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Decreto nº 4.446, de 29 de outubro de 2002

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a inclusão da BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI no Anexo ao Decreto no 3.280, de 8 de dezembro de 1999, sobre sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND e sobre os meios de pagamento do preço correspondente à alienação de suas ações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6o e 14 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1.
Fica inserida no Anexo ao Decreto no 3.280, de 8 de dezembro de 1999, vinculada ao Ministério da Fazenda, a BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI, cujo controle acionário foi transferido para a União.
Art. 2.
Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, a instituição financeira de que trata o art. 1o.
Art. 3.
As ações representativas da participação acionária na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 4.
Ficam aprovados como meios de pagamento, do preço correspondente à alienação das ações da instituição financeira de que trata o art. 1o, moeda corrente nacional, no percentual mínimo de dez por cento, e os seguintes títulos:
AGRO950816JSTN-A002SUNA950915
AGRO960615LOYD960615SUNA971115
CSTN000116LOYD990115SUPR940901
CVSA970101MISA950716TBAA980915
EMBR940701PORT950716TBAB980915
IAAA950715REDE991115UNIA960716
IAAA950716SIBR930731UNIA990116
JSTN-A001SIBR950715HCFTE32000

Certificados de Privatização

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Sérgio Silva do Amaral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.2002

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