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Decreto nº 4.495, de 4 de dezembro de 2002

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Art. 1.
É concedido indulto ao:
Icondenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
IIcondenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2002, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
IIIcondenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, ao tempo do crime, contava menos de vinte e um anos de idade e, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
IVcondenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
Vcondenado à pena privativa de liberdade que seja:
a)cego, paraplégico ou tetraplégico, desde que tais condições hajam ocorrido supervenientemente à condenação; ou
b)acometido, cumulativamente, de doença grave, irreversível, em estado de incapacidade e que exija contínuos cuidados, comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, nele devendo constar o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição;
VIcondenado beneficiado com suspensão condicional da execução da pena até 31 de dezembro de 2001, ou que teve a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, desde que tenha cumprido metade do período de prova ou da pena;
VIIcondenado à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado com livramento condicional até 31 de dezembro de 2001, desde que tenha cumprido metade do período de prova e que não tenha ocorrido sua revogação;
VIIIcondenado que tenha obtido progressão a regime aberto até 31 de dezembro de 2001, sem que tenha havido posterior regressão;
IXcondenado à pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime aberto, desde que, em 31 de dezembro de 2001, já tenha cumprido metade da pena e não tenha havido posterior regressão; e
Xcondenado que se encontre cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, incisos I e III, combinado com o art. 124, caput, da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984.
§ 1ºPara o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada:
Ià constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos dois anos, contados retroativamente da publicação deste Decreto; e
IIà avaliação pelo Juiz, por decisão motivada, de condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir.
§ 2ºO indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede indulto, comutação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal,

DECRETA:

Art. 2.
O condenado que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto terá comutada sua pena de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.
Parágrafo únicoO agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2002, sem prejuízo da remição (art. 126 da Lei no 7.210, de 1984).
Art. 3.
Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:
Inão tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei no 7.210, 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação deste Decreto, computada a detração (art. 42 do Código Penal), ressalvado o disposto no art. 1o, § 1o; e
IInão esteja sendo processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou por aqueles descritos no art. 7o deste Decreto.
Art. 4.
Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
Ia sentença condenatória tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou
IIhaja recurso da acusação que não vise a alterar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.
Art. 5.
A inadimplência da pena pecuniária não impede a concessão do indulto ou da comutação.
Art. 6.
As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo únicoNa hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 7o, o condenado não terá direito a indulto ou comutação, enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).
Art. 7.
Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os:
Icondenados por crime hediondo, de tortura e terrorismo;
IIcondenados por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
IIIcondenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;
IVcondenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo; e
Vcondenados por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986).
§ 1ºAs restrições deste artigo, do § 1o do art. 1o e do art. 3o deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso V do art. 1o.
§ 2ºAos condenados a pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, não se aplicam as restrições deste artigo, cumpridas, todavia, as demais exigências (art. 1o, inciso I, e art. 3o, incisos I e II).
Art. 8.
A autoridade que custodiar o condenado ou que for responsável pelo acompanhamento das condições do regime aberto, das penas restritivas de direito, da suspensão condicional da pena, do livramento condicional e o Conselho Penitenciário encaminharão ao juiz da execução penal a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
§ 1ºO procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no art. 1o, inciso V.
§ 2ºO juiz da execução penal proferirá decisão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da indicação ou do requerimento, dando prioridade aos processos de condenados presos.
Art. 9.
Os órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 2003, ao Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
Parágrafo únicoO cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.2002

ANEXO

MOTIVOS DETERMINANTES
DA CONDENAÇÃO
BENEFICIADOSPELOS ARTIGOS
1o2o
MASC.FEM.MASC.FEM.

1 - CRIMES CONTRA A PESSOA

HOMICÍDIO

LESÕES CORPORAIS

OUTROS

2 - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

FURTO

ROUBO

EXTORSÃO

ESTELIONATO

OUTROS

3 - CRIMES CONTRA OS COSTUMES

TODOS

4 - CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

TODOS

5 - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

TODOS

6 - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

TODOS

TOTAL

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