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Decreto nº 4.402, de 2 de outubro de 2002

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Art. 1.
O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Esporte e Turismo, diretamente vinculado ao respectivo Ministro de Estado, com as seguintes atribuições:
Ipropor diretrizes e oferecer subsídios para a formulação da política nacional de turismo;
IIassessorar o Ministro de Estado do Esporte e Turismo na avaliação da política nacional do turismo e dos planos, programas, projetos e atividades de promoção e incentivo ao turismo;
IIIzelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;
IVoferecer subsídios técnicos à elaboração da Política Nacional de Turismo e contribuir para implementação de suas diretrizes e estratégias;
Vemitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional;
VIestudar ações visando à democratização das atividades turísticas para a geração de empregos, renda e a diminuição das desigualdades regionais;
VIIpropor ações visando o desenvolvimento do turismo interno e o do exterior para o Brasil;
VIIIexaminar projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;
IXzelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
Xpropor normas que contribuam para a produção de legislação turística visando a defesa do consumidor;
XItrabalhar em prol da melhoria de qualidade e produtividade do setor; e
XIIdesempenhar outras atividades previstas na legislação ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo.

IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho é composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:
IMinistro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;
IIPresidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
IIIum representante de cada Ministério abaixo indicado:
a)da Defesa;
b)do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
c)da Fazenda;
d)da Justiça;
e)do Meio Ambiente;
f)do Planejamento, Orçamento e Gestão;
g)das Relações Exteriores;
h)do Trabalho e Emprego;
i)dos Transportes;
Vum representante de cada entidade abaixo indicada:
a)Banco do Brasil S. A.;
b)Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
c)Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO;
d)Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
VIum representante das entidades de caráter nacional, representativas dos principais segmentos turísticos:
a)Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV;
b)Associação Brasileira de Indústria Hoteleira - ABIH;
c)Federação Nacional de Turismo - FENACTUR;
d)Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo - ABBTUR;
e)Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA;
f)Serviço Nacional do Comércio - SENAC;
g)Associação Brasileira de Operadoras de Turismo - BRAZTOA/COBRAT;
h)Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hotelaria - CONTRATUH;
i)Fórum Nacional dos Secretários de Turismo - FORNATUR;
VIItrês representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de turismo.
Parágrafo únicoO Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades da iniciativa privada a participarem do colegiado, sem direito a voto.
Art. 2-A.
Os membros do Conselho a que se referem os incisos III a VI do art. 2o serão designados pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.(Incluído pelo Decreto nº 4.457, de 4.11.2002)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Caio Luiz de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2002

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