Decretos
Decreto nº 4.433, de 18 de outubro de 2002
Art. 1.
Fica instituída a Comissão de Tutela dos Direitos Humanos, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.
Parágrafo únicoA Comissão de Tutela dos Direitos Humanos regerá seus trabalhos conforme regimento interno a ser aprovado em sua reunião inaugural.
Institui a Comissão de Tutela dos Direitos Humanos da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 2.
Compete à Comissão de Tutela dos Direitos Humanos:
Iacompanhar a negociação entre os entes federados envolvidos e os peticionários de soluções amistosas para casos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos;
IIpromover, fiscalizar e adotar todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento da Convenção Interamericana de Direitos Humanos;
IIIacompanhar a defesa da República Federativa do Brasil nos casos de violação de direitos humanos submetidos à apreciação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos;
IVgerir as dotações orçamentárias alocadas anualmente pelo Tesouro Nacional com vistas à implementação deste Decreto; e
Vrealizar a interlocução com órgãos dos entes federados e, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, com os órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos, sobre aspectos relacionados à aplicação deste Decreto.
Art. 3.
A Comissão de Tutela dos Direitos Humanos será composta pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que a presidirá, e integrada pelos seguintes membros:
ISubsecretário-Geral de Assuntos Multilaterais do Ministério das Relações Exteriores;
IIProcurador-Geral da União;
IIIDefensor Público-Geral da União;
IVConsultor Jurídico do Ministério da Justiça; e
VDiretor do Departamento dos Direitos Humanos e Temas Sociais do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo únicoCada membro titular da Comissão de Tutela dos Direitos Humanos poderá designar um suplente para representá-lo nas reuniões de que esteja impedido de participar.
Art. 4.
O Presidente da Comissão de Tutela dos Direitos Humanos poderá estender convite para participar dos trabalhos da Comissão como observadores, sem direito a voto, a representantes de outros Poderes e de entidades de classe, dentre os quais:
Io Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;
IIo Presidente da Associação dos Magistrados do Brasil;
IIIo Procurador Federal dos Direitos do Cidadão; e
IVo Presidente do Colégio de Procuradores Gerais de Justiça.
Art. 5.
A Comissão de Tutela dos Direitos Humanos contará com uma Secretaria-Executiva.
Art. 6.
Compete à Secretaria-Executiva da Comissão de Tutela dos Direitos Humanos:
Ipreparar as reuniões da Comissão e do Grupo Técnico constituído na forma do art. 7 o ;
IIelaborar as atas e registros das reuniões mencionadas da Comissão e do Grupo Técnico;
IIIorganizar e manter os arquivos sobre casos de violação de direitos humanos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos;
IVelaborar prestações de contas e submetê-las à aprovação da Comissão de Tutela dos Direitos Humanos;
Velaborar relatórios anuais de atividades; e
VIexecutar outras tarefas que a Comissão lhe confie.
Art. 7.
A Comissão de Tutela dos Direitos Humanos contará com o apoio de um Grupo Técnico integrado por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:
IMinistério das Relações Exteriores;
IISecretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça;
IIIAdvocacia-Geral da União.
Parágrafo únicoPara a consecução de seus objetivos, o Grupo Técnico poderá solicitar a colaboração de juristas, especialistas em direitos humanos e de funcionários de quaisquer órgãos públicos.
Art. 8.
Compete ao Grupo Técnico:
Iacompanhar a situação processual das ações instauradas perante os órgãos jurisdicionais competentes dos entes federativos no caso de violação de direitos humanos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos;
IIopinar sobre as alegações apresentadas pelos peticionários de casos de violação de direitos humanos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos;
IIIagendar reuniões e intermediar a negociação, entre os representantes do ente federado envolvido e os peticionários, de soluções amistosas no âmbito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;
IVsubsidiar a atuação processual da República Federativa do Brasil nos casos de violação de direitos humanos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos; e
Vacompanhar as audiências públicas e privadas convocadas pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos.
Art. 9.
A participação nos trabalhos da Comissão de tutela dos Direitos Humanos e do Grupo Técnico deve ser entendida como de relevância pública, não estando sujeita a remuneração.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.2002