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Decreto nº 4.507, de 11 de dezembro de 2002

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Art. 1. Art. 15. Art. 2.
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Art. 1.
O art. 15 do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 15 do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 15.
...................................................

.....................................................

IIantieconômico, para Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de economia mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
IIIirrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;

.....................................................

Parágrafo únicoSomente poderão ser beneficiadas pelo disposto nos incisos II e III, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que tenham como objetivos sociais:
Iimplantação de ensino gratuito;
IIimplantação gratuita do ensino especial ou de atividade de atendimento a pessoas portadoras de deficiências;
IIIimplantação de atividade cultural;
IVimplantação de atividade de assistência social;
Vimplantação de atividade de saúde gratuita;
VIimplantação de atividade de segurança alimentar e nutricional gratuita;
VIIimplantação de atividade de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável;
VIIIpromoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
IXpromoção do voluntariado; e
Ximplantação de atividades do desenvolvimento social de combate à pobreza e experimentação, não lucrativa, de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.2002

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