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Decretos

Decreto nº 4.520, de 16 de dezembro de 2002

Art. 1.
Fica aprovada, na forma do Anexo, as normas relativas à publicação do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça pela Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça pela Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os Decretos nos 84.555, de 12 de março de 1980, 96.671, de 9 de setembro de 1988, e 3.861, de 9 de julho de 2001.

Brasília, 16 de dezembro de 2002, 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2002

ANEXO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DE PUBLICAÇÃO

Art. 1.
Incumbe ao Poder Executivo, por intermédio da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, a publicação:
Idas leis e dos demais atos resultantes do processo legislativo previsto na Constituição;
IIdos tratados, convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional; e
IIIdos atos oficiais, excetuados os de caráter interno:
a)da Administração Pública Federal;
b)do Poder Judiciário; e
c)do Tribunal de Contas da União.
§ 1ºAs publicações de que trata este artigo serão efetuadas no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça.
§ 2ºAs edições eletrônicas do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça, disponibilizadas no sítio da Imprensa Nacional e necessariamente certificadas digitalmente por autoridade certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, produzem os mesmos efeitos que as em papel.
§ 3ºNo caso de relevante interesse para a Administração Pública Federal, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá autorizar, excepcionalmente, edição extra do Diário Oficial da União.

CAPÍTULO II

DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS

Art. 2.
São obrigatoriamente publicados, na íntegra, no Diário Oficial da União:
Ias leis e demais atos resultantes do processo legislativo do Congresso Nacional;
IIos tratados, as convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e os respectivos decretos de promulgação;
IIIas medidas provisórias, os decretos e outros atos normativos baixados pelo Presidente da República;
IVos atos dos Ministros de Estado, baixados para a execução de normas, com exceção dos de interesse interno;
Vos pareceres do Advogado-Geral da União e respectivos despachos presidenciais, salvo aqueles cujos efeitos não tenham caráter geral;
VIdispositivos e ementas das ações direta de inconstitucionalidade, das ações declaratórias de constitucionalidade e das argüições de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição;
VIIjulgamentos do Tribunal de Contas da União; e
VIIIatos de caráter normativo do Poder Judiciário.
Art. 3.
Os atos de caráter judicial do Poder Judiciário e dos órgãos auxiliares da Administração da Justiça são publicados no Diário da Justiça.
Art. 4.
Os atos relativos ao pessoal civil e militar do Poder Executivo, de suas autarquias e das fundações públicas, bem assim dos servidores do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, cuja publicação decorrer de disposição legal, são publicados no Diário Oficial da União.
Art. 5.
Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.
Parágrafo únicoIncluem-se entre os atos a que se refere este artigo:
Iatas e decisões de tribunais e de órgãos colegiados dos Poderes da União;
IIpautas;
IIIeditais, avisos e comunicados;
IVcontratos, convênios, aditivos e distratos;
Vdespachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e
VIatos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.
Art. 6.
As publicações decorrentes de iniciativa particular, em virtude de disposições legais, deverão ser resumidas, com texto restrito aos seus elementos essenciais.
Art. 7.
Têm vedada a sua publicação no Diário Oficial da União:
Ios atos de caráter interno;
IIos atos que encerram mera reprodução de norma já publicada por órgão oficial, inclusive o boletim de serviço e o boletim de pessoal;
IIIos atos relativos a pessoal, salvo os previstos nos arts. 4o e 5o;
IVos atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto;
Vos desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;
VIas partituras e letras musicais; e
VIIos discursos.
§ 1ºPodem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral.
§ 2ºOs desenhos e figuras relacionados no inciso V deste artigo podem ter a sua descrição escrita publicada em resumo, desde que dependam de comunicação oficial para ser utilizados.

CAPÍTULO III

DA GRATUIDADE E DO PAGAMENTO DAS PUBLICAÇÕES

Art. 8.
São publicados gratuitamente:
Ios atos oficiais da Presidência da República, dos órgãos que a integram e dos Ministérios;
IIos atos oficiais do Congresso Nacional, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União;
IIIos atos relativos a pessoal, com exceção dos originários de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades sob supervisão ministerial e órgãos autônomos; e
IVos despachos, resoluções, pautas, atas, editais relativos à justiça gratuita, intimações, notas de expediente dos cartórios judiciais, acórdãos e demais atos oficiais do Poder Judiciário.
Art. 9.
Estão sujeitos a pagamento:
Ios contratos, convênios, aditivos, distratos, editais, avisos e comunicações em geral; e
IIos atos originários de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, entidades sob supervisão ministerial e órgãos autônomos.
Art. 10.
São pagos pelos interessados os atos oficiais que envolvam benefícios ou interesses específicos e individuais de pessoas naturais e jurídicas.
Parágrafo únicoQuando se tratar de ato baixado em função de política setorial, o ônus do pagamento poderá ficar a cargo do órgão expedidor, desde que expressamente aprovado pelo respectivo Ministro de Estado.

CAPÍTULO IV

DA AUTONOMIA TÉCNICA

Art. 11.
A Imprensa Nacional possui autonomia técnica para a edição, impressão, disponibilização e distribuição dos periódicos de que trata o § 1o do art. 1o, com base nos seguintes critérios:
Ié obedecido o princípio da fidelidade aos originais, inclusive no que concerne à ortografia oficial e às expressões de pesos e medidas;
IIos atos oficiais para publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça deverão ser encaminhados à Imprensa Nacional exclusivamente por meio eletrônico;
IIInão serão publicados os atos encaminhados em desconformidade com a legislação atinente à publicação;
IVna ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente; e
Vas retificações de publicação são sumárias e indicativas, limitando-se à reprodução dos dispositivos ou tópicos estritamente necessários à correção dos erros ou omissões.
§ 1ºA Imprensa Nacional poderá editar os periódicos de que trata o § 1o do art. 1o em seções.
§ 2ºO Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em casos excepcionais, poderá autorizar que a remessa dos atos oficiais para publicação se faça por outro meio que não o previsto no inciso II deste artigo.
Art. 12.
As dúvidas e omissões de ordem técnica, administrativa ou financeira, para fins de publicação de atos oficiais, serão resolvidas pela Imprensa Nacional, sem prejuízo dos recursos cabíveis.
Art. 13.
A Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República baixará normas complementares para a execução deste Decreto.

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