Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 4.426, de 16 de outubro de 2002

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado:
ISISTEMA NORDESTE:
a)Linha de Transmissão Milagres - Tauá - 230 kV, Estado do Ceará; e
b)Linha de Transmissão Teresina - Sobral - Fortaleza - C2 - 500 kV, Estados do Piauí e do Ceará;
IISISTEMA CENTRO-OESTE:

Linha de Transmissão Coxipó - Rondonópolis - C3 - 230 kV, Estado de Mato Grosso;

IIISISTEMA SUDESTE:

Linha de Transmissão Montes Claros - Irapé - 345 kV, Estado de Minas Gerais;

IVSISTEMA SUL:
a)Linha de Transmissão Passo Real - Tapera 2 - 230 kV, Estado do Rio Grande do Sul;
b)Linha de Transmissão Palhoça - J. Lacerda B - 230 kV, Estado de Santa Catarina;
c)Linha de Transmissão Salto Santiago - Ivaiporã - 500 kV, Estado do Paraná;
d)Linha de Transmissão Ivaiporã - Cascavel Oeste - 500 kV, Estado do Paraná;
e)Linha de Transmissão Machadinho - Campos Novos II - 500 kV, Estado de Santa Catarina;
f)Linha de Transmissão Taquara - Arroio do Sal - 230 kV, Estado do Rio grande do Sul; e
g)Linha de Transmissão UHE São Jerônimo - Jaguariaíva - 230 kV, Estado do Paraná;
VINTERLIGAÇÃO DOS SISTEMAS CENTRO-OESTE E SUDESTE:
a)Linha de Transmissão Cuiabá - Barra do Peixe - 500 kV, Estado de Mato Grosso;
b)Linha de Transmissão Barra do Peixe - Subestação Seccionadora - 500 kV, Estados de Mato Grosso e Goiás; e
c)Linha de Transmissão Subestação Seccionadora - Itumbiara - 500 kV, Estado de Goiás e Minas Gerais;
VIINTERLIGAÇÃO DOS SISTEMAS SUL E SUDESTE:
a)Linha de Transmissão Londrina - Assis - 500 kV, Estados do Paraná e São Paulo; e
b)Linha de Transmissão Assis - Araraquara - 500 kV, Estado de São Paulo.
Parágrafo únicoOs empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, referidos neste artigo, compreendem ainda as implantações e ampliações das subestações associadas às linhas de transmissão e serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável, nos termos do § 1o do art. 6o da Lei no 9.491, de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados à outorga das concessões dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica a que se refere este Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Silva do Amaral

Francisco Gomide

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.2002

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.