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Decreto nº 4.594, de 13 de fevereiro de 2003

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Art. 1.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão realizar as despesas inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2002 que tenham atendido, até a data de publicação deste Decreto, às seguintes condições:
Ios contratos, convênios ou instrumentos correlatos tenham sido formalizados;
IIa contraprestação em bens, serviços ou obras tenha sido realizada; e
IIIa licitação e contratação por parte do convenente tenham sido homologadas, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
§ 1ºOs saldos dos Restos a Pagar inscritos que não tenham atendido ao previsto neste artigo deverão ser cancelados até a data de fechamento do mês de fevereiro no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
§ 2ºEm caráter excepcional, poderão ser mantidas nos saldos de restos a pagar as despesas que não atendam ao disposto no inciso II, desde que já tenha se iniciado, até a data de publicação deste Decreto, a contraprestação em bens, serviços ou obras e haja no contrato formalizado cláusula de rescisão onerosa.
§ 3ºCaberá às unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas de que trata este Decreto averiguar o fiel atendimento das condições especificadas neste artigo, solicitando, inclusive aos órgãos ou unidades convenentes, as informações necessárias.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a realização de despesas inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República e os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira, bem assim os ordenadores de despesas deverão adotar medidas complementares visando ao cancelamento das despesas inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2002 que não atendam aos requisitos do art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
Ficam excluídos do disposto neste Decreto os Restos a Pagar inscritos relativos a dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas:
Ique constituem obrigações constitucionais e legais da União, relacionadas no Anexo previsto no art. 100 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002;
IIdo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
IIIno âmbito das Operações Oficiais de Crédito;
IVconsideradas de natureza financeira, conforme o identificador de resultado primário de que trata o§ 7o, inciso I, do art. 5o da Lei no 10.524, de 2002;
Vfinanciadas com recursos de operações de crédito, inclusive a contrapartida nacional;
VIde aquisição de bens e serviços com recursos de operações de crédito, incluindo o sinal da operação;
VIIfinanciadas com recursos de doações; e
VIIIde unidades sediadas no exterior, desde que os respectivos recursos financeiros já tenham sido remetidos àquelas unidades.
Art. 4.
À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 5.
Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão autorizar, mediante portaria interministerial, por solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de órgão da Presidência da República, a realização de despesas que não atendam às disposições previstas neste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.2003

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