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Decreto nº 4.482, de 25 de novembro de 2002

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce e altera dispositivos do Decreto nº 4.294, de 3 de julho de 2002, que dispõe sobre a destinação dos bens utilizados nas atividades desenvolvidas na Imprensa Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 4º do Decreto nº 4.294, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ................................................................

§ 1ºO disposto no caput não impede que a Advocacia-Geral da União exerça, desde logo, suas atividades no imóvel a que se refere.
§ 2ºAté que se finalize a formalização de entrega do imóvel a que se refere o caput, fica a Imprensa Nacional, mediante destaque orçamentário e transferência de recursos para a Advocacia-Geral da União ou mediante execução direta, autorizada a custear as despesas de administração e manutenção prediais e as obras de adaptação do referido imóvel.
§ 3ºSem prejuízo do disposto no caput, fica a Imprensa Nacional autorizada a ceder novas áreas e instalações físicas para uso da Advocacia-Geral da União, aplicando-se a estas o contido nos §§ 1º e 2º." (NR).
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Bonifácio Borges de Andrada

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2002

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