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Decreto nº 4.506, de 11 de dezembro de 2002

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Veda a concessão ou outorga de imóveis funcionais, no âmbito da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Federal, até 31 de dezembro de 2002, a concessão ou outorga, a qualquer título, de imóveis funcionais de propriedade da União.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

Silvano Gianni

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.2002

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