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Decreto nº 4.444, de 28 de outubro de 2002
Presidência da República
Casa Civil
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Subchefia paa Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia sobre a Recuperação de Bens Culturais, Patrimoniais e Outros Específicos Roubados, Importados ou Exportados Ilicitamente, celebrado em La Paz, em 26 de julho de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia celebraram, em La Paz, em 26 de julho de 1999, um Acordo sobre a Recuperação de Bens Culturais, Patrimoniais e Outros Específicos Roubados, Importados ou Exportados Ilicitamente;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 97, de 23 de maio de 2002;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 26 de julho de 2002, nos termos de seu artigo VII;
DECRETA:
Brasília, 28 de outubro de 2002 ; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.2002
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Bolívia Sobre a Recuperação de Bens Culturais, Patrimoniais e Outros Específicos
Roubados, Importados ou Exportados Ilicitamente
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Reconhecendo a importância de proteger o patrimônio cultural de ambos os países;
Reiterando o estipulado em mecanismos internacionais de defesa do patrimônio cultural, como a "Convenção da UNESCO sobre as Medidas a serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transferência de Propriedade Ilícitas dos Bens Culturais", de 14 de novembro de 1970, e a "Convenção do "Unidroit" sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados, de 24 de junho de 1995";
Conscientes do grave prejuízo que representa para as duas Partes Contratantes o roubo e a exportação ilícita de objetos que constituem esse patrimônio, tanto pela perda dos bens culturais como pelo dano que se infringe a locais e sítios arqueológicos, tais como igrejas e outros repositórios;
Desejosos de estabelecer normas comuns que permitam a recuperação dos referidos bens, nos casos em que os mesmos tenham sido roubados, importados ou exportados ilicitamente,
Acordam o seguinte:
Artigo I
1. Ambas as Partes Contratantes comprometem-se a proibir e impedir o ingresso em seus respectivos territórios debens culturais, patrimoniais e outros específicos provenientes da outra Parte Contratante que careçam da respectiva autorização expressa para sua exportação.
2. Para efeito do presente Acordo, denominam-se "bens culturais, patrimoniais e outros específicos", os abaixo relacionados que deverão ter sido produzidos há mais de cinqüenta anos:
Artigo II
1. A pedido de uma das Partes Contratantes, a outra empregará os meios legais ao seu alcance, dentro de seu território, para recuperar e devolver os bens arqueológicos, históricos e culturais.
2. Os pedidos de recuperação e devolução de bens arqueológicos, históricos e culturais deverão ser formulados por via diplomática.
3. Os gastos inerentes à recuperação e devolução mencionadas acima ficarão a cargo da Parte requerente.
Artigo III
1. As Partes Contratantes concordam em trocar informações destinadas a identificar quem, no território de uma delas, tenha participado no roubo ou exportação ilícita de bens arqueológicos, históricos e culturais.
2. As Partes Contratantes procurarão, igualmente, difundir entre as respectivas autoridades alfandegárias e policiais dos portos, aeroportos e fronteiras, informações relativas aos bens culturais que possam ser objeto de roubo ou tráfico ilícito, a fim de facilitar sua identificação e aplicação das medidas cautelares correspondentes.
Artigo IV
As Partes Contratantes concordam em isentar de direitos alfandegários e demais impostos os bens arqueológicos, históricos e culturais que sejam recuperados e devolvidos em decorrência da aplicação do presente Acordo.
Artigo V
O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes Contratantes. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das formalidades internas necessárias à aprovação das modificações, as quais entrarão em vigor na data da segunda notificação.
Artigo VI
O presente Acordo vigorará indefinidamente, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, com um ano de antecedência, sua intenção de denunciá-lo.
Artigo VII
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações.
Em fé do que, os representantes das Partes Contratantes, devidamente autorizados, assinam o presente Acordo.
Feito na cidade de La Paz, em 26 de julho de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Javier Murillo de la Rocha
Ministro das Relações Exteriores