é um dos instrumentos de que dispõem os países da América Latina para avançar seu desenvolvimento econômico e social a fim de assegurar uma melhor qualidade de vida para seus povos;
Que é fundamental oferecer aos agentes econômico regras claras para o desenvolvimento do intercâmbio de bens e serviços, bem como para a promoção dos investimentos entre os países membros do MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos;
Que o presente Acordo constitui um importante fator para a expansão do intercâmbio comercial entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos;
CONVÊM EM
Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica entre os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos de conformidade com o estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e a Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), bem como as seguintes disposições:
OBJETIVOS
COBERTURA DO ACORDO
1.- Formam parte do presente Acordo de Complementação Econômica os seguintes acordos:
- os Acordos celebrados ou que venham a ser celebrados pelos Estados Unidos Mexicanos com cada um dos Estados Partes do MERCOSUL ao abrigo do Tratado de Montevidéu 1980: Estados Unidos Mexicanos - República Argentina; Estados Unidos Mexicanos - República Federativa do Brasil; Estados Unidos Mexicanos - República Oriental do Uruguai;
- o Acordo sobre o setor automotor entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos e seus respectivos anexos; e
- os Acordos que sejam celebrados entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos ao abrigo do presente Acordo e do Tratado de Montevidéu 1980.
2.- A partir da data de assinatura do presente Acordo, serão desenvolvidas negociações periódicas para ampliar e aprofundar, progressivamente, quaisquer dos acordos referidos no parágrafo anterior.
3.- Os Acordos incluídos nos anexos ao presente Acordo serão regidos pelas disposições neles estabelecidas e permanecerão em vigência até a implementação do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos.
COOPERAÇÃO ECONÔMICA E COMERCIAL
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
Comissão Administradora aprovará seu regulamento interno e se reunirá de forma ordinária duas vezes por ano.
A Comissão Administradora adotará suas decisões por consenso.
ADESÃO
VIGÊNCIA
EMENDAS E ADIÇÕES
As emendas ou adições aos Anexos do presente Acordo serão efetuadas de conformidade com os procedimentos neles previstos e entrarão em vigência para as Partes Signatárias nos termos por elas acordados.
PROTOCOLIZAÇÃO E DEPÓSITO
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Acordo, do qual entregará cópias devidamente autenticadas às Partes.
EM FÉ DO QUE se subscreve o presente Acordo na cidade de Buenos Aires, aos cinco dias do mês de julho de 2002, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Ruckauf; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Celso Lafer; Pelo Governo da República do Paraguai: José Antonio Moreno Ruffinelli; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Didier Opertti. Pelos Estados Unidos Mexicanos: Luis Ernesto Derbez Bautista.