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Decreto nº 4.400, de 1 de outubro de 2002

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 8o do Decreto no 2.771, de 8 de setembro de 1998, que regulamenta a Lei no 9.675, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no 9.675, de 29 de junho de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 8o do Decreto no 2.771, de 8 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8o Ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça compete decidir sobre os requerimentos de prorrogação do registro provisório e sua transformação em registro permanente." (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revoga-se o art. 1o do Decreto no 3.572, de 22 de agosto de 2000.

Brasília, 1º de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.2002

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