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Decreto nº 4.465, de 13 de novembro de 2002

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Art. 1.
A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, instituída pela Lei no 10.473, de 27 de junho de 2002, com sede na cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco, terá sua organização administrativa disciplinada nos termos deste Decreto.
§ 1ºA Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver a pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.
§ 2ºAlém de sua sede referida no caput, a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco poderá criar cursos e absorver os já existentes na região administrativa de que trata a Lei Complementar no 113, de 19 de setembro de 2001.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização administrativa da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, e na Lei no 10.473, de 27 de junho de 2002,

DECRETA:

Art. 2.
O patrimônio da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco será constituído pelos bens e direitos que venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo Estado de Pernambuco, pelo Estado da Bahia, pelos Municípios referidos no § 2o do art. 1o, pelos Ministérios e por outras entidades públicas e particulares.
Parágrafo únicoA Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive os decorrentes de demandas judiciais.
Art. 3.
Os recursos financeiros da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco serão provenientes de:
Idotação consignada anualmente no orçamento da União;
IIauxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
IIIremuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
IVoperação de crédito e juros bancários; e
Vreceitas eventuais.
Art. 4.
O quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco será composto, inicialmente, pelo provimento dos seguintes cargos efetivos:
Itrezentos e quinze cargos de Professor de 3o Grau; e
IIduzentos e cinqüenta cargos técnico-administrativos, sendo noventa e quatro de Nível Superior e cento e cinqüenta e seis de Nível Intermediário.
§ 1ºOs servidores da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco estarão sob a égide do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pela Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, além do regime jurídico pertinente.
§ 2ºOs Cargos referidos no caput serão redistribuídos do quadro de lotação do Ministério da Educação para a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, observado o disposto no art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3ºPoderão ser redistribuídos outros cargos porventura necessários à complementação do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco.
Art. 5.
A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco será dirigida por um Reitor e pelo Conselho Universitário, cuja composição e competências serão fixadas no estatuto, a ser aprovado na forma do § 2o do art. 9o da Lei no 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Art. 6.
A estrutura regimental da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco será organizada na forma preconizada em seu estatuto, a ser aprovado nos termos do art. 9o da Lei no 4.024, de 1961, e contará com os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG: um CD-1, um CD-2, dez CD-3, quatorze CD-4, trinta e três FG-1, dezessete FG-2, dez FG-3, quatorze FG-4 e vinte e uma FG-5.
§ 1ºO Reitor e o Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco serão nomeados na forma da Lei no 9.192, de 21 de dezembro de 1995, ou em caráter pro tempore, e ocuparão, respectivamente, os cargos de CD-1 e CD-2 referidos no caput.
§ 2ºOs Cargos de Direção e Funções Gratificadas referidos no caput serão remanejados do Ministério da Educação para a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco na forma do disposto no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.
Art. 7.
As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e a representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados à Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, serão feitas diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 8.
Fica atribuída à Universidade Federal do Espírito Santo a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças e controle interno da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, no limite da dotação orçamentária destinada à sua implantação e demais recursos obtidos na forma do art. 3o.
§ 1ºAs atividades atribuídas à Universidade Federal do Espírito Santo serão encerradas até o dia 31 de dezembro de 2003, podendo ser antecipado o encerramento na hipótese da designação do Reitor e Vice Reitor pro tempore. (Vide Decreto nº 4.935, de 23.12.2003)
§ 2ºNo exercício das responsabilidades atribuídas nos termos do caput, compete à Universidade Federal do Espírito Santo:
Iprovidenciar, junto aos órgãos competentes, a inscrição da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, e nos demais sistemas de utilização obrigatória pela Administração Federal;
IIativar e gerir a unidade gestora da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco;
IIIpraticar os atos atinentes à execução orçamentária e financeira da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, no limite da dotação orçamentária destinada à sua implantação e demais recursos obtidos na forma do art. 3o;
IVcriar grupo de trabalho, cujos integrantes serão nomeados nos Cargos de Direção e Funções Gratificadas remanejados para a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, que deverá indicar as necessidades materiais para o funcionamento inicial da Instituição;
Vprovidenciar e realizar, com os recursos destinados à Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, os concursos públicos que venham a ser autorizados para o provimento dos cargos previstos no art. 4o, e praticar os atos necessários à investidura dos candidatos aprovados;
VIpromover licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VIIcelebrar e gerir os contratos e convênios necessários ao cumprimento do disposto neste artigo; e
VIIIapresentar proposta de estatuto da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco e submetê-lo à aprovação do Ministério da Educação, na forma da lei.
§ 3ºO estatuto referido no inciso VIII do § 2o vigorará até a sua revisão, nos termos da lei, por iniciativa do Conselho Universitário da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, regularmente instalado.
§ 4ºO Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo poderá delegar ao grupo de trabalho mencionado no inciso IV do § 2o competência para praticar os atos atinentes à aquisição de bens e serviços indicados como necessários ao funcionamento inicial da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco.
Art. 9.
No exercício de 2003, para a execução das atividades previstas no art. 8o, serão utilizados os recursos consignados à implantação da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, constantes do orçamento do Ministério da Educação.
Parágrafo únicoOs atos referidos no § 2o do art. 4o e no § 2o do art. 6o serão praticados imediatamente após a conclusão das providências relacionadas no inciso I do § 2o do art. 8o.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Paulo Ranato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2002

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