Decretos
Decreto nº 4.394, de 26 de setembro de 2002
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas, com reserva ao parágrafo 1 do art. 20.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 116, de 12 de junho de 2002, o texto da Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas, adotada em Nova York, em 15 de dezembro de 1997;
Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional, em 23 de maio de 2001, e entrou em vigor para o Brasil, em 22 de setembro de 2002, nos termos de seu art. 22, parágrafo 2;
DECRETA:
Brasília, 26 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.2002
Convenção Internacional sobre a Supressão
de Atentados Terroristas com Bombas
Os Estados Partes nesta Convenção,
Tendo presente os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais e ao fomento das relações de amizade e boa vizinhança e da cooperação entre os Estados;
Observando com profunda preocupação que se intensificam em escala mundial os atentados terroristas em todas as suas formas e manifestações;
Recordando a Declaração por ocasião do cinqüentenário das Nações Unidas, de 24 de outubro de 1995;
Recordando também a Declaração sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, que consta do anexo da resolução 49/60 da Assembléia-Geral, de 9 de dezembro de 1994, na qual, entre outros, "os Estados Membros das Nações Unidas reafirmam solenemente e de forma inequívoca sua condenação a todos os atos, métodos e práticas terroristas, por considerá-los criminosos e injustificáveis, seja onde for ou quem for que os cometa, incluídos os que colocam em perigo as relações de amizade entre os Estados e os povos, e ameaçam a integridade territorial e a segurança dos Estados";
Observando que a Declaração encoraja ainda os Estados "a examinarem com urgência o alcance das disposições jurídicas internacionais vigentes sobre prevenção, repressão e eliminação do terrorismo em todas as suas formas e manifestações, com vistas a garantir a existência de um marco jurídico global que inclua todos os aspectos em questão";
Recordando ainda a resolução 51/210 da Assembléia-Geral, de 17 de dezembro de 1996, e a Declaração complementar à Declaração de 1994 sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, que consta do anexo dessa resolução;
Observando também que os atentados terroristas com explosivos ou outros artefatos mortíferos cada mais se generalizam;
Observando ainda que as disposições jurídicas multilaterais vigentes não são suficientes para enfrentar adequadamente esses atentados;
Convencidos da urgente necessidade de intensificar a cooperação internacional entre os Estados com vistas a conceber e adotar medidas eficazes e práticas para prevenir esses atentados terroristas e para processar e punir seus autores;
Considerando que a ocorrência desses atentados é motivo de profunda preocupação para a comunidade internacional como um todo;
Observando que as atividades das forças militares dos Estados se regem por normas do direito internacional fora do contexto desta Convenção e que a exclusão de certos atos do âmbito desta Convenção não justifica nem tampouco legítima atos ilícitos de qualquer natureza, nem prejudica seu processo ao abrigo de outras leis;
Acordaram o seguinte:
1. "Instalação estatal ou governamental" inclui toda instalação ou veículo permanente ou provisório utilizada ou ocupada por representantes de um Estado, membros do governo, dos poderes legislativo ou judiciário, ou por funcionários ou empregados de um Estado ou qualquer outra autoridade ou entidade pública, ou por empregados ou funcionários de uma organização intergovernamental no desempenho de duas funções oficiais.
2. "Instalação de infra-estrutura" é qualquer instalação, de propriedade pública ou privada, que forneça ou distribua serviços ao público, como os de abastecimento de água, esgotos, energia, combustível ou comunicações.
3. "Artefato explosivo ou outro artefato mortífero" é:
4. "Forças militares de um Estado" são as forças armadas de um Estado que forem organizadas, treinadas e equipadas de acordo com sua legislação nacional com o propósito primordial de defesa ou segurança nacional, bem como as pessoas que apoiem essas forças armadas e estejam sob seu comando, controle e responsabilidade formal.
5. "Logradouro público" é a parte de qualquer edifício público, terreno, via pública, curso dágua ou outro local que for de acesso público, permanente, periódica ou ocasionalmente, e inclui qualquer local comercial, empresarial, cultural, histórico, educacional, religioso, governamental, de entretenimento, recreativo ou similar que esteja acessível ou for aberto ao público.
6. "Sistema de transporte pública" é qualquer instalação, veículo e instrumento, de propriedade pública ou privada, que for utilizado em serviços públicos ou para serviços públicos de transporte de pessoas ou carga.
2. Também constitui delito a tentativa de cometer qualquer dos delitos enumerados no parágrafo 1.
3. Também constitui delito:
2. Um Estado Parte também poderá estabelecer sua jurisdição sobre qualquer desses delitos quando:
3. Cada Estado Parte, ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir a esta Convenção, notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas da jurisdição que tiver estabelecido, de acordo com o parágrafo 2, no âmbito de sua legislação interna. Caso ocorra alguma alteração nessa jurisdição, o Estado Parte deverá comunicá-la imediatamente ao Secretário-Geral.
4. Cada Estado Parte tomará, igualmente, as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos enunciados no parágrafo 2 nos casos em que o delinqüente presumido se encontre em seu território e esse Estado não conceda a extradição a nenhum dos Estados Partes que tenham estabelecido sua jurisdição, de acordo com o parágrafo 1 ou 2.
5. Esta Convenção não exclui o exercício da jurisdição penal estabelecida por um Estado Parte de acordo com sua legislação interna.
2. O Estado Parte em cujo território se encontre o delinqüente ou suspeito, caso considere que as circunstâncias assim o recomendam, tomará as medidas apropriadas, de acordo com sua legislação interna, para assegurar a presença dessa pessoa para fins de juízo ou extradição.
3. Qualquer pessoa a que se refiram as medidas indicadas no parágrafo 2 terá direito a:
4. Os direitos a que se refere o parágrafo 3 deverão ser exercidos de conformidade com as leis e regulamentos do Estado em que se encontre o delinqüente ou suspeito, sempre que essas leis e regulamentos permitam a plena vigência dos direitos enunciados no parágrafo 3.
5. O disposto nos parágrafos 3 e 4 se fará sem prejuízo do direito de qualquer Estado Parte, que, conforme os parágrafos 1, inciso (c), ou 2, inciso (c), do Artigo 6, tenha reivindicado jurisdição, de convidar o Comitê Internacional da Cruz Vermelha a comunicar-se ou visitar o suspeito.
6. O Estado Parte que, em virtude deste artigo, colocar uma pessoa sob sua custódia, comunicará imediatamente a detenção e as circunstâncias que a justificam aos Estados Parte que tenham estabelecido sua jurisdição, de conformidade com os parágrafos 1 e 2 do artigo 6, e, se o considerar conveniente, a quaisquer outros Estados Partes interessados, diretamente ou por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Estado que proceda à investigação prevista no parágrafo 1 informará sem demora dos resultados da mesma aos mencionados Estados Partes e indicará se tenciona exercer sua jurisdição sobre o caso.
2. Quando a legislação de um Estado Parte lhe permita proceder à extradição de um de seus nacionais ou entregá-lo apenas com a condição de que este lhe seja devolvido para cumprir a pena que lhe for imposta como resultado do processo para o qual foi pedida sua extradição ou entrega, e esse Estado e o que lhe solicite a extradição estiverem de acordo com essa opção e as demais condições que considerem adequadas, tal extradição ou entrega condicional será suficiente para cumprir a obrigação enunciada no parágrafo 1.
2. Quando um Estado Parte, que subordine a extradição à existência de um tratado, receba um pedido de extradição de outro Estado Parte, com o qual não tenha acordado um tratado, poderá, a seu critério, considerar esta Convenção como a base jurídica necessária para a extradição com respeito aos delitos previstos no artigo 2. A extradição estará sujeita às demais condições exigidas pela legislação do Estado ao qual se tenha submetido o pedido.
3. Os Estados Partes que não subordinem a extradição à existência de um tratado, reconhecerão os delitos enunciados no artigo 2 como casos de extradição entre si, sujeitos às condições exigidas pela legislação do Estado a que se faça a solicitação.
4. Caso necessário, para fins da extradição entre Estados Partes, considerar-se-á que os delitos enunciados no artigo 2 ocorreram não apenas no lugar em que foram cometidos, mas também no território dos Estados que tiverem estabelecido sua jurisdição, de conformidade com os parágrafo 1 e 2 do artigo 6.
5. As disposições de todos os tratados de extradição vigentes entre Estados Partes com respeito aos delitos enumerados no artigo 2 considerar-se-ão modificadas entre esses Estados, na medida em que forem incompatíveis com a presente Convenção.
2. Os Estados Partes cumprirão as obrigações que lhes compitam em virtude do parágrafo 1 de acordo com os tratados ou outros acordos de assistência jurídica recíproca que existam entre eles. Na ausência de tais tratados ou acordos, os Estados Partes prestarão essa assistência entre si de conformidade com sua legislação interna.
2. Para os fins do presente artigo:
3. A pessoa transferida com base no presente artigo, seja qual for sua nacionalidade, não poderá ser processada, detida ou submetida a qualquer outra restrição de sua liberdade pessoal no território do Estado para o qual tiver sido transferida com base em atos ou condenações anteriores à sua saída do território do Estado do qual foi transferida, salvo se este Estado estiver de acordo.
2. As atividades das forças armadas durante um conflito armado, conforme definidas pelo direito internacional humanitário e por este regidos, não estarão sujeitas à presente Convenção e tampouco o estarão as atividades realizadas pelas forças militares de um Estado no cumprimento de suas funções oficiais, sempre que forem regidas por outras normas do direito internacional.
2. Cada Estado, no momento de assinar, ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção, ou a ela aderir, poderá declarar não se considerar obrigado pelo parágrafo 1. Os demais Estados Partes não estarão obrigados pelo disposto no parágrafo 1 com respeito a qualquer Estado Parte que tenha formulado essa reserva.
3. O Estado que tiver formulado a reserva prevista no parágrafo 2 poderá retirá-la em qualquer momento, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Esta Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
3. Esta Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Para os Estados que ratifique, aceitem ou aprovem a Convenção, ou a ela adiram, depois do depósito do vigésimo-segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que cada um desses Estados tiver depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. A denúncia surtirá efeito um ano após a data em que o Secretário-Geral das Nações Unidas tiver recebido a notificação correspondente.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, aberta para assinatura em Nova York, aos doze dias de janeiro de mil novecentos e noventa e oito.