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Decreto nº 4.477, de 21 de novembro de 2002

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 3 de outubro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de agosto de 1999, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), incorporado ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto no 3.138, de 16 de agosto de 1999;

Considerando que o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 4.343, de 26 de agosto de 2002, prorrogava até trinta de setembro de 2002 o presente Acordo;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 3 de outubro de 2002, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina);

DECRETA:

Art. 1.
O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Osmar Chohfi

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.2002

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 39 ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E VENEZUELA, PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambas as Partes; e

REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um acordo de complementação econômica entre os países-membros do MERCOSUL e da Comunidade Andina para criar uma zona de livre comércio,

CONVÊM EM:

Art. 1.
- Prorrogar, de 1o de outubro de 2002 até 30 de novembro de 2002, a vigência do Acordo de Complementação Econômica No 39 e das preferências pactuadas entre seus signatários.
Art. 2.
- O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, tiver incorporado o mencionado Protocolo a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tais efeitos, as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, conforme suas legislações, até que se cumpram os trâmites para sua entrada em vigor.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dias do mês de de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Colômbia

ARTURO SARABIA BETTER

Pelo Governo da República do Equador

JULIO PRADO ESPINOSA

Pelo Governo da República do Peru

WILLIAM BELEVAN MC BRIDE

Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela

CARLOS LONGA GONZÁLEZ

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

BERNARDO PERICÁS NETO

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