Em cada exemplar do suporte material que contenha fonograma deve constar, obrigatoriamente, os seguintes sinais de identificação:Ina face do suporte material que permite a leitura ótica:
a)do número da matriz, em código de barras ou em código alfanumérico;
b)do nome da empresa responsável pelo processo industrial de reprodução, em código binário;
c)do número de catálogo do produto, em código binário;
IIna face do suporte material que não permite a leitura ótica:
a)do nome, marca registrada ou logomarca do responsável pelo processo industrial de reprodução que a identifique;
b)do nome, marca registrada, logomarca, ou número do CPF ou do CNPJ do produtor;
c)do número de catálogo do produto;
d)da identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir;
IIIna lombada, capa ou encarte de envoltório do suporte material, a identificação do lote e a respectiva quantidade nele mandada reproduzir.
§ 1ºA aposição das informações em qualquer parte da embalagem não dispensa sua aposição no suporte material propriamente dito.
§ 2ºO suporte material deve conter um código digital - International Standard Recording Code - onde se identifique o fonograma e os respectivos autores, artistas intérpretes ou executantes, de forma permanente e individualizada, segundo as informações fornecidas pelo produtor.
§ 3ºA identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir, prevista na alínea "d", inciso II, e no inciso III, serão estampadas por meio de código alfanumérico, constante de duas letras que indiquem a ordem seqüencial das tiragens, além de numeral que indique a quantidade de exemplares da respectiva tiragem.
§ 4ºO conjunto de duas letras que inicia o código alfanumérico será alterado a cada tiragem, seguindo a ordem do alfabeto, de forma que a primeira tiragem seja representada pelas letras AA, a segunda por AB, a terceira por AC e assim sucessivamente.