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Decreto nº 4.404, de 3 de outubro de 2002

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República do Chile, de 30 de agosto de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de agosto de 2002, em Montevidéu, o Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile,

DECRETA:

Art. 1.
O Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, de 30 de agosto de 2002, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2002 e republicado em 17.6.2003

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 35 CELEBRADO

ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Trigésimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Resolução MCS-CH No 01/2002,

CONVÊM EM:

Art. 1.
- Ampliar o Programa de Liberalização do Acordo, mediante a incorporação das preferências pactuadas bilateralmente entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, nos seguintes termos e condições:
a)inclusão nos Anexos 1, 5 e 7 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo I deste Protocolo; e
b)modificação nos Anexos 1, 5 e 7 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo II deste Protocolo.
Art. 2.
- Incorporar ao ACE 35 o Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile no setor automotivo, nos seguintes termos e condições:
a)modificação no Anexo 1 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo III deste Protocolo;
b)inclusão nos Anexos 1, 5 e 7 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo IV deste Protocolo; e
c)incorporação ao Anexo 13 do Acordo dos requisitos específicos de origem aplicáveis até 31 de dezembro de 2005 às importações realizadas pelo Brasil do Chile de automóveis comerciais leves (itens NALADI/SH 8703.21.00, 8703.22.00, 8703.23.00, 8703.24.00, 8703.31.00, 8703.32.00, 8703.33.00, 8703.90.00, 8704.21.00 e 8704.31.00) e ônibus (itens NALADI/SH 8702.10.00 e 8702.90.00), contidos no Anexo V deste Protocolo.
Art. 3.
- O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em que a República Federativa do Brasil e a República do Chile o tiverem incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dias do mês de agosto de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Juan Carlos Olima

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Bernardo Pericás Neto

Pelo Governo da República do Paraguai:

José María Casal

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Elbio Rosselli Frieri

Pelo Governo da República do Chile:

Héctor Casanueva Ojeda

ANEXO I

Preferências outorgadas pelo Brasil - Inclusão no Anexo 1

NALADI//SHDESCRIÇÃOREGIME DO ACORDOOBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

0203Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0203.1Frescas ou refrigeradas:
0203.11.00Carcaças e meias-carcaças100Quota anual: 3000 toneladas em conjunto com os itens 0203.12.00, 0203.19.10, 0203.19.90, 0203.21.00, 0203.22.00, 203.29.10 e 0203.29.90
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0203.12.00Pernas, pás, e respectivos pedaços, não desossados100Ver quota indicada no item 0203.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0203.19Outras
0203.19.10Toucinho entremeado100Ver quota indicada no item 0203.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0203.19.90Outras100Ver quota indicada no item 0203.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0203.2Congeladas:
0203.21.00Carcaças e meias-carcaças100Ver quota indicada no item 0203.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0203.22.00Pernas, pás, e respectivos pedaços, não desossados100Ver quota indicada no item 0203.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0203.29Outras
0203.29.10Toucinho entremeado100Ver quota indicada no item 0203.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0203.29.90Outras100Ver quota indicada no item 0203.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.
0207.1De galos e de galinhas:
0207.13Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
0207.13.20Miudezas100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.14Pedaços e miudezas, congelados
0207.14.20Miudezas100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.2De peruas e de perus:
0207.26Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
0207.26.20Miudezas100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.27Pedaços e miudezas, congelados
0207.27.10Pedaços100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.27.20Miudezas100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.3De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas):
0207.33.00Não cortadas em pedaços, congeladas100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.34.00Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.35Outras, frescas ou refrigeradas
0207.35.20Miudezas100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.36Outras, congeladas
0207.36.10Pedaços100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.36.20Miudezas100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
2008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições
2008.9Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:
2008.92Misturas
2008.92.90Outras100Exceto com álcool
2106Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.
2106.90Outras
2106.90.40Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas100Preparações não alcoólicas (ou cujo grau alcoólico volumétrico seja inferior ou igual a 0,5% vol), exceto concentrados à base de extratos da posição 13.02
2608Minérios de zinco e seus concentrados.
2608.00.00Minérios de zinco e seus concentrados.100
3004Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho.
3004.10Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados
3004.10.20Contendo penicilinas ou seus derivados100Contendo penicilinas
3004.20.00Contendo outros antibióticos100
3004.40.00Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos100
3004.50.00Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36100Exceto à base de complexo B
3004.90.00Outros100Exceto opoterápicos, vermífugos, outros antiparasitários e antissépticos e substitutos sintéticos do plasma humano
3302Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas.
3302.10Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas
3302.10.10Preparações dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas100Preparações não alcoólicas (ou cujo grau alcoólico volumétrico seja inferior ou igual a 0,5% vol)
5515Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.
5515.1De fibras descontínuas de poliéster:
5515.11.00Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose100
5807Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados.
5807.10.00Tecidos100

Preferências outorgadas pelo Chile – Inclusão no Anexo 1

NALADI/SHDESCRIÇÃOREGIME DO ACORDOOBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

0203Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0203.2Congeladas:
0203.29Outras
0203.29.10Toucinho entremeado100Ver quota indicada no item 0203.11.00 (Anexo 5)
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
2008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
2008.60Cerejas
2008.60.10Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope100
2008.60.90Outras100Exceto com álcool
2008.9Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da
subposição 2008.19
2008.92Misturas
2008.92.10Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope100
2008.92.90Outras100Exceto com álcool
2106Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.
2106.90Outras
2106.90.40Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas100Preparações não alcoólicas (ou cujo grau alcoólico volumétrico seja inferior ou igual a 0,5% vol), exceto concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302
2106.90.90Outros100
2608Minérios de zinco e seus concentrados.
2608.00.00Minérios de zinco e seus concentrados.100
3004Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho.
3004.40.00Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos100
3302Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas.
3302.10Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas
3302.10.10Preparações dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas100Preparações não alcoólicas (ou cujo grau alcoólico volumétrico seja inferior ou igual a 0,5% vol)
5515Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.
5515.1De fibras descontínuas de poliéster
5515.11.00Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose100
5807Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortado sem forma própria, não bordados.
5807.10.00Tecidos100
6809Obras de gesso ou de composições à base de gesso.
6809.1Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados
6809.11.00Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão100

Preferências outorgadas pelo Brasil – Inclusão no Anexo 5

NALADI/SHDESCRIÇÃOREGIME DO ACORDOOBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

0207Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.
0207.2De peruas e de perus
0207.25.00Não cortadas em pedaços, congeladas100Ver quota indicada no item 0207.11.00 (ver Anexo 1)
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
2008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
2008.9Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19
2008.92Misturas
2008.92.10Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope100
2103Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.
2103.20"Ketchup" e outros molhos de tomate
2103.20.90Outros100Quota anual: 50.000 toneladas Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
5112Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados.
5112.1Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos
5112.11.00De peso não superior a 200 g/m260PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) em vigor durante o ano indicado 60,00-2002 70,00-2003 80,00-2004 90,00-2005 100,00-2006
5112.19.00Outros60PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) em vigor durante o ano indicado 60,00-2002 70,00-2003 80,00-2004
90,00-2005 100,00-2006
6115Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha.
6115.1Meias-calças
6115.11.00De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples57PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃOValor (P) em vigor durante o ano indicado 57,00-2002 57,00-2003 72,00-2004 86,00-2005 100,00-2006
6305Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.
6305.3De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
6305.32.00Contêineres (recipientes*) flexíveis para produtos a granel100De lâminas ou formas semelhantes, de polietileno ou de polipropileno
6305.33.00Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno100
6809Obras de gesso ou de composições à base de gesso.
6809.1Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados
6809.11.00Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão100
8712Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor.
8712.00.00Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor.93PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) em vigor durante o ano indicado 93,00-2002 93,00-2003 100,00-2004

Preferências outorgadas pelo Chile – Inclusão no Anexo 5

NALADI/SHDESCRIÇÃOREGIME DO ACORDOOBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

0203Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0203.1Frescas ou refrigeradas
0203.11.00Carcaças e meias-carcaças100Quota anual: 3000 toneladas em conjunto com os itens 0203.12.00, 0203.19.10, 0203.19.90, 0203.21.00, 0203.22.00, 0203.29.10 (Anexo 1) e 0203.29.90
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0203.12.00Pernas, pás, e respectivos pedaços, não desossados100Ver quota indicada no item 0203.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0203.19Outras
0203.19.10Toucinho entremeado100Ver quota indicada no item 0203.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0203.19.90Outras100Ver quota indicada no item 0203.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0203.2Congeladas
0203.21.00Carcaças e meias-carcaças100Ver quota indicada no item 0203.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0203.22.00Pernas, pás, e respectivos pedaços, não desossados100Ver quota indicada no item 0203.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0203.29Outras
0203.29.90Outras100Ver quota indicada no item 0203.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.
0207.1De galos e de galinhas
0207.11.00Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas100Quota anual: 3000 toneladas em conjunto com os itens 0207.12.00, 0207.13.10, 0207.13.20, 0207.14.10, 0207.14.20, 0207.24.00, 0207.25.00, 0207.26.10, 0207.26.20, 0207.27.10, 0207.27.20, 0207.32.00, 0207.33.00, 0207.34.00, 0207.35.10, 0207.35.20, 0207.36.10 e 0207.36.20
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.12.00Não cortadas em pedaços, congeladas100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.13Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
0207.13.10Pedaços100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.13.20Miudezas100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.14Pedaços e miudezas, congelados
0207.14.10Pedaços100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.14.20Miudezas100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.2De peruas e de perus
0207.24.00Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.25.00Não cortadas em pedaços, congeladas100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.26Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
0207.26.10Pedaços100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.26.20Miudezas100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.27Pedaços e miudezas, congelados
0207.27.10Pedaços100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.27.20Miudezas100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.3De patos, gansos ou de galinhas-d'angola pintadas):
0207.32.00Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.33.00Não cortadas em pedaços, congeladas100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.34.00Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou Refrigerados100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.35Outras, frescas ou refrigeradas
0207.35.10Pedaços100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.35.20Miudezas100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.36Outras, congeladas
0207.36.10Pedaços100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.36.20Miudezas100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
6305Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.
6305.3De matérias têxteis sintéticas ou artificiais
6305.32.00Contêineres (recipientes*) flexíveis para produtos a granel100De lâminas ou formas semelhantes, de polietileno ou de polipropileno
6305.33.00Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno100

Preferências outorgadas pelo Brasil – Inclusão no Anexo 7

NALADI/SHDESCRIÇÃOREGIME DO ACORDOOBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

0207Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.
0207.1De galos e de galinhas:
0207.13Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
0207.13.10Pedaços100Ver quota indicada no item 0207.11.00 (Ver Anexo 1)
Para quantidades acima da quota ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6
0207.2De peruas e de perus:
0207.26Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
0207.26.10Pedaços100Ver quota indicada no item 0207.11.00 (Ver Anexo 1)
Para quantidades acima da quota ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6
0207.3De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas):
0207.35Outras, frescas ou refrigeradas
0207.35.10Pedaços100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6
2007Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
2007.9Outros:
2007.99Outros
2007.99.2Purês e pastas de frutas:
2007.99.21De pêssego17PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃOValor (P) em vigor durante o ano indicado 17,00-2002 33,00-2003 50,00-2004 67,00-2005 83,00-2006 100,00-2007
2105Sorvetes, mesmo contendo cacau.
2105.00.00Sorvetes, mesmo contendo cacau.100
2204Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.
2204.21Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
2204.21.10Vinhos finos de mesa100Quando cumpram com as seguintes condições:
1) preço mínimo CIF de US$ 50 (cinqüenta dólares) por caixa de 12 (doze) garrafas de 0,75 litros;
2) marca registrada por vinha ou adega de origem;
3) Relação álcool em peso/extrato seco reduzido de 5,2 para os vinhos tintos, de 6,7 para os vinhos brancos e de 6,2 para os vinhos rosados;
4) Acidez volátil máxima de 1,30 gramas por litro expressa em ácido acético;
5) As variedades de uva utilizadas na elaboração do vinho devem ser vitiviníferas;
6) Certificado de qualidade emitido peloorganismos estatal competente do país exportador no qual conste a variedade de uva predominante utilizada na elaboração do vinho;
7) Garrafas de capacidade de 0,75 litros;
8) Etiquetas: devem ter as seguintes especificações:
A) Marca registrada; B) Nome e endereço engarrafador; C) Ano de colheita; D) Tipo de vinho (branco, tinto ou rosado); E) Conteúdo líquido; F) Graduação alcoólica; G) Denominação da variedade. Somente poderá indicar-se quando o produto possua mais de 60 por cento da variedade indicada. Tal indicação será facultativa para o produtor ou o exportador, e H) Classificação do vinho. Será a mesma da utilizada no país de origem. Naqueles casos em que se trate de marcas exclusivas para a exportação será aceita a classificação estabelecida pelo organismo estatal competente do país exportador;
9) Certificado outorgado pelo organismo estatal competente de acreditação da firma ou adega exportadora Quota anual adicional: 100.000 caixas de 12 (doze) garrafas de 0,75 litros.
Quota adicional às vigentes no Anexo 7 do Acordo
Para quantidades importadas acima da quota: Ver regime aplicável no Anexo 6
3920Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte.
3920.20De polímeros de propileno
3920.20.10De polipropileno100Filme de polipropileno biorientado, impresso e/ou laminado

Preferências outorgadas pelo Chile – Inclusão no Anexo 7

NALADI/SHDESCRIÇÃOREGIME DO ACORDOOBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

2101Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.
2101.11Extratos, essências e concentrados
2101.11.10Café solúvel100A granel
100Outros, exceto a granel
Quota anual: 40 toneladas
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6
2105Sorvetes, mesmo contendo cacau.
2105.00.00Sorvetes, mesmo contendo cacau.100
3920Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte.
3920.20De polímeros de propileno
3920.20.10De polipropileno100Filme de polipropileno biorientado, impresso e/ou laminado

ANEXO II

Preferências outorgadas pelo Brasil – Modificações no Anexo 1

NALADI/SHDESCRIÇÃOREGIME DO ACORDOOBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

0207Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.
0207.1De galos e de galinhas:
0207.11.00Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas100Quota anual: 3000 toneladas em conjunto com os itens 0207.12.00, 0207.13.10 (Ver Anexo 7), 0207.13.20, 0207.14.10, 0207.14.20, 0207.24.00, 0207.25.00 (Ver Anexo 5), 0207.26.10 (Ver Anexo 7), 0207.26.20, 0207.27.10, 0207.27.20, 0207.32.00, 0207.33.00, 0207.34.00, 0207.35.10 (Ver Anexo 7), 0207.35.20, 0207.36.10 e 0207.36.20
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.12.00Não cortadas em pedaços, congeladas100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.14Pedaços e miudezas, congelados
0207.14.10Pedaços100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.2De peruas e de perus:
0207.24.00Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.3De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas):
0207.32.00Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas100Ver quota indicada no item 0207.11.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
2007Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
2007.9Outros:
2007.99Outros
2007.99.2Purês e pastas de frutas:
2007.99.29Outros100
2008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
2008.60Cerejas
2008.60.90Outras100Exceto com álcool
2106Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.
2106.90Outras
2106.90.90Outros100
3920Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte.
3920.20De polímeros de propileno
3920.20.10De polipropileno100Filme de polipropileno biorientado, exceto impresso e/ou laminado

Preferências outorgadas pelo Chile – Modificações no Anexo 1

NALADI/SHDESCRIÇÃOREGIME DO ACORDOOBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

2007Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
2007.9Outros:
2007.99Outros
2007.99.2Purês e pastas de frutas:
2007.99.29Outros100
3004Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho.
3004.10Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou
estreptomicinas ou seus derivados
3004.10.20Contendo penicilinas ou seus derivados100Contendo penicilinas
3004.20.00Contendo outros antibióticos100
3004.50.00Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36100Exceto à base de complexo B
3004.90.00Outros100Exceto opoterápicos, vermífugos, outros antiparasitários e antissépticos e substitutos sintéticos do plasma humano
3920Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte.
3920.20De polímeros de propileno
3920.20.10De polipropileno100Filme de polipropileno biorientado, exceto impresso e/ou laminado

Preferências outorgadas pelo Brasil – Modificações no Anexo 5

NALADI/SHDESCRIÇÃOREGIME DO ACORDOOBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

0703Cebolas, "échalotes", alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.
0703.20.00Alhos100Quota: 1.280 toneladas
Em vigor durante o período 01 de março até 15 de julho de cada ano Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0711Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação neste estado.
0711.20.00Azeitonas100Quota anual:14.000 toneladas
Para quantidades acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0809Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os "brugnons"e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.
0809.30Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas
0809.30.20"Brugnons" e nectarinas100Nectarinas
Preferência em vigor durante o período 15 de dezembro até 31 de março, para uma quota de 600.000 caixas de 10 kg brutos cada uma, acondicionadas em bandejas tipo"tray-pack" e destinadas ao consumo de mesa "in natura"
Quota anual: 6.000 toneladas
Para quantidades importadas acima da quota ou durante o período de 1o. de abril até 14 de dezembro, ver regime aplicável no Anexo 2
2002Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.
2002.10.00Tomates inteiros ou em pedaços100
2002.90.00Outros100Contendo, em peso, 7% ou mais de extrato seco
Quota anual: 50.000 toneladas
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
2008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
2008.60Cerejas
2008.60.10Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope100

Preferências outorgadas pelo Brasil – Modificações no Anexo 7

NALADI/SHDESCRIÇÃOREGIME DO ACORDOOBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

0808Maçãs, pêras e marmelos, frescos.
0808.10.00Maçãs100Quota: 10.248 toneladas
Preferência em vigor durante o período abril-agosto de cada ano
Para quantidades importadas acima da quota ou nos meses de setembro a março, ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6
0808.20Pêras e marmelos
0808.20.10Pêras100Quota anual: 8.000 toneladas
Para quantidades importadas acima da quota, ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6
0809Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os "brugnons"e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.
0809.30Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas
0809.30.10Pêssegos, exceto os "brugnons" e as nectarinas100Acondicionados em bandejas tipo "tray-pack" de até 8 kg brutos cada uma e destinados ao consumo de mesa "in natura"
Quota anual: 1.000 toneladas
Preferência em vigor durante o período de fevereiro até abril de cada ano
Para quantidades importadas acima da quota,ou durante o período de maio a janeiro, ver regime aplicável no Anexo 6
2008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
2008.70Pêssegos
2008.70.10Em água com adição de açúcar ou de outro
edulcorante, ou em xarope
100Quota anual para caixas de 24 latas de 850 gr_
Ano 2002: Quota base 50.000
Ano 2003: Quota base 60.000; Bônus: 30%;
Quota máxima após a aplicação do bônus: 75.000
Ano 2004:Quota base: 80.000; Bônus: 40%;
Quota máxima após a aplicação do bônus: 104.000
Ano 2005:Quota base: 120.000; Bônus 50%
Quota máxima após a aplicação do bônus: 160.000
A partir de 01/01/2006 até 31/12/2010
Quota anual: 200.000 caixas
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
Preferência em vigor até 31/12/2010
O bônus incide sobre a quantidade efetivamente exportada pelo Chile para o Brasil no ano anterior, até o limite estabecido pela quota base, acrescentando-se à quota base do ano seguinte.
Não haverá bônus no ano 2006. A partir desse ano, a quota será fixa de 200.000 caixas anuais

ANEXO III

Preferências outorgadas pelo Brasil – Modificações no Anexo 1 – Setor Automotivo

NALADI/SHDESCRIÇÃOREGIME DO ACORDOOBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

4011Pneumáticos novos de borracha.
4011.9Outros:
4011.91.00Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes100Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10 com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm (45");radiais para "dumpers" concebidos para serem utiliza-dos fora da rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37") para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57")
4204Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos.
4204.00.40Tubos ou mangueiras100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
4823Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose.
4823.90Outros
4823.90.90Outros100Exceto de rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60 g/m2
7304Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
7304.3Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não Ligados:
7304.39.00Outros100Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7306Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.
7306.50.00Outros, soldados, de seção circular, de outras
ligas de aços
100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7307Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de ferro fundido, ferro ou aço.
7307.1Moldados:
7307.19.00Outros100Exceto: de ferro fundido maleável, que não seja de fundição nodular (Dáctil iron) de diâmetro interior superior a 50,8 mm
7307.9Outros:
7307.92.00Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados100
7307.99.00Outros100
7312Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.
7312.10.00Cordas e cabos100Exceto: fios de aço revestidos com bronze ou latão
7411Tubos de cobre.
7411.10.00De cobre refinado (afinado)100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7411.2De ligas de cobre:
7411.21.00À base de cobre-zinco (latão)100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7616Outras obras de alumínio.
7616.9Outras:
7616.99.00Outras100
8407Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão).
8407.3Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:
8407.33.00De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3100Exceto: monocilíndricos
8409Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
8409.9Outras:
8409.91.00Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca)100
8414Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
8414.10.00Bombas de vácuo100
8414.30.00Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos100Exceto: motocompressores herméticos com capacidade superior ou igual a 4.700 frigorias/h
8414.80.00Outros100Compressores de ar exceto: estacionários, de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo "Roots"); turboalimentadores de ar para motores das posições 8407 ou 8408 acionados pelos gases de escapamento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar),exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbo-compressores de ar
8414.90.00Partes100Exceto: anéis de segmento para compressores
8419Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
8419.8Outros aparelhos e dispositivos:
8419.89Outros
8419.89.90Outros100Evaporadores
8425Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.
8425.4Macacos:
8425.42.00Outros macacos, hidráulicos100
8433Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas,incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
8433.90.00Partes100
8481Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
8481.10.00Válvulas redutoras de pressão100
8481.30.00Válvulas de retenção100
8481.40.00Válvulas de segurança ou de alívio100
8481.80Outros dispositivos
8481.80.90Outros100Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas solenóides; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta;outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás e válvulas tipo aerossol , válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho
8481.90.00Partes100Exceto: de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas
8483Árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
8483.10.00Ârvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas100Exceto: árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1.500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400 mm
8483.40.00Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)100
8501Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
8501.40.00Outros motores de corrente alternada, monofásicos100
8504Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.
8504.40.00Conversores estáticos100Exceto: carregadores de acumuladores; retificadores, exceto carregadores de acumuladores; conversores de corrente contínua; equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "nobreak"); conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos
8529Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.
8529.90.00Outras100Exceto: dos aparelhos das subposições 8525.10 ou 8525.20; das posições 8527 ou 8528 ou das subposições 8526.10 ou 8526.91
8532Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.
8532.2Outros condensadores fixos:
8532.21.00De tântalo100Próprios para montagem em superfície (SMD- "Surface Mounted Device")
8532.22.00Eletrolíticos de alumínio100
8532.23.00Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada100Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.29.00Outros100Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.30.00Condensadores variáveis ou ajustáveis100Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8533Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.
8533.10.00Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada100
8533.2Outras resistências fixas:
8533.21.00Para potência não superior a 20 W100
8533.40.00Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)100- Potenciômetros de carvão.
- Resistências não lineares, semicondutoras, exceto termistores e varistores
8536Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, para tensão não superior a 1.000 volts.
8536.4Relés:
8536.41.00Para tensão não superior a 60 V100
8536.50.00Outros interruptores, seccionados e comutadores100Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida ou descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos
8536.90.00Outros aparelhos100Exceto: tomadas de contato deslizante em condutores aéreos; conectores para circuitos impressos
8538Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
8538.90.00Outras100Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados; de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV
8539Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.
8539.2Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:
8539.29.00Outros100
8539.90.00Partes100Exceto: elétrodos; bases
8708Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8708.40.00Caixas de marchas (velocidades)100
9026Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.
9026.10.00Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos100
9026.20.00Para medida ou controle da pressão100
9029Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.
9029.10.00Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes100
9029.20.00Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios100Indicadores de velocidade e tacômetros
9030Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.
9030.8Outros instrumentos e aparelhos:
9030.89.00Outros100Exceto: analisadores lógicos de circui-tos digitais; analisadores de espectro de freqüência; freqüencímetros; fasímetros
9032Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.
9032.10Termostatos
9032.10.90Outros100
9032.8Outros instrumentos e aparelhos:
9032.89.00Outros100Exceto: equipamento digital para controle de veículos ferroviários; instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático de velocidade de motores elétricos por variação de freqüência
9032.90.00Partes e acessórios100
9613Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.
9613.80.00Outros isqueiros e acendedores100

Preferências outorgadas pelo Chile – Modificações no Anexo 1 – Setor Automotivo

NALADI/SHDESCRIÇÃOREGIME DO ACORDOOBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

3919Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.
3919.90.00Outras100
7304Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
7304.3Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados:
7304.31.00Estirados ou laminados, a frio100Tubos não revestidos, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7304.39.00Outros100Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7304.5Outros, de seção circular, de outras ligas de aços:
7304.51.00Estirados ou laminados, a frio100Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7304.59.00Outros100Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7304.90.00Outros100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto de aço inoxidável de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm
8408Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).
8408.90.00Outros motores100Exceto: estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo norma DIN 6271
8409Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
8409.9Outras:
8409.91.00Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca)100
8414Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
8414.30.00Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos100Exceto: motocompressores herméticos com capacidade superior ou igual a 4.700 frigorias/h
8414.80.00Outros100Compressores de ar exceto: estacionários, de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo "Roots"); turboalimentadores de ar para motores das posições 8407 ou 8408 acionados pelos gases de escapamento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar),exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbocompressores de ar
8415Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.
8415.20.00Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis100
8415.8Outros:
8415.82.00Outros, com dispositivos de refrigeração100
8419Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
8419.8Outros aparelhos e dispositivos:
8419.89Outros
8419.89.90Outros100Evaporadores
8433Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas,incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
8433.90.00Partes100
8481Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
8481.40.00Válvulas de segurança ou de alívio100
8481.80Outros dispositivos
8481.80.90Outros100Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas solenóides; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta; outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás ou válvulas tipo aerossol, válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho
8483Árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
8483.30.00Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes100
8501Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
8501.3Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua:
8501.31.00De potência não superior a 750 W100Motores
8501.32.00De potência superior a 750 W mas não superior a 75kW100
8507Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
8507.90.00Partes100
8529Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.
8529.90.00Outras100Exceto: dos aparelhos das subposições 8525.10 ou 8525.20; das posições 8527 ou 8528 ou das subposições 8526.10 ou 8526.91
8532Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.
8532.2Outros condensadores fixos:
8532.23.00Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada100Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.24.00Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas100Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.25.00Com dielétrico de papel ou de plásticos100
8536Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção], para tensão não superior a 1.000 volts.
8536.50.00Outros interruptores, seccionadores e comutadores100Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida ou descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos
8537Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.
8537.10.00Para tensão não superior a 1.000 V100Exceto: comando numérico computadorizado (CNC); controladores programáveis; controladores de demanda de energia elétrica
8538Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
8538.10.00Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37 desprovidos dos seus aparelhos100
8538.90.00Outras100Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV
8539Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.
8539.10.00"Faróis e projetores, em unidades seladas100
8542Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos.
8542.40.00Circuitos integrados híbridos100Exceto: de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro
8543Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.
8543.8Outras máquinas e aparelhos
8543.81.00Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação100
8708Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8708.50.00Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão100
8708.80.00Amortecedores de suspensão100
8708.9Outras partes e acessórios:
8708.99.00Outros100Exceto: dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção, ou caixa de marchas
9025Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.
9025.1Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos:
9025.11.00De líquido, de leitura direta100
9025.19.00Outros100
9026Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.
9026.20.00Para medida ou controle da pressão100

ANEXO IV

Preferências outorgadas pelo Brasil – Inclusão no Anexo 1 – Setor Automotivo

NALADI/SHDESCRIÇÃOREGIME DO ACORDOOBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

3815Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições.
3815.1Catalisadores em suporte
3815.12.00Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso100
3917Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
3917.3Outros tubos
3917.39.00Outros100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
3917.40.00Acessórios100
3919Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.
3919.90.00Outras100
3926Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
3926.30.00Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes100
4006Outras formas (por exemplo: varetas, tubos perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas*)], de borracha não vulcanizada.
4006.90Outros
4006.90.10Chapas, folhas ou tiras, com trabalho diferente do de superficie, ou cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular100
4006.90.20Tubos100
4006.90.90Outros100
4011Pneumáticos novos de borracha.
4011.10.00Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon")e os de corrida)100
4011.20.00Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões100
4011.9Outros:
4011.99.00Outros100Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10; radiais, para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57")
4012Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps", de borracha.
4012.90Outros
4012.90.10"Flaps"100
4012.90.90Outros100
4013Câmaras-de-ar de borracha.
4013.10.00Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros incluídos os veículos do tipo familiar("break ou "station wagon")e os de corrida), ônibus ou caminhoes100
4013.90.00Outras100
4016Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.
4016.10.00De borracha alveolar100Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90
4016.9Outras
4016.91.00Revestimentos para pavimentos e capachos100
4016.93.00Juntas, gaxetas e semelhantes100
4204Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos.
4204.00.30Juntas100Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
4204.00.90Outros100Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
4503Obras de cortiça natural.
4503.90Outras
4503.90.10Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação100
4503.90.90Outras100
4504Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras.
4504.10Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos
4504.10.10Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras100
4504.10.90Outras100
4504.90Outras
4504.90.10Rolhas100
4504.90.20Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação100
4504.90.90Outros100
4805Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 2 do presente Capítulo.
4805.40.00Papel-filtro e cartão-filtro100
4823Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel,
papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de
mantas de fibras de celulosa.
4823.20.00Papel-filtro e cartão-filtro100
4823.70Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel
4823.70.10Juntas100
4823.70.90Outros
4823.90.10Juntas100
4823.90.20Cartões para mecanismo "Jacquard" e semelhantes100
4823.90.30Padrões, modelos e moldes100
5704Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.
5704.90.00Outros100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
5911Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo.
5911.90Outros
5911.90.90Outros100
6807Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez).
6807.90.00Outras100
6812Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo: fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13.
6812.10Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio
6812.10.10Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
6812.10.20Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
6812.90.00Outras100
6813Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou
qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.
6813.10.00Guarnições para freios (travões)100
6813.90Outras
6813.90.10Guarnições para embreagem100
6813.90.90Outras100
6815Obras de pedra ou de outras matérias minerais (ncluídas as fibras de carbono, as obras dessas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições.
6815.10.00Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos100Exclusivamente para peças de injeção eletrônica, exceto fibras de carbono e tecidos de fibras de carbono
6909Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alquilares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica.
6909.1Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos
6909.19Outros
6909.19.90Outros100Exceto: guia-fios para máquina têxtil; guias de agulhas para cabeça de impressão; colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
7007Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.
7007.1Vidros temperados
7007.11De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7007.11.10Curvos100
7007.11.90Outros100
7007.19Outros
7007.19.10Curvos100
7007.19.90Outros100
7007.2Vidros formados de folhas contracoladas
7007.21De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7007.21.10Curvo100
7007.21.90Outros100
7007.29Outros
7007.29.10Curvos100
7007.29.90Outros100
7009Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.
7009.10.00Espelhos retrovisores para veículos100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7014Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.
7014.00.00Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.100
7304Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
7304.3Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados:
7304.31.00Estirados ou laminados, a frio100Tubos não revestidos, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7304.5Outros, de seção circular, de outras ligas de aços:
7304.51.00Estirados ou laminados, a frio100Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7304.59.00Outros100Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7304.90.00Outros100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto de aço inoxidável de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm
7307Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de ferro fundido, ferro ou aço.
7307.1Moldados
7307.11.00De ferro fundido não maleável100
7307.2Outros, de aços inoxidáveis
7307.21.00Flanges100
7307.22.00Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados100
7307.9Outros
7307.91.00Flanges100
7307.93.00Acessórios para soldar topo a topo100
7315Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7315.1Correntes de elos articulados e suas partes
7315.11.00Correntes de rolos100
7315.12Outras correntes
7315.12.10De transmissão100
7315.12.90Outras100
7315.19.00Partes100
7315.20.00Correntes antiderrapantes100
7317Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre.
7317.00.00Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre.100Exceto: tachas, pontas ou dentes para máquinas têxteis
7318Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas, (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7318.1Artefatos roscados
7318.13.00Ganchos e armelas (pitões)100
7318.16.00Porcas100
7318.2Artefatos não roscados
7318.21.00Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança100
7318.22.00Outras arruelas (anilhas*)100
7318.23.00Rebites100
7318.24.00Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços100
7325Outras obras, moldadas ou fundidas, de ferro fundido, ferro ou aço.
7325.10.00De ferro fundido, não maleável100
7325.9Outras
7325.99.00Outras100
7326Outras obras de ferro ou aço.
7326.1Simplesmente forjadas ou estampadas
7326.19.00Outras100
7326.20.00Obras de fios de ferro ou aço100
7411Tubos de cobre.
7411.2De ligas de cobre
7411.22.00À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort")100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7411.29.00Outros100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7412Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre.
7412.10.00De cobre refinado100
7412.20.00De ligas de cobre100
7415Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluída as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre.
7415.2Outros artefatos, não roscados:
7415.21.00Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão)100
7415.29Outros
7415.29.10Rebites100
7415.29.90Outros100
7415.3Outros artefatos, roscados
7415.32.00Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas100
7415.39.00Outros100
7416Molas de cobre.
7416.00.00Molas de cobre.100
7419Outras obras de cobre.
7419.9Outras
7419.99.00Outras100
7608Tubos de alumínio.
7608.10.00De alumínio não ligado100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7608.20.00De ligas de alumínio100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7609Acessórios para tubos [por exemplo: uniões cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio.
7609.00.00Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio.100
7613Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.
7613.00.00Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.100
7616Outras obras de alumínio.
7616.10.00Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes100
8301Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.
8301.20.00Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis100
8301.50.00Fechos e armações com fecho, com fechadura100
8301.60.00Partes100
8301.70.00Chaves apresentadas isoladamente100
8302Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.
8302.10.00Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as chaneiras)100
8302.30.00Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis100
8307Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios.
8307.10.00De ferro ou aço100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm
8307.90.00De outros metais comuns100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
8308Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns.
8308.10.00Grampos, colchetes e ilhoses100
8310Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.
8310.00.00Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.100
8407Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão).
8407.3Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:
8407.34.00De cilindrada superior a 1.000 cm3100Exceto monocilíndricos
8407.90.00Outros motores100
8408Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).
8408.20.00Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87100
8408.90.00Outros motores100Exceto: estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo norma DIN 6271 A
8409Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
8409.9Outras:
8409.99.00Outras100
8412Outros motores e máquinas motrizes.
8412.2Motores hidráulicos
8412.21.00De movimento retilíneo (cilindros)100
8412.29.00Outros100
8412.3Motores pneumáticos:
8412.31.00De movimento retilíneo (cilindros)100
8412.90.00Partes100Exceto: de propulsores a reação; de máquinas de vapor de movimento retilíneo (cilindros)
8413Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.
8413.1Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:
8413.19.00Outras100
8413.20.00Bombas manuais, exceto as das subposiçõe 8413.11 e 8413.19100
8413.30.00Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão100
8413.9Partes
8413.92.00De elevadores de líquidos100
8414Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
8414.5Ventiladores:
8414.59.00Outros100Exceto: Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2
8415Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.
8415.20.00Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis100
8415.8Outros:
8415.82.00Outros, com dispositivo de refrigeração100
8415.83.00Sem dispositivo de refrigeração100
8415.90.00Partes100
8418Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.
8418.6Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor:
8418.61.00Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor100Equipamentos de refrigeração ou para ar condicinoado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8419Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
8419.50.00Trocadores (permutadores) de calor100Exceto de placas e tubulares
8421Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
8421.2Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:
8421.23.00Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão100
8421.29.00Outros100Exceto: aparelho de osmose inversa; filtros-prensa
8421.3Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.31.00Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão100
8424Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
8424.90.00Partes100Exceto: de aparelhos da subposição 8424.10 ou de aparelhos manuais para agricultura ou horticultura
8425Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.
8425.4Macacos:
8425.49.00Outros100
8426Cábreas; guindastes incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos, carros-guindastes.
8426.9Outras máquinas e aparelhos:
8426.91.00Próprios para serem montados em veículos rodoviários100
8430Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.
8430.6Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsores:
8430.69.00Outros100Exceto: equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras, com capacidade de carga superior a 4 m3
8431Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
8431.20.00Das máquinas e aparelhos da posição 84.27100Exceto: outras empilhadeiras não auto-propulsadas
8431.3Das máquinas e aparelhos da posição 84.28:
8431.39.00Outras100
8431.4Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30
8431.41.00Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes100
8431.42.00Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"100
8473Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72.
8473.30.00Partes e acessórios das máquinas da posição 8471100Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, exceto: placas-mãe (mother boards) e placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos
8481Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
8481.20.00Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas100
8482Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.
8482.10.00Rolamentos de esferas100
8482.20.00Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos100
8482.30.00Rolamentos de roletes em forma de tonel100
8482.40.00Rolamentos de agulhas100
8482.50.00Rolamentos de roletes cilíndricos100
8482.80.00Outros, incluídos os rolamentos combinados100
8482.9Partes:
8482.91.00Esferas, roletes e agulhas100
8482.99.00Outras100
8483Árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
8483.20.00Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados100
8483.30.00Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes100
8483.50.00Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais100
8483.60.00Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação100
8483.90.00Partes100
8484Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas.
8484.10.00Juntas metaloplásticas100
8484.20.00Juntas de vedação, mecânicas100
8484.90.00Outros100
8485Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, não contendo conexõeselétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.
8485.90.00Outras100
8501Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
8501.10.00Motores de potência não superior a 37,5 W100Exceto: de corrente contínua de passo inferior ou igual a 1,8°; universais
8501.20.00Motores universais de potência superior a 37,5 W100
8501.3Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua:
8501.31.00De potência não superior a 750 W100Motores
8501.32.00De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW100
8505Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.
8505.1Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização:
8505.11.00De metal100
8505.19.00Outros100
8505.20.00Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos100Exceto: freios (travões) que atuam por corrente de Foucault do tipo dos utilizados nos veículos das posições 8701 a 8705
8505.90.00Outros, incluídas as partes100Exceto eletroímãs
8507Acumuladores elétricos e seus separadores, mesm de forma quadrada ou retangular.
8507.10.00De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão100
8507.20.00Outros acumuladores de chumbo100De peso inferior ou igual a 1.000 kg
8507.30.00De níquel-cádmio100De peso inferior ou igual a 2.500 kg exceto os de capacidade inferior ou igual a 15 Ah
8507.40.00De níquel-ferro100
8507.80.00Outros acumuladores100
8507.90.00Partes100
8511Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
8511.10.00Velas de ignição100
8511.20.00Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos100
8511.30.00Distribuidores; bobinas de ignição100
8511.40.00Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores100
8511.50.00Outros geradores100
8511.80.00Outros aparelhos e dispositivos100
8511.90.00Partes100
8512Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.
8512.30.00Aparelhos de sinalização acústica100
8512.40.00Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores100
8512.90.00Partes100
8518Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
8518.90.00Partes100De auto-falantes
8530Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).
8530.80.00Outros aparelhos100Exceto: digitais, para controle de tráfego de automotores
8531Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições
8531.10.00Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes100Exceto: alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento
8531.80.00Outros aparelhos100
8531.90.00Partes100
8532Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.
8532.2Outros condensadores fixos:
8532.24.00Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas100Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.25.00Com dielétrico de papel ou de plásticos100
8533Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.
8533.2Outras resistências fixas:
8533.29.00Outras100
8533.3Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros):
8533.31.00Para potência não superior a 20 W100
8533.39.00Outras100Exceto: potenciômetros
8534Circuitos impresos.
8534.00.00Circuitos impressos.100
8535Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts.
8535.30.00Seccionadores e interruptores100Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600 A não automáticos e automáticos de contatos imersos em meio líquido
8536Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção], para tensão não superior a 1.000 volts.
8536.10.00Fusíveis e corta-circuito de fusíveis100
8536.20.00Disjuntores100
8536.6Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.):
8536.61.00Suportes para lâmpadas100
8537Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.
8537.10.00Para tensão não superior a 1.000 V100Exceto: comando numérico computadorizado (CNC); controladores programáveis; controladores de demanda de energia elétrica
8538Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
8538.10.00Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37 desprovidos dos seus aparelhos100
8539Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.
8539.2Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:
8539.10.00"Faróis e projetores, em unidades seladas"100
8539.21.00Halógenos, de tungstênio (volfrâmio)100Para tensão inferior ou igual a 15 V
8539.29.00Outros100
8539.3Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:
8539.39Outros
8539.39.10Para produção de luz-relâmpago ("flash")100
8539.39.90Outros100
8541Díodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais
piezoelétricos montados.
8541.40.00Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz100Diodos emissores de luz (LED), exceto próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") e diodos "laser"
8542Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos.
8542.1Circuitos integrados monolíticos, digitais:
8542.13.00Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS)100Montados, próprios para montagem em superfícies (SMD - "Surface Mounted Device"), exceto memórias, microprocessadores, microcontroladores, co-processadores e circuitos do tipo "chipset"
8542.40.00Circuitos integrados híbridos100Exceto: de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro
8542.50.00Microconjuntos eletrônicos100
8543Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.
8543.20.00Geradores de sinais100
8543.8Outras máquinas e aparelhos:
8543.81.00:Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação100
8544Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.
8544.20.00Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais100
8544.30Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos
8544.30.10Com peças de conexão100
8544.30.90Outros100
8544.4Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V:
8544.41.00Munidos de peças de conexão100
8544.49.00Outros100
8545Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.
8545.20.00Escovas100
8546Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos.
8546.90.00Outros100
8547Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
8547.10.00Peças isolantes de cerâmica100
8547.20.00Peças isolantes de plásticos100
8547.90.00Outras100
8707Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.
8707.10.00Para os veículos da posição 87.03100
8707.90.00Outras100Carroçarias correspondentes às posições 8702 e 8705 e às subposições 8701.20, 8704.10,8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32 e 8704.90
8708Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8708.10.00Pára-choques e suas partes100
8708.2Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas):
8708.21.00Cintos de segurança100
8708.29.00Outros100Exceto:Inflador de bolsa de ar para dispositivos de segurança (airbag
8708.3Freios (travões) e servo-freios, e suas partes:
8708.31.00Guarnições de freios (travões) montadas100
8708.39.00Outros100
8708.50.00Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão100
8708.60.00Eixos, exceto de transmissão, e suas partes100
8708.70.00Rodas, suas partes e acessórios100
8708.80.00Amortecedores de suspensão100
8708.9Outras partes e acessórios:
8708.91.00Radiadores100
8708.92.00Silenciosos e tubos de escape100
8708.93.00Embreagens e suas partes100
8708.94.00Volantes, barras e caixas, de direção100
8708.99.00Outros100Exceto: dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas
8716Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes.
8716.90.00Partes100Sem trem rolante
9025Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo
9025.1Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos:
9025.11.00De líquido, de leitura direta100
9025.19.00Outros100
9025.90.00Partes e acessórios100Sem trem rolante
9026Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.
9026.80.00Outros instrumentos e aparelhos100
9026.90.00Partes e acessórios100
9027Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.
9027.90.00Micrótomos; partes e acessórios100Exceto: de espectrômetros de emissão óptica (emissão atômica); de espectrôgrafos de emissão óptica (emissão atômica); de polarógrafos
9028Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.
9028.20.00Contadores de líquidos100De peso inferior ou igual a 50 kg
9029Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.
9029.90.00Partes e acessórios100
9030Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.
9030.3Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador:
9030.39.00Outros100Exceto: voltímetros
9030.90.00Partes e acessórios100Exceto: de instrumentos e aparelhos das subposições 9030.10, 9030.82 ou 9030.83
9031Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.
9031.80.00Outros instrumentos, aparelhos e máquinas100Exceto:rugosímetros; máquinas para medição tridimensional; metros padrões; aparelhos para análise de têxteis, computadorizados; células de carga
9031.90.00Partes e acessórios100Exceto: de bancos de ensaio
9032Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.
9032.20.00Manostatos (pressostatos)100
9104Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.
9104.00.00Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.100
9109Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume.
9109.1Funcionando eletricamente:
9109.19.00Outros100
9114Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria.
9114.10.00Molas, incluídas as espirais100
9114.90.00Outras100Exceto: coroas; hastes, básculas; rodas; rotores
9401Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
9401.20.00Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis100
9401.90Partes
9401.90.90Outros100
9603Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.
9603.50.00Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos100
9613Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.
9613.90.00Partes100

Preferências ourtorgadas pelo Chile – Inclusão no Anexo 1

NALADI/SHDESCRIÇÃOREGIME DO ACORDOOBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

3815Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições.
3815.1Catalisadores em suporte
3815.12.00Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso100
3917Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
3917.3Outros tubos
3917.32.00Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem Acessórios100
3917.39.00Outros100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
3917.40.00Acessórios100
3926Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
3926.30.00Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes100
4006Outras formas (por exemplo: varetas, tubos perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas*)], de borracha não vulcanizada.
4006.90Outros
4006.90.10Chapas, folhas ou tiras, com trabalho diferente do de superficie, ou cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular100
4006.90.20Tubos100
4006.90.90Outros100
4010Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.
4010.2Correias de transmissão
4010.23.00Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm100
4010.24.00Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm100
4011Pneumáticos novos de borracha.
4011.10.00Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon")e os de corrida)100
4011.20.00Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões100
4011.9Outros
4011.91.00Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes100Exceto: para máquinas das posições 8429 a 8430 ou da subposição 8479.10 com seção de largura superior ou igual a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm (45"); radiais,para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.148 mm (57")
4011.99.00Outros100Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10; radiais, para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57")
4012Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps", de borracha.
4012.90Outros
4012.90.10"Flaps"100
4012.90.90Outros100
4013Câmaras-de-ar de borracha.
4013.10.00Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros incluídos os veículos do tipo familiar("break ou "station wagon")e os de corrida), ônibus ou caminhões100
4013.90.00Outras100
4016Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.
4016.10.00De borracha alveolar100Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90
4016.9Outras
4016.91.00Revestimentos para pavimentos e capachos100
4016.93.00Juntas, gaxetas e semelhantes100
4204Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos.
4204.00.30Juntas100Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
4204.00.40Tubos ou mangueiras100Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
4204.00.90Outros100Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
4503Obras de cortiça natural.
4503.90Outras
4503.90.10Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação100
4503.90.90Outras100
4504Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras.
4504.10Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos
4504.10.10Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras100
4504.10.90Outras100
4504.90Outras
4504.90.10Rolhas100
4504.90.20Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação100
4504.90.90Outros100
4805Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 2 do presente Capítulo.
4805.40.00Papel-filtro e cartão-filtro100
4823Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulosa.
4823.20.00Papel-filtro e cartão-filtro100
4823.70Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel
4823.70.10Juntas100
4823.70.90Outros
4823.90.10Juntas100
4823.90.20Cartões para mecanismo "Jacquard" e semelhantes100
4823.90.30Padrões, modelos e moldes100
4823.90.90Outros100Exceto de rigidez dielétrica superior ou igual a 600 V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60 g/m2
5704Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.
5704.90.00Outros100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
5911Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo.
5911.90Outros
5911.90.90Outros100
6807Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez).
6807.90.00Outras100
6812Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo: fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13.
6812.10Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio
6812.10.10Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio
6812.10.10Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
6812.10.20Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
6812.90.00Outras100
6813Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.
6813.10.00Guarnições para freios (travões)100
6813.90Outras
6813.90.10Guarnições para embreagem100
6813.90.90Outras100
6815Obras de pedra ou de outras matérias minerais (ncluídas as fibras de carbono, as obras dessas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições.
6815.10.00Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos100Exclusivamente para peças de injeção eletrônica, exceto fibras de carbono e tecidos de fibras de carbono
6909Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alquilares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica.
6909.1Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos
6909.19Outros
6909.19.90Outros100Exceto: guia-fios para máquina têxtil; guias de agulhas para cabeça de impressão; colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de Veículos
7007Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.
7007.1Vidros temperados
7007.11De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7007.11.10Curvos100
7007.11.90Outros100
7007.2Vidros formados de folhas contracoladas
7007.21De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7007.21.10Curvo100
7007.21.90Outros100
7009Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.
7009.10.00Espelhos retrovisores para veículos100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7014Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.
7014.00.00Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.100
7306Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.
7306.50.00Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7307Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de ferro fundido, ferro ou aço.
7307.1Moldados
7307.11.00De ferro fundido não maleável100
7307.19.00Outros100Exceto: de ferro fundido maleável, que não seja de fundição nodular (Dáctil iron) de diâmetro interior superior a 50,8 mm
7307.2Outros, de aços inoxidáveis
7307.21.00Flanges100
7307.22.00Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados100
7307.9Outros
7307.91.00Flanges100
7307.92.00Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados100
7307.93.00Acessórios para soldar topo a topo100
7307.99.00Outros100
7312Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.
7312.10.00Cordas e cabos100Exceto: fios de aço revestidos de bronze ou latão
7315Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7315.1Correntes de elos articulados e suas partes
7315.11.00Correntes de rolos100
7315.12Outras correntes
7315.12.10De transmissão100
7315.12.90Outras100
7315.19.00Partes100
7315.20.00Correntes antiderrapantes100
7317Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre.
7317.00.00Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre.100Exceto: tachas, pontas ou dentes para máquinas têxteis
7318Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas, (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7318.1Artefatos roscados
7318.13.00Ganchos e armelas (pitões)100
7318.16.00Porcas100
7318.2Artefatos não roscados
7318.21.00Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança100
7318.22.00Outras arruelas (anilhas*)100
7318.23.00Rebites100
7318.24.00Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços100
7325Outras obras, moldadas ou fundidas, de ferro fundido, ferro ou aço.
7325.10.00De ferro fundido, não maleável100
7325.9Outras
7325.99.00Outras100
7326Outras obras de ferro ou aço.
7326.1Simplesmente forjadas ou estampadas
7326.19.00Outras100
7326.20.00Obras de fios de ferro ou aço100
7411Tubos de cobre.
7411.10.00De cobre refinado (afinado)100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7411.2De ligas de cobre
7411.21.00À base de cobre-zinco (latão)100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7411.22.00À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort")100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7411.29.00Outros100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7412Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre.
7412.10.00De cobre refinado100
7412.20.00De ligas de cobre100
7415Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluída as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre.
7415.2Outros artefatos, não roscados:
7415.21.00Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão)100
7415.29Outros
7415.29.10Rebites100
7415.29.90Outros100
7415.3Outros artefatos, roscados
7415.32.00Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas100
7415.39.00Outros100
7416Molas de cobre.
7416.00.00Molas de cobre.100
7419Outras obras de cobre.
7419.9Outras
7419.99.00Outras100
7608Tubos de alumínio.
7608.10.00De alumínio não ligado100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7608.20.00De ligas de alumínio100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7609Acessórios para tubos [por exemplo: uniões cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio.
7609.00.00Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio.100
7613Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.
7613.00.00Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.100
7616Outras obras de alumínio.
7616.10.00Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes100
7616.9Outras
7616.99.00Outras100
8301Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.
8301.20.00Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis100
8301.50.00Fechos e armações com fecho, com fechadura100
8301.60.00Partes100
8301.70.00Chaves apresentadas isoladamente100
8302Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.
8302.10.00Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as chaneiras)100
8302.30.00Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis100
8307Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios.
8307.10.00De ferro ou aço100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm
8307.90.00De outros metais comuns100Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
8308Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns.
8308.10.00Grampos, colchetes e ilhoses100
8310Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.
8310.00.00Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.100
8407Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão).
8407.3Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:
8407.33.00De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3100Exceto monocilíndricos
8407.34.00De cilindrada superior a 1.000 cm3100Exceto monocilíndricos
8407.90.00Outros motores100
8408Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).
8408.20.00Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87100
8409Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
8409.9Outras:
8409.99.00Outras100
8412Outros motores e máquinas motrizes.
8412.2Motores hidráulicos
8412.21.00De movimento retilíneo (cilindros)100
8412.90.00Partes100Exceto: de propulsores a reação; de máquinas de vapor de movimento retilíneo (cilindros)
8413Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.
8413.1Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:
8413.19.00Outras100
8413.20.00Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 e 8413.19100
8413.30.00Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão100
8413.50.00Outras bombas volumétricas alternativas100Exceto: de potência superior a 3,73 kW (5 HP) e inferior ou igual a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio Líquido
8413.60.00Outras bombas volumétricas rotativas100
8413.70.00Outras bombas centrífugas100Eletrobombas submersíveis; outras, de vazão superior a 3001/min.
8413.9Partes
8413.91.00De bombas100
8413.92.00De elevadores de líquidos100
8414Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
8414.10.00Bombas de vácuo100
8414.5Ventiladores:
8414.59.00Outros100Exceto: Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2
8414.90.00Partes100Exceto: anéis de segmento para compressores
8415Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.
8415.8Outros:
8415.83.00Sem dispositivo de refrigeração100
8415.90.00Partes100
8418Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.
8418.6Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor:
8418.61.00Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor100Equipamentos de refrigeração ou para ar condicinoado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8419Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
8419.50.00Trocadores (permutadores) de calor100Exceto de placas e tubulares
8421Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
8421.2Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:
8421.23.00Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão100
8421.29.00Outros100Exceto: aparelho de osmose inversa; filtros-prensa
8421.3Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.31.00Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão100
8421.39.00Outros100Depuradores por conversão catalítica de gases de escapes de veículos
8424Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
8424.90.00Partes100Exceto: de aparelhos da subposição 8424.10 ou de aparelhos manuais para agricultura ou horticultura
8425Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.
8425.4Macacos:
8425.42.00Outros macacos, hidráulicos100
8425.49.00Outros100
8426Cábreas; guindastes incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos, carros-guindastes.
8426.9Outras máquinas e aparelhos:
8426.91.00Próprios para serem montados em veículos rodoviários100
8430Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.
8430.6Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsores:
8430.69.00Outros100Exceto: equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras, com capacidade de carga superior a 4 m3
8431Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
8431.20.00Das máquinas e aparelhos da posição 84.27100Exceto: outras empilhadeiras não auto-propulsadas
8431.3Das máquinas e aparelhos da posição 84.28:
8431.39.00Outras100
8431.4Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30
8431.41.00Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes100
8431.42.00Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"100
8473Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ouprincipalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72.
8473.30.00Partes e acessórios das máquinas da posição 8471100Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, exceto: placas-mãe (mother boards) e placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos
8481Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
8481.10.00Válvulas redutoras de pressão100
8481.20.00Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou Pneumáticas100
8481.30.00Válvulas de retenção100
8481.90.00Partes100Exceto: de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas
8482Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.
8482.10.00Rolamentos de esferas100
8482.20.00Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos100
8482.30.00Rolamentos de roletes em forma de tonel100
8482.40.00Rolamentos de agulhas100
8482.50.00Rolamentos de roletes cilíndricos100
8482.80.00Outros, incluídos os rolamentos combinados100
8482.9Partes:
8482.91.00Esferas, roletes e agulhas100
8482.99.00Outras100
8483Árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
8483.10.00Ârvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas100Exceto: árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1.500 mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400 mm
8483.20.00Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados100
8483.40.00Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)100
8483.50.00Volantes e polias, incluídas as polias para Cadernais100
8483.60.00Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação100
8483.90.00Partes100
8484Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas.
8484.10.00Juntas metaloplásticas100
8484.20.00Juntas de vedação, mecânicas100
8484.90.00Outros100
8485Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, não contendo conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.
8485.90.00Outras100
8501Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
8501.10.00Motores de potência não superior a 37,5 W100Exceto: de corrente contínua de passo inferior ou igual a 1,8°; universais
8501.20.00Motores universais de potência superior a 37,5 W100
8501.40.00Outros motores de corrente alternada, monofásicos100
8504Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.
8504.40.00Conversores estáticos100Exceto: carregadores de acumuladores; retificadores, exceto carregadores de acumuladores; conversores de corrente contínua; equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "nobreak"); conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos
8505Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.
8505.1Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização:
8505.11.00De metal100
8505.19.00Outros100
8505.20.00Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos100Exceto: freios (travões) que atuam por corrente de Foucault do tipo dos utilizados nos veículos das posições 8701 a 8705
8505.90.00Outros, incluídas as partes100Exceto eletroímãs
8507Acumuladores elétricos e seus separadores, mesm de forma quadrada ou retangular.
8507.10.00De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão100
8507.20.00Outros acumuladores de chumbo100De peso inferior ou igual a 1.000 kg
8507.30.00De níquel-cádmio100De peso inferior ou igual a 2.500 kg exceto os de capacidade inferior ou igual a 15 Ah
8507.40.00De níquel-ferro100
8507.80.00Outros acumuladores100
8511Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos
dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
8511.10.00Velas de ignição100
8511.20.00Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos100
8511.30.00Distribuidores; bobinas de ignição100
8511.40.00Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores100
8511.50.00Outros geradores100
8511.80.00Outros aparelhos e dispositivos100
8511.90.00Partes100
8512Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.
8512.20.00Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual100
8512.30.00Aparelhos de sinalização acústica100
8512.40.00Limpadores de pára-brisas, degeladores e Desembaçadores100
8512.90.00Partes100
8518Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
8518.2Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos:
8518.29.00Outros100Exclusivamente dos tipos utilizados nos veículos automóveis
8518.90.00Partes100De auto-falantes
8519Toca-discos (gira-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som.
8519.3Toca-discos (gira-discos)
8519.31.00Com permutador automático de discos100
8519.9
8519.93.00
Outros aparelhos de reprodução de som:
Outros toca-fitas (leitores de cassetes)100
8519.99.00Outros100Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)
8527Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio.
8527.2Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia
8527.21.00Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som100
8527.29.00Outros100
8527.3Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia:
8527.32.00Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio100
8529Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.
8529.10.00Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos100Antenas sem refletor parabólico, exceto para telefones celulares
8530Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).
8530.80.00Outros aparelhos100Exceto: digitais, para controle de tráfego de automotores
8531Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições
8531.80.00Outros aparelhos100
8531.90.00Partes100
8532Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.
8532.2Outros condensadores fixos:
8532.21.00De tântalo100Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.22.00Eletrolíticos de alumínio100
8532.29.00Outros100Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.30.00Condensadores variáveis ou ajustáveis100Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8533Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.
8533.10.00Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada100
8533.2Outras resistências fixas:
8533.21.00Para potência não superior a 20 W100
8533.29.00Outras100
8533.3Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros):
8533.31.00Para potência não superior a 20 W100
8533.39.00Outras100Exceto: potenciômetros
8533.40.00Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)100- Potenciômetros de carvão;
- Resistências não lineares, semicondutoras, exceto temistores e varistores
8534Circuitos impresos.
8534.00.00Circuitos impressos.100
8535Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts.
8535.30.00Seccionadores e interruptores100Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600 A não automáticos e automáticos de contatos imersos em meio líquido
8536Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção], para tensão não superior a 1.000 volts.
8536.10.00Fusíveis e corta-circuito de fusíveis100
8536.20.00Disjuntores100
8536.4Relés:
8536.41.00Para tensão não superior a 60 V100
8536.6Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.):
8536.61.00Suportes para lâmpadas100
8536.90.00Outros aparelhos100Exceto: tomadas de contato deslizante em condutores aéreos; conectores para circuitos impressos
8539Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.
8539.2Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:
8539.21.00Halógenos, de tungstênio (volfrâmio)100Para tensão inferior ou igual a 15 V
8539.29.00Outros100
8539.3Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:
8539.39Outros
8539.39.10Para produção de luz-relâmpago ("flash")100
8539.39.90Outros100
8539.90.00Partes100Exceto: elétrodos; bases
8541Díodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados.
8541.40.00Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz100Diodos emissores de luz (LED), exceto próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") e diodos "laser"
8542Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos.
8542.1Circuitos integrados monolíticos, digitais:
8542.13.00Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS)100Montados, próprios para montagem em superfícies (SMD - "Surface Mounted Device"), exceto memórias, microprocessadores, microcontroladores, co-processadores e circuitos do tipo "chipset"
8542.50.00Microconjuntos eletrônicos100
8543Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.
8543.20.00Geradores de sinais100
8544Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.
8544.20.00Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais100
8544.30Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos
8544.30.10Com peças de conexão100
8544.30.90Outros100
8544.4Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V:
8544.41.00Munidos de peças de conexão100
8544.49.00Outros100
8545Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.
8545.20.00Escovas100
8546Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos.
8546.90.00Outros100
8547Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
8547.10.00Peças isolantes de cerâmica100
8547.20.00Peças isolantes de plásticos100
8547.90.00Outras100
8707Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.
8707.10.00Para os veículos da posição 87.03100
8707.90.00Outras100Carroçarias correspondentes às posições 8702 e 8705 e às subposições 8701.20, 8704.10,8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32 e 8704.90
8708Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8708.10.00Pára-choques e suas partes100
8708.2Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas):
8708.21.00Cintos de segurança100
8708.29.00Outros100Exceto:Inflador de bolsa de ar para dispositivos de segurança (airbag)
8708.3Freios (travões) e servo-freios, e suas partes:
8708.31.00Guarnições de freios (travões) montadas100
8708.39.00Outros100
8708.40.00Caixas de marchas (velocidades)100
8708.60.00Eixos, exceto de transmissão, e suas partes100
8708.70.00Rodas, suas partes e acessórios100
8708.9Outras partes e acessórios:
8708.91.00Radiadores100
8708.92.00Silenciosos e tubos de escape100
8708.93.00Embreagens e suas partes100
8708.94.00Volantes, barras e caixas, de direção100
8716Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes.
8716.90.00Partes100Sem trem rolante
9025Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.
9025.90.00Partes e acessórios100
9026Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.
9026.10.00Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos100
9026.80.00Outros instrumentos e aparelhos100
9026.90.00Partes e acessórios100
9027Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.
9027.90.00Micrótomos; partes e acessórios100Exceto: de espectrômetros de emissão óptica (emissão atômica); de espectrôgrafos de emissão óptica (emissão atômica); de polarógrafos
9028Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.
9028.20.00Contadores de líquidos100De peso inferior ou igual a 50 kg
9029Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.
9029.10.00Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes100
9029.20.00Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios100Indicadores de velocidade e tacômetros
9029.90.00Partes e acessórios100
9030Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.
9030.3Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador:
9030.39.00Outros100Exceto: voltímetros
9030.8Outros instrumentos e aparelhos:
9030.89.00Outros100Exceto: analisadores lógicos de circuitos digitais; analisadores de espectro de freqüência; freqüencímetros; fasímetros
9030.90.00Partes e acessórios100Exceto: de instrumentos e aparelhos das subposições 9030.10, 9030.82 ou 9030.83
9031Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.
9031.80.00Outros instrumentos, aparelhos e máquinas100Exceto:rugosímetros; máquinas para medição tridimensional; metros padrões; aparelhos para análise de têxteis, computadorizados; células de carga
9031.90.00Partes e acessórios100Exceto: de bancos de ensaio
9032Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.
9032.10Termostatos
9032.10.90Outros100
9032.20.00Manostatos (pressostatos)100
9032.8Outros instrumentos e aparelhos:
9032.89.00Outros100Exceto: equipamento digital para controle de veículos ferroviários; instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático de velocidade de motores elétricos por variação de freqüência
9032.90.00Partes e acessórios100
9104Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.
9104.00.00Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.100
9109Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume.
9109.1Funcionando eletricamente:
9109.19.00Outros100
9114Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria.
9114.10.00Molas, incluídas as espirais100
9114.90.00Outras100Exceto: coroas; hastes, básculas; rodas; Rotores
9401Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
9401.20.00Assentos dos tipos utilizados em veículos Automóveis100
9401.90Partes
9401.90.90Outros100
9603Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.
9603.50.00Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos100
9613Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.
9613.80.00Outros isqueiros e acendedores100
9613.90.00Partes100

Preferências ourtorgadas pelo Brasil – Inclusão no Anexo 5

NALADI/SHDESCRIÇÃOREGIME DO ACORDOOBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

3917Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
3917.3Outros tubos:
3917.32.00Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios100
4010Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.
4010.2Correias de transmissão:
4010.21.00Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm100
4010.22.00Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm100
4010.23.00Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm100
4010.24.00Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm100
4010.29.00Outras100
8413Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.
8413.50.00Outras bombas volumétricas alternativas100Exceto de potência superior a 3,73 kW (5 HP) e inferior ou igual a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido
8413.60.00Outras bombas volumétricas rotativas100
8413.70.00Outras bombas centrífugas100Eletrobombas submersíveis; outras, de
vazão superior a 300 l/min.
8413.9Partes
8413.91.00De bombas100
8421Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
8421.3Aparelhos para filtrar ou depurar gases:
8421.39.00Outros100Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.9Partes:
8421.99.00Outras100
8512Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.
8512.20.00Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual100
8518Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
8518.2Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos:
8518.29.00Outros100Exclusivamente dos tipos utilizados nos veículos automóveis
8519Toca-discos (gira-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som.
8519.3Toca-discos (gira-discos):
8519.31.00Com permutador automático de discos100
8529Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.
8529.10.00Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta como de utilização conjunta com esses artefatos100Antenas sem refletor parabólico exceto para telefones celulares

Preferências ourtorgadas pelo Chile – Inclusão no Anexo 5

NALADI/SHDESCRIÇÃOREGIME DO ACORDOOBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

4010Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.
4010.2Correias de transmissão:
4010.21.00Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm100
4010.22.00Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm100
4010.29.00Outras100
7007Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.
7007.1Vidros temperados
7007.19Outros
7007.19.10Curvos100
7007.19.90Outros100
7007.2Vidros formados de folhas contracoladas:
7007.29Outros
7007.29.10Curvo100
7007.29.90Outros100
8421Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
8421.9Partes:
8421.99.00Outras100
8531Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.
8531.10.00Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes100Exceto: alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento
8519Toca-discos (gira-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som.
8519.9Outros aparelhos de reprodução de som:
8519.93.00Outros toca-fitas (leitores de cassetes)100
8519.99.00Outros100Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)
8527Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio.
8527.2Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia:
8527.21.00Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som100
8527.29.00Outros100
8527.3Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia:
8527.32.00Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio100
8702Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista (condutor*).
8702.10.00Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)100Quota conjunta com o item NALADI/SH 8702.90.00 de conformidade com o seguinte cronograma:
- Anos 2002-2003,1.500 unidades anuais
- Anos 2004-2005,2.000 unidades anuais
- Ano 2006 Mercado livre
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8702.90.00Outros100Ver quota indicada no item 8702.10.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8703Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida.
8703.2Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):
8703.21.00De cilindrada não superior a 1.000 cm3100Quota conjunta com os itens :8703.22.00; 8703.23.00;8703.24.00;8703.31.00, 8703.32.00;8703.33.00;8703.90.00; 8704.21.00;8704.31.00 de conformidade com o seguinte cronograma:
- Anos 2002-2005,15.000 unidades anuais
- Ano 2006 Mercado livre.
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8703.22.00De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3100Ver quota indicada no item 8703.21.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8703.23.00De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3100Ver quota indicada no item 8703.21.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8703.24.00De cilindrada superior a 3.000 cm3100Ver quota indicada no item 8703.21.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8703.3Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8703.31.00De cilindrada não superior a 1.500 cm3100Ver quota indicada no item 8703.21.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8703.32.00De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3100Ver quota indicada no item 8703.21.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8703.33.00De cilindrada superior a 2.500 cm3100Ver quota indicada no item 8703.21.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8703.90.00Outros100Ver quota indicada no item 8703.21.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8704Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
8704.2Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8704.21.00De peso em carga máxima não superior a 5 t100Ver quota indicada no item 8703.21.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8704.3Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):
8704.31.00De peso em carga máxima não superior a 5 t100Ver quota indicada no item 8703.21.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8706Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8706.00.00Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.100Chassis de veículos da posição 8702

Preferências ourtorgadas pelo Chile – Inclusão no Anexo 7

NALADI/SHDESCRIÇÃOREGIME DO ACORDOOBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

8701Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).
8701.20.00Tratores rodoviários para semi-reboques100Quota conjunta com os itens: 8704.10.00; 8704.22.00;8704.23.00;8704.32.00; 8704.90.00;8705.10.00;8705.20.00; 8705.30.00;8705.40.00;8705.90.00 e 8706.00.00, de conformidade com o seguinte cronograma:
- Ano 2002: 3.000 unidades;
- Ano 2003: 4.000 unidades;
- Ano 2004: 5.000 unidades;
- Ano 2005: 6.000 unidades,
- Ano 2006: Mercado livre.
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8702Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista (condutor*).
8702.10.00Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)100Quota conjunta com o item 8702.90.00,de conformidade com o seguinte cronograma:
- Anos 2002-2003: 1.500 unidades anuais;
- Anos 2004-2005: 2.000 unidades anuais;
- Ano 2006: Mercado livre.
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8702.90.00Outros100Ver quota indicada no item 8702.10.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8703Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida.
8703.2Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):
8703.21.00De cilindrada não superior a 1.000 cm3100Quota conjunta com os itens :8703.22.00; 8703.23.00;8703.24.00;8703.31.00, 8703.32.00;8703.33.00;8703.90.00; 8704.21.00;8704.31.00 de conformidade com o seguinte cronograma:
- Ano 2002: 40.000 unidades;
- Ano 2003:45.000 unidades;
- Ano 2004: 50.000 unidades;
- Ano 2005: 60.000 unidades,
- Ano 2006 Mercado livre.
Para quantidades importadas acima da
quota ver regime aplicável no Anexo 6
8703.22.00De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3100Ver quota indicada no item 8703.21.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8703.23.00De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3100Ver quota indicada no item 8703.21.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8703.24.00De cilindrada superior a 3.000 cm3100Ver quota indicada no item 8703.21.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8703.3Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8703.31.00De cilindrada não superior a 1.500 cm3100Ver quota indicada no item 8703.21.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8703.32.00De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3100Ver quota indicada no item 8703.21.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8703.33.00De cilindrada superior a 2.500 cm3100Ver quota indicada no item 8703.21.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8703.90.00Outros100Ver quota indicada no item 8703.21.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8704Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
8704.10.00"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias100Ver quota indicada no item 8701.20.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8704.2Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8704.21.00De peso em carga máxima não superior a 5 t100Ver quota indicada no item 8703.21.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8704.22.00De peso em carga máxima superior 5 t, mas não superior a 20 t100Ver quota indicada no item 8701.20.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8704.23.00De peso em carga máxima superior a 20 t100Ver quota indicada no item 8701.20.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8704.3Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):
8704.31.00De peso em carga máxima não superior a 5 t100Ver quota indicada no item 8703.21.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8704.32.00De peso em carga máxima superior a 5 t100Ver quota indicada no item 8701.20.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8704.90.00Outros100Ver quota indicada no item 8701.20.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8705Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
8705.10.00Caminhões-guindastes100Ver quota indicada no item 8701.20.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8705.20.00Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração100Ver quota indicada no item 8701.20.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8705.30.00Veículos de combate a incêndio100Ver quota indicada no item 8701.20.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8705.40.00Caminhões-betoneiras100Ver quota indicada no item 8701.20.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8705.90.00Outros100Ver quota indicada no item 8701.20.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6
8706Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8706.00.00Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.100Chassis para os itens correspondentes a caminhões
NALADI/SH: 8701.20.00; 8704.10.00; 8704.22.00; 8704.23.00; 8704.32.00; 8704.90.00; 8705.10.00; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00 y 8705.90.00
Ver quota indicada no item 8701.20.00
Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 Chassis dos veículos da posição 8702

ANEXO V

SETOR AUTOMOTIVO

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM, APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES REALIZADAS

PELO BRASIL DE PRODUTOS DO SETOR AUTOMOTIVO

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM

ANOICR (x)ICP (E)QUANTIDADES
2002401015.000
2003401015.000
2004451010.000
40105.000
2005501010.000
40105.000
200660Mercado livre
ANOICR (x)ICP (E)QUANTIDADES
20024010400
60101.500
20034010400
60101.500
20044010400
60102.000
20054510500
60102.000
200660Mercado livre

Regra Específica de Origem

ICR = Índice de Conteúdo Regional

ICR= {1 - Somatório de Importações CIF de peças de terceiros países } x 100> E

Preço FOB de Exportação do veículo

ICP= Índice de Conteúdo de Peças

ICR= Somatório de Valor (MERCOSUL+Chile) das peças de um veículo antes de impostos x 100> E

Preço FOB de Exportação do veículo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.