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Decreto nº 4.398, de 1 de outubro de 2002

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a desvinculação de ações do Banco do Brasil S.A. depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 58, de 13 de agosto de 2002,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal 226.104.904.745 (duzentos e vinte seis bilhões, cento e quatro milhões, novecentas e quatro mil, setecentas e quarenta e cinco) ações ordinárias nominativas, representativas da participação acionária da União, excedentes ao mínimo necessário a que se mantenha o controle acionário do Banco do Brasil S.A.
Art. 2.
Ficam depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND 50.000.000.000 (cinqüenta bilhões) de ações ordinárias nominativas, do capital social do Banco do Brasil S.A., destacadas estas do número de ações desvinculadas a que faz menção o art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
As ações de que trata o art. 2º deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND no prazo máximo de cinco dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Everardo de Almeida Maciel

Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.2002

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