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Decreto nº 4.445, de 28 de outubro de 2002
Presidência da República
Casa Civil
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Subchefia paa Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, celebrado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia celebraram, em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996, um Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 1, de 9 de janeiro de 1998;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 20 de julho de 1998, nos termos do parágrafo 2o de seu artigo VI;
DECRETA:
Brasília, 28 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.2002
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Animados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade existentes entre suas Nações, e
Reconhecendo as vantagens para ambos os países que resultariam de uma estreita cooperação no campo da Ciência e Tecnologia,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1.As Partes Contratantes comprometem-se a elaborar e executar, de comum acordo, programas e projetos de cooperação técnica, científica e tecnológica.
2.Os programas e projetos de cooperação a que faz referência o presente Acordo Básico serão objeto de ajustes complementares, que regulamentarão, em particular:
ARTIGO II
1.Para fins do presente Acordo, a cooperação técnica, científica e tecnológica entre as duas Partes Contratantes poderá assumir as seguintes formas:
2.Na execução das diversas formas de cooperação técnica, científica e tecnológica, poderão ser utilizados os seguintes meios:
3.As atividades de cooperação previstas pelo presente Acordo poderão ser executadas por universidades, centros de pesquisa, instituições e empresas públicas e privadas, de acordo com a legislação vigente em cada país.
4.As Partes Contratantes, de comum acordo, poderão contemplar a participação de terceiros países e de organismos multilaterais de cooperação em programas e projetos específicos.
ARTIGO III
1.As Partes Contratantes instituirão um Grupo Permanente de Coordenação brasileiro-boliviana no âmbito do presente Acordo, constituído por Representantes do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Ciência e Tecnologia do Brasil e do Ministério das Relações Exteriores e Culto e da Subsecretaria de Investimento Público e Financiamento Externo da Bolívia, além de outras instituições técnica, científicas e tecnológicas competentes dos dois países. Sua função será definir os campos de cooperação e os programas exigidos para a sua implementação.
2.As tarefas do Grupo Permanente de Coordenação incluirão, em particular:
3.O Grupo Permanente de Coordenação reunir-se-á alternadamente em ambos os países, em datas e locais a serem acordados por via diplomática.
4.Cada uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, submeter os termos de referência e cronograma de execução dos mencionados projetos por via diplomática à aprovação da outra Parte Contratante.
5.O Grupo Permanente de Coordenação encaminhará, para conhecimento, à Comissão Mista de Coordenação Brasil-Bolívia, os resultados dos seus trabalhos.
ARTIGO IV
1.As Partes Contratantes acordam que os equipamentos necessários para pesquisa conjunta e para projetos experimentais ao amparo do presente Acordo, não devem ser afetados por taxas de importação e/ou exportação.
2.Cada Parte Contratante, segundo suas leis e regulamentos, deverá assegurar toda assistência e facilidades aos cidadãos da outra Parte Contratante, que se encontrem em seu território no cumprimento das atividades que estiverem incumbidos nos ternos do presente Acordo.
ARTIGO V
1.A validade do presente Acordo será de 5 (cinco) anos, prorrogáveis automaticamente por períodos de um ano, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, sua decisão contrária.
2.O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos cessarão 6 (seis) meses após a data de denúncia.
3.A denúncia não afetará os programas e projetos em execução, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente.
ARTIGO VI
1.As divergências na interpretação e implementação deste Acordo serão resolvidas pela negociação entre as Partes Contratantes.
2.O presente Acordo entrará em vigor no momento em que as Partes Contratantes entreguem uma à outra notificação por escrito de que foram cumpridos os requisitos legais internos para sua entrada em vigor.
3.Este Acordo substituirá o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, firmado em 10 de julho de 1973
Feito em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASI
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
ANTÔNIO ARANIBAR
Chanceler