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Decreto nº 4.556, de 30 de dezembro de 2002

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2003, estabelece a quantidade mínima de títulos a serem exibidos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1.
É fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2003 e a respectiva diversificação mínima de títulos a serem exibidos, conforme a seguinte tabela:
TOTAL DE SALAS NO MESMO COMPLEXOTOTAL DE DIAS DE
OBRIGATORIEDADE
EXIBIÇÃO DIFERENCIADA MÍNIMA
1 sala35 dias2 títulos
2 salas70 dias3 títulos
3 salas105 dias3 títulos
4 salas154 dias4 títulos
5 salas210 dias4 títulos
6 salas217 dias5 títulos
7 salas224 dias6 títulos
8 salas238 dias6 títulos
9 salas252 dias6 títulos
10 salas266 dias7 títulos
11 salas280 dias7 títulos
Mais de 11 salas280 dias + 7 dias por sala7 títulos
Art. 2.
A tabela de que trata art. 1o refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminados ou não, localizados em um mesmo complexo, ou seja, existentes sob o mesmo teto e pertencentes à mesma empresa, segundo consta de seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizado conforme o art. 22 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
Art. 3.
As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à ANCINE, nos termos do § 2o do art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 1o e 2o.
Art. 4.
O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, correspondente ao valor de cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
Parágrafo únicoA ANCINE, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.
Art. 5.
A ANCINE procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2002

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