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Decreto nº 4.406, de 3 de outubro de 2002

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Art. 1.
O Ministério do Esporte e Turismo, por meio da EMBRATUR - Instituto Brasileiro do Turismo, designará, dentre os portos organizados, os portos turísticos internacionais, para os fins das atividades de fiscalização de que trata este Decreto.
§ 1ºSão considerados portos turísticos internacionais aqueles designados mediante critérios de interesse turístico e onde ocorra a primeira ou a última escala de embarcações comerciais de turismo, procedentes ou com destino ao exterior;
§ 2ºSerão ouvidos previamente à designação de que trata o caput:
Io Ministério do Trabalho e Emprego;
IIo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIIa Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
IVo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
Va Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha;
VIa Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
VIIa Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece diretrizes para a fiscalização em embarcações comerciais de turismo, seus passageiros e tripulantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Em face do disposto no art. 33, § 1º, inciso VIII, e § 5º, inciso II, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cabe à Administração do Porto:
Idesignar, preferencialmente, o mesmo berço de atracação e as mesmas instalações terrestres para a operação das embarcações de turismo;
IIdisponibilizar, próximo ao berço de atracação, nos portos turísticos internacionais, áreas para as instalações necessárias ao adequado cumprimento das atividades de fiscalização e inspeção aduaneira, migratória, sanitária, zoofitosanitária e trabalhista, a serem realizadas pelos agentes das autoridades de governo no porto de que trata o art. 3º;
IIIprovidenciar, nos portos turísticos internacionais, instalações adequadas que permitam a separação dos passageiros e dos tripulantes em domésticos e internacionais, bem como das respectivas bagagens;
IVgarantir livre acesso nos portos turísticos internacionais aos meios de transporte credenciados para efetuar o embarque e desembarque de passageiros e tripulantes, bem como de suas respectivas bagagens.
Art. 3.
Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 2º, entende-se como autoridade de governo no porto:
Io Ministério do Trabalho e Emprego;
IIo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIIa Secretaria da Receita Federal;
IVo Departamento de Polícia Federal;
Va Capitania dos Portos; e
VIa ANVISA.
Art. 4.
As embarcações de turismo, seus respectivos passageiros e tripulantes terão prioridade de atendimento pelas autoridades mencionadas no art. 3º.
Art. 5.
As autoridades aduaneiras, de marinha, do trabalho, de vigilância sanitária e zoofitosanitárias exercerão suas atividades de fiscalização e de inspeção para entrada e saída de embarcações do País no primeiro e no último porto turístico internacional de escala do País, independentemente de sua permanência em águas brasileiras.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não impede outras inspeções e verificações na hipótese de escala nos demais portos.
Art. 6.
A fiscalização migratória deverá ser realizada:
Ino primeiro porto turístico internacional do País, quando de sua entrada no território nacional; e
IIno último porto turístico internacional do País, quando de sua saída do território nacional.
Parágrafo únicoO Departamento de Polícia Federal poderá realizar a fiscalização migratória para entrada no território nacional em águas territoriais nacionais.
Art. 7.
A Administração do Porto e as autoridades enumeradas no § 2º do art. 1º, bem como os órgãos oficiais de turismo, deverão estabelecer, em suas respectivas áreas de competência, normas complementares à aplicação deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Pedro Malan

João Henrique

Marcio Fortes de Almeida

Paulo Jobim Filho

Barjas Negri

Caio Luiz de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2002

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