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Decreto nº 4.582, de 30 de janeiro de 2003

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Art. 1.
O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, tem como objetivo propor as diretrizes gerais da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo.

XIV - Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 4.848, de 29.9.2003)

Cabeçalho

Regulamenta o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 1º do art. 1 º e no art. 9º, ambos da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao CONSEA propor e pronunciar-se sobre:
Ias diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem implementadas pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e pelos demais órgãos e entidades executores daquela Política;
IIos projetos e ações prioritárias da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem incluídos no Plano Plurianual de Governo;
IIIas formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo indicações de prioridade; e
IVa realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo únicoO CONSEA estimulará a criação de conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, com os quais manterá estreitas relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 3.
O CONSEA será composto por trinta e oito conselheiros, designados pelo Presidente da República, que representarão a sociedade civil, e pelas seguintes autoridades:
IMinistro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
IIMinistro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIIMinistro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
IVMinistro de Estado da Educação;
VMinistro de Estado da Fazenda;
VIMinistro de Estado do Meio Ambiente;
VIIMinistro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIIIMinistro de Estado da Saúde;
IXMinistro de Estado da Assistência e Promoção Social;
XMinistro de Estado do Trabalho e Emprego;
XIMinistro de Estado da Integração Nacional;
XIIMinistro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
XIIISecretário Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República.
§ 1ºIntegra, ainda, o CONSEA um representante da Assessoria Especial do Presidente da República, por ele designado. (Incluído pelo Decreto nº 5.024, de 2004)
§ 2ºO CONSEA será presidido por um dos membros representantes da sociedade civil, designado pelo Presidente da República, e secretariado pelo Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome. (Renumerado pelo Decreto nº 5.024, de 2004)
§ 3ºNa primeira composição do CONSEA, o mandato dos membros representantes da sociedade civil encerrar-se-á em 30 de março de 2004 ou na data de abertura oficial da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, se esta for anterior àquela. (Renumerado pelo Decreto nº 5.024, de 2004)
§ 4ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Presidente. (Renumerado pelo Decreto nº 5.024, de 2004)
§ 5ºO CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Renumerado pelo Decreto nº 5.024, de 2004)
IConselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
IIConselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
IIIAssessoria Especial do Presidente da República;
IVComissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição;
VFundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF;
VIOrganização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO;
VIIOrganização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura - UNESCO;
VIIIOrganização Internacional do Trabalho - OIT
IXBanco Mundial; e
XBanco Interamericano de Desenvolvimento.
§ 6ºA participação no CONSEA é considerada serviço público relevante não remunerado. (Renumerado pelo Decreto nº 5.024, de 2004)
Art. 4.
O CONSEA contará com até três câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1ºAs câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.
§ 2ºNa fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 5.
O CONSEA poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 6.
O Presidente do CONSEA, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com o suporte administrativo e técnico do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, e com recursos assegurados pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 7.
O CONSEA elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação, e será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República .

José Graziano da Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.2003

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