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Decreto nº 4.431, de 18 de outubro de 2002

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Art. 1. Art. 21. Art. 2.
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1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto no 88.777, de 30 de setembro de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto no 88.777, de 30 de setembro de 1983, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 21.
São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:

2 - Ministério da Defesa;

3 - Gabinete de Segurança Institucional;

4 - Agência Brasileira de Inteligência;

5 - Secretaria Nacional de Segurança Pública e Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça; e

6 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional

............................................................."(NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Alberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.2002

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