O CONSEA será composto por trinta e oito conselheiros, designados pelo Presidente da República, que representarão a sociedade civil, e pelas seguintes autoridades:IMinistro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
IIMinistro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIIMinistro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
IVMinistro de Estado da Educação;
VMinistro de Estado da Fazenda;
VIMinistro de Estado do Meio Ambiente;
VIIMinistro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIIIMinistro de Estado da Saúde;
IXMinistro de Estado da Assistência e Promoção Social;
XMinistro de Estado do Trabalho e Emprego;
XIMinistro de Estado da Integração Nacional;
XIIMinistro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
XIIISecretário Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República.
§ 1ºIntegra, ainda, o CONSEA um representante da Assessoria Especial do Presidente da República, por ele designado. (Incluído pelo Decreto nº 5.024, de 2004)
§ 2ºO CONSEA será presidido por um dos membros representantes da sociedade civil, designado pelo Presidente da República, e secretariado pelo Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome. (Renumerado pelo Decreto nº 5.024, de 2004)
§ 3ºNa primeira composição do CONSEA, o mandato dos membros representantes da sociedade civil encerrar-se-á em 30 de março de 2004 ou na data de abertura oficial da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, se esta for anterior àquela. (Renumerado pelo Decreto nº 5.024, de 2004)
§ 4ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Presidente. (Renumerado pelo Decreto nº 5.024, de 2004)
§ 5ºO CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Renumerado pelo Decreto nº 5.024, de 2004)
IConselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
IIConselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
IIIAssessoria Especial do Presidente da República;
IVComissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição;
VFundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF;
VIOrganização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO;
VIIOrganização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura - UNESCO;
VIIIOrganização Internacional do Trabalho - OIT
IXBanco Mundial; e
XBanco Interamericano de Desenvolvimento.
§ 6ºA participação no CONSEA é considerada serviço público relevante não remunerado. (Renumerado pelo Decreto nº 5.024, de 2004)