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Decreto nº 4.389, de 26 de setembro de 2002

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao caput do art. 2o e ao art. 3o do Decreto no 4.049, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a inscrição de despesas em Restos a Pagar no exercício de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O caput do art. 2o e o art. 3o do Decreto no 4.049, de 12 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não liquidadas, serão anuladas na seguinte forma:

Iaté 31 de outubro de 2002, na razão de, no mínimo, cinqüenta por cento dos saldos totais existentes no âmbito de cada unidade orçamentária ou órgão; e
IIaté 30 de novembro de 2002, a totalidade dos saldos remanescentes no âmbito de cada unidade orçamentária ou órgão." (NR)

"Art. 3o Não se aplica o disposto neste Decreto aos Restos a Pagar relativos às transferências constitucionais e legais de receitas, bem como às ações cujos créditos orçamentários foram aprovados pela Lei no 10.344, de 21 de dezembro de 2001". (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o Decreto no 4.305, de 17 de julho de 2002.

Brasília, 26 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Everardo de Almeida Maciel

Simão Cirineu Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.2002

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