Decretos
Decreto nº 4.508, de 11 de dezembro de 2002
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – CARACTERIZAÇÃO DO PRODUTO CAPÍTULO II – RENDIMENTOS NOMINAIS MÍNIMOS E PROCEDIMENTOS DE ENSAIOS CAPÍTULO III – PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DO MOTOR CAPÍTULO IV – AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E LABORATÓRIOS CAPÍTULO V – MOTORES COMPONENTES DE OUTRAS MÁQUINAS CAPÍTULO VI – MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES DE USO FINAL IMPORTADOS CAPÍTULO VII – FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES CAPÍTULO VIII – VIGÊNCIAPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a regulamentação específica que define os níveis mínimos de eficiência energética de motores elétricos trifásicos de indução rotor gaiola de esquilo, de fabricação nacional ou importados, para comercialização ou uso no Brasil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.295, de 17 de outubro de 2001, e no Decreto no 4.059, de 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.2002
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide
Benjamin Benzaquen Sicsú
Ronaldo Mota Sardenberg
Anexo I
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE DEFINE OS NÍVEIS MÍNIMOS DE
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE MOTORES ELÉTRICOS TRIFÁSICOS
DE INDUÇÃO ROTOR GAIOLA DE ESQUILO
CAPÍTULO I
CARACTERIZAÇÃO DO PRODUTO
CAPÍTULO II
RENDIMENTOS NOMINAIS MÍNIMOS E PROCEDIMENTOS DE ENSAIOS
TABELA - RENDIMENTOS NOMINAIS MÍNIMOS
| PADRÃO | ALTO RENDIMENTO | |||||||||
| Pólos | Pólos | |||||||||
| cv ou hp | Kw | 2 | 4 | 6 | 8 | 2 | 4 | 6 | 8 | |
| 1,0 | 0,75 | 77,0 | 78,0 | 73,0 | 66,0 | 80,0 | 80,5 | 80,0 | 70,0 | |
| 1,5 | 1,1 | 78,5 | 79,0 | 75,0 | 73,5 | 82,5 | 81,5 | 77,0 | 77,0 | |
| 2,0 | 1,5 | 81,0 | 81,5 | 77,0 | 77,0 | 83,5 | 84,0 | 83,0 | 82,5 | |
| 3,0 | 2,2 | 81,5 | 83,0 | 78,5 | 78,0 | 85,0 | 85,0 | 83,0 | 84,0 | |
| 4,0 | 3,0 | 82,5 | 83,0 | 81,0 | 79,0 | 85,0 | 86,0 | 85,0 | 84,5 | |
| 5,0 | 3,7 | 84,5 | 85,0 | 83,5 | 80,0 | 87,5 | 87,5 | 87,5 | 85,5 | |
| 6,0 | 4,5 | 85,0 | 85,5 | 84,0 | 82,0 | 88,0 | 88,5 | 87,5 | 85,5 | |
| 7,5 | 5,5 | 86,0 | 87,0 | 85,0 | 84,0 | 88,5 | 89,5 | 88,0 | 85,5 | |
| 10 | 7,5 | 87,5 | 87,5 | 86,0 | 85,0 | 89,5 | 89,5 | 88,5 | 88,5 | |
| 12,5 | 9,2 | 87,5 | 87,5 | 87,5 | 86,0 | 89,5 | 90,0 | 88,5 | 88,5 | |
| 15 | 11 | 87,5 | 88,5 | 89,0 | 87,5 | 90,2 | 91,0 | 90,2 | 88,5 | |
| 20 | 15 | 88,5 | 89,5 | 89,5 | 88,5 | 90,2 | 91,0 | 90,2 | 89,5 | |
| 25 | 18,5 | 89,5 | 90,5 | 90,2 | 88,5 | 91,0 | 92,4 | 91,7 | 89,5 | |
| 30 | 22 | 89,5 | 91,0 | 91,0 | 90,2 | 91,0 | 92,4 | 91,7 | 91,0 | |
| 40 | 30 | 90,2 | 91,7 | 91,7 | 90,2 | 91,7 | 93,0 | 93,0 | 91,0 | |
| 50 | 37 | 91,5 | 92,4 | 91,7 | 91,0 | 92,4 | 93,0 | 93,0 | 91,7 | |
| 60 | 45 | 91,7 | 93,0 | 91,7 | 91,0 | 93,0 | 93,6 | 93,6 | 91,7 | |
| 75 | 55 | 92,4 | 93,0 | 92,1 | 91,5 | 93,0 | 94,1 | 93,6 | 93,0 | |
| 100 | 75 | 93,0 | 93,2 | 93,0 | 92,0 | 93,6 | 94,5 | 94,1 | 93,0 | |
| 125 | 90 | 93,0 | 93,2 | 93,0 | 92,5 | 94,5 | 94,5 | 94,1 | 93,6 | |
| 150 | 110 | 93,0 | 93,5 | 94,1 | 92,5 | 94,5 | 95,0 | 95,0 | 93,6 | |
| 175 | 132 | 93,5 | 94,1 | 94,1 | 94,7 | 95,0 | 95,0 | |||
| 200 | 150 | 94,1 | 94,5 | 94,1 | 95,0 | 95,0 | 95,0 | |||
| 250 | 185 | 94,1 | 94,5 | 95,4 | 95,0 | |||||
CAPÍTULO III
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DO MOTOR
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E LABORATÓRIOS
CAPÍTULO V
MOTORES COMPONENTES DE OUTRAS MÁQUINAS
CAPÍTULO VI
MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES DE USO FINAL IMPORTADOS
CAPÍTULO VII
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
CAPÍTULO VIII
VIGÊNCIA
Anexo II
ESCLARECIMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DOS PRODUTOS
OBJETO DESTA REGULAMENTAÇÃO
Este Anexo apresenta esclarecimentos adicionais para caracterizar os motores objeto desta regulamentação, conforme descrito a seguir:
Motores de várias velocidades nominais e motores com inversores embutidos não são equipamentos abrangidos por esta regulamentação, já que os seus projetos são para uso em velocidade variável.
No entanto, os motores que sejam de velocidade única, que atendem aos outros critérios definidos neste Anexo, e que podem ser usados com inversores em aplicações de velocidade variável como uma característica adicional, são equipamentos abrangidos por esta regulamentação. Em outras palavras, ser adequado para uso com um inversor não exime um motor das exigências aqui definidas.
Quando o motor sem selo mecânico ou retentor é abrangido por esta regulamentação, o motor com selo mecânico correspondente também é abrangido. É obrigatório que o rendimento do referido motor seja aferido em ensaios com a retirada dos selos ou retentores instalados.
Os motores elétricos construídos para potências intermediárias às potências definidas na TABELA do art. 5o do Anexo I serão referidos como "motores com potências intermediárias".
Os motores com potências intermediárias são abrangidos por esta regulamentação. O valor do rendimento mínimo que se aplica é o da potência adjacente mais próxima da potência nominal do mesmo. Para motores com potências intermediárias eqüidistantes de duas potências adjacentes, deverá ser exigido o rendimento do motor com potência nominal superior a dele.
Um motor elétrico, com as características definidas no art. 1o do Anexo I, e que possa ser acoplado a uma bomba está abrangido por esta regulamentação.
Um motor elétrico, com as características definidas no art. 1º do Anexo I, que é conectado a um acionador mecânico de engrenagens ou a um conjunto de engrenagens por intermédido de acoplamento direto, correias, parafusos, ou outros meios, é equipamento abrangido por esta regulamentação.
Um motor elétrico, com as características definidas no art. 1o do Anexo I, cuja aplicação exige rolamentos de rolos ou rolamentos para carga axial, está abrangido por esta regulamentação. É permitido que o rendimento do motor seja aferido em ensaios com a utilização de rolamentos de esferas radiais.
Motores elétricos de indução trifásicos com projetos elétricos e mecânicos especiais para aplicações específicas estão excluídos desta regulamentação. Os fabricantes destes motores deverão comprovar esta exclusão junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou ao órgão por ele indicado.
Motores elétricos certificados para áreas classificadas, com exceção daqueles do tipo não acendíveis, não estão abrangidos por esta regulamentação. Os fabricantes destes motores deverão comprovar esta exclusão junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou ao órgão por ele indicado.