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Decreto nº 4.383, de 23 de setembro de 2002

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica no 53, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 3 de julho de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 3 de julho de 2002, em Brasília, o Acordo de Complementação Econômica no 53, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos;

DECRETA:

Art. 1.
O Acordo de Complementação Econômica no 53, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Osmar Chohfi

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.2002

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ENTRE A REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma,

CONSIDERANDO:

A necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a concertação de acordos abertos à participação dos demais países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI);

Que a integração econômica regional constitui um dos instrumentos essenciais para que os países da América Latina avancem em seu desenvolvimento econômico e social, assegurando uma melhor qualidade de vida para seus povos;

Que é disposição das Partes estabelecer um quadro jurídico que propicie as condições necessárias para o crescimento e para a diversificação das correntes de comércio e de investimento, de forma compatível com as potencialidades de ambos os países;

Que é conveniente oferecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento, a fim de propiciar sua participação ativa nas relações econômicas e comerciais entre as duas Partes; e

Que os acordos da Organização Mundial do Comércio representam um quadro de direitos e obrigações para os compromissos internacionais que assumem as Partes.

ACORDAM:

Em celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980 e da Resolução 2 do Conselho de Ministros da ALADI, assim como pelas disposições que a seguir se estabelecem.

CAPÍTULO I

Objetivos e Disposições Iniciais

a

b

c

d

a

b

c

d

e

CAPÍTULO IV

Regime de Origem e Procedimentos Aduaneiros para o

a

b

c

i

v

a

b

c

Art. 8.
1, 8.3 e 8.4 do mesmo, independentemente que a mercadoria se venda para exportação. Para os efeitos desta definição, o vendedor a que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o produtor da mercadoria; e

- valor de transação de um material: o preço realmente pago ou por pagar por um material relacionado com a transação do produtor da mercadoria de acordo com os princípios do Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira, ajustado de acordo com os princípios do 1, 8.3 e 8.4 do mesmo, independentemente que o material se venda para exportação. Para os efeitos desta definição, o vendedor a que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o fornecedor do material e o comprador a que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o produtor da mercadoria.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO

ARTIGO IV-2

O presente capítulo estabelece as normas de origem aplicáveis ao intercâmbio de mercadorias entre as Partes, para os efeitos de:

a)qualificação e determinação da mercadoria originária;
b)certificação de origem e emissão dos certificados de origem; e

ARTIGO IV-3

As Partes aplicarão às mercadorias para as quais se solicite tratamento tarifário preferencial, segundo as preferências negociadas no presente Acordo, o regime de origem estabelecido no presente capítulo, sem prejuízo que o mesmo possa ser modificado mediante resolução da Comissão.

ARTIGO IV-4

1. Para os efeitos deste capítulo: a determinação do valor de uma mercadoria ou de um material se fará conforme os princípios do Código de Valoração Aduaneira; e

c)todos os custos a que faz referência este capítulo serão registrados e mantidos de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos aplicáveis no território da Parte onde a mercadoria seja produzida.

2. Ao aplicar o Código de Valoração Aduaneira para determinar a origem de uma mercadoria, os princípios do Código de Valoração Aduaneira se aplicarão às transações internas, com as modificações que requeiram as circunstâncias, como se aplicariam às internacionais.

QUALIFICAÇÃO DE ORIGEM

ARTIGO IV-5

Sem prejuízo das demais disposições do presente capítulo, serão consideradas originárias:

a)as mercadorias obtidas em sua totalidade ou produzidas inteiramente no território de uma ou ambas as Partes:
i)minerais extraídos no território de uma ou ambas as Partes;

ii) Ivegetais colhidos no território de uma ou ambas as Partes;

iii) animais vivos, nascidos e criados no território de uma ou ambas as Partes;

iv) mercadorias obtidas da caça ou pesca no território de uma ou ambas as Partes;

v)peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidas do mar por barcos registrados ou matriculados por uma Parte e que levem a bandeira desta Parte;

vi) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábricas, a partir das mercadorias identificadas no numeral v), sempre que estes barcos-fábricas estejam registrados ou matriculados por alguma Parte e levem a bandeira desta Parte;

vii) mercadorias obtidas por uma Parte, ou uma pessoa de uma Parte, do leito ou do subsolo marinho, fora das águas territoriais, sempre que a Parte tenha direitos para explorar este leito ou subsolo marinho;

viii) resíduos e desperdícios derivados de:

- a produção no território de uma ou ambas as Partes, ou

- mercadorias usadas, recoletadas no território de uma ou ambas as Partes, sempre que essas mercadorias sirvam apenas para a recuperação de matérias-primas; e

ix)mercadorias produzidas no território de uma ou ambas as Partes, exclusivamente a partir das mercadorias mencionadas nos numerais i) a viii), em qualquer etapa de produção;

b)as mercadorias que sejam produzidas inteiramente no território de uma ou ambas as Partes a partir exclusivamente de materiais que se qualificam como originários, de acordo com este capítulo;
c)as mercadorias elaboradas utilizando materiais não-originários, sempre que resultem de um processo de produção, realizado inteiramente no território de uma ou ambas as Partes, de tal forma que a mercadoria cumpra com os requisitos específicos de conformidade com o estabelecido no Anexo II do Acordo.

Para os fins da determinação da origem de um material a ser incorporado em uma mercadoria sujeita às disposições deste Acordo, que não esteja incluído no Anexo I e para o qual não seja definida regra específica no Anexo II, aplicar-se-ão os artigos primeiro e segundo da Resolução 252 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração.

VALOR DE CONTEÚDO REGIONAL

ARTIGO IV-6

Quando, de acordo com este capítulo, uma mercadoria deva cumprir com o valor de conteúdo regional de acordo com o disposto no literal c) do artigo IV-5, o valor dos materiais não-originários será:

a)o valor de transação do material, calculado de acordo com o Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira; ou
b)calculado de acordo com os Artigos 2 a 7 do Código de Valoração Aduaneira no caso em que não haja valor de transação ou que o valor de transação do material não seja admissível conforme o Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira; e
c)incluirá, quando não estejam considerados nos incisos (a) ou (b):
i)os fretes, seguros, custos de empacotamento e todos os demais custos incorridos para o transporte do material até o porto de importação na Parte onde se encontra o produtor da mercadoria, salvo que, quando o produtor da mercadoria adquira o material não-originário dentro do território da Parte onde se encontra localizado, o valor do referido material não incluirá o frete, seguro, custos de empacotamento e todos os demais custos incorridos para o transporte do material desde o armazém do fornecedor até o lugar em que se encontre o produtor; e

ii) o custo dos resíduos e desperdícios resultantes do uso do material na produção da mercadoria, menos qualquer recuperação destes custos, sempre que a recuperação não exceda trinta (30) por cento do valor do material, determinado conforme o literal (a) precedente.

O valor dos materiais não-originários utilizados pelo produtor na produção de uma mercadoria não incluirá o valor dos materiais não-originários utilizados por:

a)outro produtor na produção de um material originário que é adquirido e utilizado pelo produtor da mercadoria na produção desta mercadoria; ou
b)o produtor da mercadoria na produção de um material originário de fabricação própria e que se designe pelo produtor como material intermediário de acordo com o artigo IV-8.

Para os efeitos deste capítulo, o valor da mercadoria será o valor de transação, calculado de acordo com o Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira e ajustado sobre a base FOB. No entanto, quando o produtor da mercadoria não a exporte diretamente, o valor de transação da referida mercadoria se determinará até o ponto no qual o comprador recebe a mercadoria dentro do território onde se encontre o produtor.

Cada Parte disporá que o produtor ou exportador utilize o custo total de produção da mercadoria como o valor da mesma quando:

a)não haja valor de transação devido a que a mercadoria não seja objeto de uma venda;
i)imponha ou exija a lei ou as autoridades da Parte em que se localiza o comprador da mercadoria,

ii) limitem o território geográfico onde possa revender-se a mercadoria, ou

iii) não afetem substancialmente o valor da mercadoria;

f)a mercadoria seja vendida pelo produtor a uma pessoa relacionada e o volume de vendas, em unidades de quantidade de mercadorias idênticas ou similares, vendidas a pessoas relacionadas, durante um período de 6 meses imediatamente anterior ao mês em que o produtor haja vendido essa mercadoria, exceda oitenta e cinco (85) por cento das vendas totais do produtor dessas mercadorias durante esse período; ou
g)a mercadoria se designe como material intermediário de acordo com o artigo IV-8.

DE MINIMIS

ARTIGO IV-7

Uma mercadoria se considerará originária se o valor de todos os materiais não-originários utilizados na produção da mercadoria, ajustado sobre a base CIF, que não cumpram a mudança correspondente de classificação tarifária estabelecida no literal c) do artigo IV-5, não exceder sete (7) por cento do valor da mercadoria, ajustado sobre a base FOB.

Este artigo não se aplica a:

a)mercadorias compreendidas nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado; nem

MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS

ARTIGO IV-8

Para os efeitos do cálculo do valor de conteúdo regional de acordo com o artigo IV-6, o produtor de uma mercadoria poderá designar como material intermediário qualquer material de fabricação própria utilizado na produção da mercadoria, sempre que esse material cumpra com o estabelecido no artigo IV-5.

Quando o material estiver sujeito a um valor de conteúdo regional de acordo com o literal c) do artigo IV-5, este será calculado com base em que o valor dos materiais não-originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder cinqüenta (50) por cento do custo total desse material.

Se um material designado como material intermediário estiver sujeito a um requisito de valor de conteúdo regional, nenhum outro material de fabricação própria sujeito a um valor de conteúdo regional utilizado na produção desse material intermediário pode, por sua vez, ser designado pelo produtor como material intermediário.

ACUMULAÇÃO

ARTIGO IV-9

Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais originários do território de uma das Partes, incorporados a uma determinada mercadoria no território da outra Parte, serão considerados originários do território desta última.

MERCADORIAS E MATERIAIS FUNGÍVEIS

ARTIGO IV-10

Para os efeitos de estabelecer-se se uma mercadoria é originária, quando em sua produção se utilizem materiais fungíveis originários e não-originários que se encontrem misturados ou combinados fisicamente em inventário, a origem dos materiais poderá ser determinada mediante um dos métodos de controle de estoque estabelecidos nos princípios de contabilidade geralmente aceitos na Parte onde a mercadoria é produzida.

Quando mercadorias fungíveis originárias e não-originárias sejam misturadas ou combinadas fisicamente em inventário e antes de sua exportação não sofram nenhum processo produtivo nem qualquer outra operação no território da Parte em que foram misturadas ou combinadas fisicamente, diferente do descarregamento, recarregamento ou qualquer outro movimento necessário para manter as mercadorias em boa condição ou transportá-las ao território da outra Parte, a origem da mercadoria poderá ser determinada a partir de um dos métodos de controle de estoque referidos no parágrafo anterior.

Uma vez selecionado um dos métodos de controle de estoque, este será utilizado através de todo o exercício ou período fiscal.

MATERIAIS INDIRETOS

ARTIGO IV-11

Os materiais indiretos serão considerados originários sem levar em consideração o lugar de sua produção e o valor desses materiais será o custo dos mesmos que sejam reportados nos registros contábeis do produtor da mercadoria.

RECIPIENTES E MATERIAIS DE EMBALAGEM

PARA A VENDA NO VAREJO

ARTIGO IV-12

Para os efeitos de estabelecer se uma mercadoria é originária, não serão levados em consideração recipientes e os materiais de embalagem em que se apresente uma mercadoria para a venda no varejo, quando estejam classificados com a mercadoria que contenham, de acordo com a Regra Geral 5 b) do Sistema Harmonizado, exceto quando a mercadoria esteja sujeita a um requisito de valor de conteúdo regional de acordo com o literal c) do artigo IV-5, caso em que serão levados em consideração no cálculo do conteúdo regional.

CONTÊINERES E MATERIAIS DE EMBALAGEM

PARA EMBARQUE

ARTIGO IV-13

Os contêineres e os materiais de embalagem em que uma mercadoria é acondicionada empacotada exclusivamente para seu transporte não serão levados em consideração para os efeitos de cumprimento do disposto no artigo IV-5.

JOGOS OU SORTIDOS

ARTIGO IV-14

Os jogos ou sortidos que se classifiquem segundo o disposto na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, assim como as mercadorias cuja descrição, segundo a nomenclatura NALADI/SH, seja especificamente a de um jogo ou sortido, se qualificarão como originários sempre que cada uma das mercadorias contidas no jogo ou sortido cumpra com a norma de origem que se tenha estabelecido para cada uma das mercadorias neste capítulo.

Não obstante o disposto no parágrafo anterior, um jogo ou sortido de mercadorias será considerado originário se o valor de todas as mercadorias não-originárias utilizadas na formação do jogo ou sortido, ajustado sobre a base CIF, não exceder sete (7) por cento do valor da mercadoria como jogo ou sortido, ajustado sobre a base FOB.

As disposições deste artigo prevalecerão sobre as demais disposições estabelecidas neste capítulo.

OPERAÇÕES E PRÁTICAS QUE NÃO

CONFEREM ORIGEM

ARTIGO IV-15

As operações e práticas indicadas a seguir são consideradas como processos que não conferem origem, cumpridas ou não as disposições deste capítulo, devido a essas operações ou práticas: as simples filtrações e diluições em água ou em outra substância que não alterem as características da mercadoria;

b)operações simples destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante seu transporte ou armazenagem, tais como aeração, refrigeração, congelamento, extração de partes avariadas, secamento ou adição de substâncias;
c)as operações de desempoeirar e de peneirar, classificação, seleção, lavagem ou corte;
e)a aplicação de marcas, etiquetas ou sinais distintivos similares;
g)fracionamento em lotes ou volumes, descascamento ou debulhamento;
i)qualquer atividade ou prática de fixação do valor de uma mercadoria a respeito da qual se possa demonstrar, a partir de provas suficientes, que seu objetivo é evadir o cumprimento das disposições deste capítulo; ou
j)a acumulação de duas ou mais dentre as operações assinaladas nos literais a) a i) deste artigo.

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM

ARTIGO IV-16

A Comissão, a pedido das Partes, poderá modificar ou ampliar os requisitos específicos de origem estabelecidos no Anexo II do Acordo, devido a mudanças no desenvolvimento dos processos produtivos ou a outros motivos.

PROCESSOS REALIZADOS FORA DOS

TERRITÓRIOS DAS PARTES

ARTIGO IV-17

Uma mercadoria que tenha sido produzida de acordo com os requisitos deste capítulo, perderá sua condição de originária se sofrer um processo posterior ou se for objeto de qualquer outra operação fora dos territórios das Partes em que se tenha levado a cabo a produção conforme o artigo IV-5, diferente do descarregamento, recarregamento ou qualquer outro movimento necessário para mantê-la em boa condição ou para transportá-la ao território da outra Parte.

DA EXPEDIÇÃO, TRANSPORTE E TRÂNSITO

DAS MERCADORIAS

ARTIGO IV-18

Para que as mercadorias originárias se beneficiem do tratamento tarifário preferencial, estas deverão ter sido expedidas diretamente da Parte exportadora para a Parte importadora. Para tal fim, se considera expedição direta:

a)as mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum Estado que não seja Parte do Acordo;
b)as mercadorias em trânsito através de um ou mais Estados que não sejam Parte do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenagem temporária, sob o controle ou vigilância da autoridade aduaneira, sempre que:
i)o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou considerações relativas a necessidades do transporte;

ii) não estejam destinadas ao comércio, uso o emprego no Estado de trânsito; e

CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E EMISSÃO DE CERTIFICADOS

ARTIGO IV-19

O certificado de origem é o documento que indica que as mercadorias cumprem com as disposições sobre origem do presente capítulo e, por isso, podem beneficiar-se do tratamento preferencial acordado pelas Partes. Este certificado poderá ser modificado por acordo da Comissão.

O certificado a que se refere o parágrafo anterior deverá ser emitido no formulário estabelecido na Resolução 252 da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), o qual deverá conter uma declaração juramentada do produtor final ou do exportador da mercadoria, em que se manifeste o total cumprimento das disposições sobre origem do Acordo e a veracidade da informação assentada no mesmo.

O certificado de origem ampara apenas uma importação de uma ou várias mercadorias ao território de uma das Partes e deverá ser apresentado no momento de tramitar o despacho aduaneiro.

ARTIGO IV-20

A emissão dos certificados de origem estará a cargo de repartições oficiais, a serem designadas por cada Parte, as quais poderão delegar a expedição dos mesmos a outros órgãos públicos ou entidades de classe que atuem em jurisdição nacional ou estadual. A repartição oficial em cada Parte, devidamente notificada junto à Secretaria General da ALADI, será responsável pelo controle da emissão dos certificados de origem.

A solicitação para a emissão de certificados de origem deverá ser efetuada pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria de que se trate, de acordo com os artigos IV-19 e IV-23.

Na delegação de competência para a emissão dos certificados de origem, as repartições oficiais levarão em consideração a representatividade, a capacidade técnica e a idoneidade dos órgãos públicos ou das entidades privadas para a prestação do serviço.

Os nomes dos órgãos públicos ou entidades de classe autorizadas a emitir certificados de origem, assim como o registro das assinaturas dos funcionários acreditados para tal fim, serão os que as Partes hajam notificado ou notifiquem a Secretaria Geral da ALADI, seja para o trâmite de registro ou para qualquer mudança que sofram os referidos registros, de acordo com as disposições que regem essa matéria no órgão técnico da ALADI.

ARTIGO IV-21

As entidades certificadoras de cada Parte deverão numerar seqüencialmente os certificados emitidos e arquivar um exemplar durante um prazo mínimo de cinco (5) anos, a partir da data de sua emissão. Tal arquivo deverá incluir, ademais, todos os antecedentes que serviram de base para a emissão do certificado.

As entidades certificadoras manterão um registro, de acordo com o parágrafo anterior, de todos os certificados de origem emitidos, o qual deverá conter, como mínimo, o número e data do certificado, o solicitante do mesmo e a data de sua emissão.

ARTIGO IV-22

O certificado de origem deverá ser emitido, no mais tardar, dentro dos cinco (5) dias úteis seguintes à apresentação da solicitação respectiva, de acordo com o estabelecido nos artigos IV-20 e IV-23, e terá uma validade de cento e oitenta (180) dias contados desde a sua emissão. O referido certificado carecerá de validez se não estiverem devidamente preenchidos todos os seus campos, exceto pelo estabelecido no artigo IV-24.

Os certificados de origem não poderão ser expedidos com anterioridade à data de emissão da fatura comercial correspondente à operação de que se trate, mas terão de sê-lo na mesma data ou dentro dos sessenta (60) dias seguintes à emissão da fatura.

ARTIGO IV-23

Para a emissão de um certificado de origem deverá ser apresentada a solicitação correspondente, acompanhada de uma declaração de origem assinada, com os antecedentes necessários que demonstrem em forma documental que a mercadoria, cuja certificação de origem se solicita, cumpre com os requisitos exigidos para isso, tais como:

a)nome, denominação ou razão social do solicitante;
b)domicílio legal para efeitos fiscais;
c)denominação da mercadoria a ser exportada e sua posição NALADI/SH;
d)valor FOB em dólares dos Estados Unidos da América, da mercadoria a ser exportada;
e)para a aplicação dos artigos IV-7, IV-8, IV-9, IV-10 e IV-14 deverá ser proporcionada a informação necessária segundo os referidos artigos para cada caso;
f)elementos demonstrativos dos componentes da mercadoria indicando:
i)materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais;

ii) materiais, componentes e/ou partes e peças originários da outra Parte, indicando:

- procedência;

- códigos tarifários nacionais ou códigos NALADI/SH;

- valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América; e

- porcentual que representam no valor da mercadoria final;

iii) materiais, componentes e/ou partes e peças não originários:

- procedência;

- códigos tarifários nacionais ou códigos NALADI/SH;

- valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América,; e

- percentual que representam no valor da mercadoria final;

iv) resumo descritivo do processo de produção; e

A descrição da mercadoria deverá coincidir com a que corresponde ao código NALADI/SH e com a que se registra na fatura comercial do exportador.

As declarações mencionadas deverão ser apresentadas com suficiente antecedência para cada solicitação de certificação. O solicitante deverá conservar os antecedentes necessários que demonstrem em forma documental que a mercadoria cumpre com os requisitos exigidos, e pô-los à disposição da autoridade certificadora do país exportador ou da autoridade competente do país de importação, quando solicitado.

No caso em que as mercadorias sejam exportadas regularmente, a declaração terá uma validade de até trezentos e sessenta e cinco (365) dias, desde que não mudem as circunstâncias ou os fatos que fundamentem a referida declaração.

OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE A INTERVENÇÃO

DE TERCEIROS OPERADORES

ARTIGO IV-24

As mercadorias que cumpram com as disposições do presente capítulo manterão seu caráter de originárias, mesmo quando faturadas por operadores comerciais de terceiros países.

Nesses casos, o produtor ou exportador do país de exportação deverá indicar, no certificado de origem respectivo, no campo "OBSERVAÇÕES", que a mercadoria objeto de sua declaração será faturada desde um terceiro país.

Para tal efeito, identificará o nome, denominação ou razão social e domicílio do operador que definitivamente faturará a operação.

Na situação referida nos parágrafos anteriores e, excepcionalmente, se no momento de expedir o certificado de origem não se conhecer o número da fatura comercial emitida por operador de terceiro país, o campo correspondente do certificado não deverá ser preenchido. Neste caso, o importador apresentará à autoridade aduaneira correspondente uma declaração juramentada que justifique o fato, na qual deverá indicar, pelo menos, os números e datas da fatura comercial definitiva e do certificado de origem que amparam a operação de importação.

OBRIGAÇÕES COM RESPEITO ÀS EXPORTAÇÕES

ARTIGO IV-25

Cada Parte disporá que seu exportador ou produtor que tenha preenchido e assinado um certificado ou uma declaração de origem e tenha razões para crer que esse certificado ou declaração de origem contém informação incorreta, deve comunicar sem demora e por escrito qualquer mudança que possa afetar a exatidão ou validade do certificado ou declaração à entidade certificadora. Nestes casos, o exportador ou o produtor não poderá sofrer sanções por haver apresentado uma certidão ou declaração incorreta.

Cada Parte disporá que o certificado ou declaração de origem falsos feitos por um exportador ou por um produtor tenha as mesmas conseqüências administrativas que teriam as declarações ou manifestações falsas feitas em seu território por um importador em contravenção de suas leis e regulamentos. Ademais, poderá aplicar tais medidas, segundo o mereçam as circunstâncias, quando o exportador ou o produtor não cumpra com quaisquer dos requisitos deste capítulo.

REGISTROS CONTÁBEIS

ARTIGO IV-26

Para os casos de verificação e controle, o exportador ou produtor que tenha assinado uma declaração de origem e um certificado de origem deverá manter, por um período de cinco (5) anos, toda a informação que nela consta, através de seus registros contábeis e documentos de comprovação (tais como faturas, recibos, entre outros) ou outros elementos de prova que permitam acreditar o declarado, incluindo os referentes a:

a)aquisição, os custos, o valor e o pagamento da mercadoria que se exporte de seu território;
c)a produção da mercadoria na forma que se exporte de seu território.

Assim, o importador que solicite tratamento tarifário preferencial para uma mercadoria que se importe a seu território, do território da outra Parte, conservará durante um mínimo de cinco (5) anos, contados a partir da data da importação, toda a documentação relativa à importação requerida pela Parte importadora.

PROCESSOS DE VERIFICAÇÃO E CONTROLE

ARTIGO IV-27

Para determinar se uma mercadoria importada de outra Parte se qualifica como originária, a Parte importadora poderá, através de sua autoridade competente, verificar a origem da mercadoria mediante:

a)requerimento, no caso do México, à entidade certificadora e no caso do Brasil, à autoridade competente, da informação necessária para verificar a autenticidade do(s) certificado(s) de origem, a veracidade da informação assentada no(s) mesmo(s) ou a origem das mercadorias. No caso em que a informação proporcionada pela Parte exportadora seja insuficiente para determinar a origem da mercadoria, a Parte importadora solicitará maior informação à outra Parte;
b)envio, no caso do México, à entidade certificadora e no caso do Brasil, à autoridade competente, de questionários escritos a exportadores ou produtores do território da outra Parte;
c)solicitação, no caso do México, à entidade certificadora e no caso do Brasil, à autoridade competente, de visitas de verificação às instalações de um exportador, com o objetivo de examinar os processos produtivos, as instalações que se utilizem na produção da mercadoria, assim como outras ações que contribuam para a verificação de sua origem; ou
d)outros procedimentos que as Partes acordem.

ARTIGO IV-28

Para os efeitos do literal a) do artigo IV-27, a autoridade competente da Parte importadora deverá indicar o número e a data dos certificados de origem que deseja verificar, assim como o objeto e o alcance da solicitação.

Para os efeitos do parágrafo anterior, a autoridade competente ou a entidade certificadora da Parte exportadora, conforme seja o caso, deverá fornecer a informação solicitada pela aplicação do disposto no literal a) do artigo IV-27, em prazo não superior a cento e vinte (120) dias, contados a partir da data do recebimento de cada solicitação de informação ou de informação adicional.

Nos casos em que a informação requerida não seja providenciada no prazo estipulado no parágrafo anterior ou se a resposta não contiver a informação solicitada para determinar a autenticidade ou veracidade do certificado de origem ou a origem das mercadorias, a autoridade competente da Parte importadora poderá negar tratamento tarifário preferencial das mercadorias amparadas com os certificados objeto do procedimento de verificação mediante resolução escrita que inclua os fundamentos de fato e de direito da resolução.

ARTIGO IV-29

Quando o exportador ou produtor receba um questionário segundo o literal b) do artigo IV-27, responderá e devolverá este questionário dentro de um prazo de trinta (30) dias. Durante este prazo o exportador ou produtor poderá solicitar por escrito à Parte importadora que está realizando a verificação uma prorrogação que não será superior a trinta (30) dias. Esta solicitação não acarretará a negação de tratamento preferencial.

Quando a autoridade competente tiver enviado um questionário segundo o literal b) do artigo IV-27 e tiver recebido o questionário respondido pelo exportador ou produtor dentro do prazo correspondente e considere que necessita maior informação para determinar a origem da mercadoria ou mercadorias objeto da verificação, poderá solicitar informação adicional a este exportador ou produtor, mediante um questionário subseqüente, nos termos deste artigo.

No caso em que o exportador ou o produtor não devolva o questionário ou o questionário subseqüente devidamente respondido dentro do prazo de trinta (30) dias, ou se a resposta ao referido questionário não demonstrar a origem das mercadorias, a Parte importadora poderá negar tratamento tarifário às mercadorias objeto da verificação, mediante resolução escrita que inclua os fundamentos de fato e de direito da resolução.

ARTIGO IV-30

Antes de efetuar uma visita de verificação de acordo com o estabelecido no literal c) do artigo IV-27, a Parte importadora estará obrigada, através de sua autoridade competente, a notificar por escrito sua intenção de efetuar a visita pelo menos com trinta (30) dias de antecedência. A notificação será enviada ao exportador ou ao produtor a ser visitado, à autoridade competente da Parte em cujo território se realizará a visita e, se o solicitar esta última, à embaixada desta Parte no território da Parte importadora. A autoridade competente da Parte importadora deverá obter o consentimento por escrito do exportador ou do produtor a quem pretende visitar.

A notificação a que se refere o parágrafo anterior conterá:

a)a identificação da autoridade competente que faz a notificação;
b)nome do exportador ou do produtor que se pretende visitar;
c)data e lugar da visita de verificação proposta;
d)objeto e alcance da visita de verificação proposta, fazendo menção específica da mercadoria ou mercadorias objeto(s) de verificação(ões);
e)nomes, dados pessoais e cargos dos funcionários que efetuarão a visita de verificação; e
f)o fundamento legal da visita de verificação.

Se dentro dos trinta (30) dias seguintes ao recebimento da notificação da visita de verificação proposta segundo o parágrafo primeiro deste artigo, o exportador ou o produtor não outorgar seu consentimento por escrito para a realização da mesma, a Parte importadora poderá negar o tratamento tarifário preferencial à mercadoria ou mercadorias que teria(m) sido objeto da visita de verificação, mediante resolução escrita que inclua os fundamentos de fato e de direito da resolução.

Cada Parte disporá que, quando sua autoridade competente receber uma notificação de acordo com o parágrafo primeiro, esta poderá, no mais tardar dentro do prazo dos quinze (15) dias subseqüentes à data do recebimento da notificação da visita de verificação, postergar a visita de verificação proposta por um período não superior a sessenta (60) dias, a partir da data em que foi recebida a notificação, ou por prazo superior a esse, segundo assim o disponham as Partes.

Uma Parte não poderá negar o tratamento tarifário preferencial com fundamento exclusivamente na postergação da visita de verificação, conforme o disposto no parágrafo anterior.

Cada Parte permitirá ao exportador ou produtor cuja mercadoria seja motivo de uma visita de verificação, designar dois observadores que estejam presentes durante a visita, sempre que os observadores intervenham unicamente com essa qualidade. Em não havendo designação de testemunhas pelo exportador ou pelo produtor, essa omissão não terá por conseqüência a postergação da visita.

A Parte que tenha realizado uma verificação, proporcionará ao exportador ou ao produtor cuja mercadoria ou mercadorias tenham sido objeto da verificação de uma resolução escrita na qual se determine se a mercadoria ou mercadorias se qualificam ou não como originárias, e inclua os fundamentos de fato e de direito da determinação.

Para os efeitos do artigo IV-27, quando a verificação que tenha realizado uma Parte indique que o exportador ou o produtor certificou ou declarou mais de uma vez de maneira falsa ou infundada que uma mercadoria se qualifica como originária, a Parte poderá suspender o tratamento tarifário preferencial às mercadorias idênticas que esta pessoa exporte ou produza, até que a mesma prove que cumpre com o estabelecido neste capítulo.

REVISÃO

ARTIGO IV-31

Cada Parte outorgará, de acordo com sua legislação, acesso aos mesmos direitos com relação aos procedimentos e recursos de revisão administrativos ou judiciais previstos para seus importadores, aos exportadores ou produtores da outra Parte que preencham ou assinem um certificado ou uma declaração de origem que tenha sido objeto de uma resolução de determinação de origem, de acordo com o parágrafo terceiro do artigo IV-28, o parágrafo terceiro do artigo IV-29 e o último parágrafo do artigo IV-30.

Os direitos a que se refere o parágrafo anterior incluem acesso a, pelo menos, uma instância de revisão administrativa, independentemente do funcionário ou órgão responsável pela resolução sujeita à revisão, e acesso a uma instância de revisão judicial da resolução ou da decisão tomada na última instância de revisão administrativa, de acordo com a legislação de cada Parte.

CONFIDENCIALIDADE

ARTIGO IV-32

Cada Parte manterá, de acordo com o estabelecido em sua legislação, a confidencialidade da informação que tenha tal caráter obtida conforme este capítulo e a protegerá de toda divulgação que possa prejudicar a pessoa que a proporciona.

A informação confidencial obtida conforme este capítulo apenas poderá ser revelada às autoridades responsáveis pela administração e aplicação do regime de origem, e pelos assuntos aduaneiros ou tributários, segundo o caso.

SANÇÕES

ARTIGO IV-33

Cada Parte aplicará sanções penais, civis ou administrativas por infrações relacionadas com este capítulo, conforme suas leis e regulamentos.

CONSULTAS, COOPERAÇÃO E MODIFICAÇÕES

ARTIGO IV-34

As Partes estabelecerão, por meio da Comissão Administradora, um Grupo de Trabalho de Regras de Origem e Procedimentos Aduaneiros, integrado por representantes de cada uma das Partes, o qual se reunirá a pedido de qualquer das Partes.

O Grupo de Trabalho deverá:

a)assegurar a efetiva aplicação e administração deste capítulo;
b)chegar a acordos sobre a interpretação, aplicação e administração deste capítulo;
c)procurar acordos sobre modificações ao certificado ou a declaração de origem;
e)atender qualquer outro assunto que as Partes acordem, relacionados com este capítulo.

As Partes realizarão consultas regularmente e cooperarão para garantir que o presente capítulo se aplique de maneira efetiva, uniforme e de acordo com o espírito e os objetivos do Acordo.

CAPÍTULO V

Salvaguardas

a

b

i

c

d

e

f

g

a

b

c

a

i

v

b

c

i

v

d

i

v

CAPÍTULO VIII

Normas Técnicas, Regulamentos Técnicos e Procedimentos

a

b

c

a

b

d

CAPÍTULO IX

Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

Art. 5.
7 do AMSF, as medidas provisórias necessárias para a proteção da saúde humana, da saúde animal ou da sanidade vegetal.

ARTIGO IX-17

As autoridades com responsabilidades sanitárias e fitossanitárias se reunirão, quando estimem necessário, para avaliar a aplicação deste capítulo e reportarão os resultados à Comissão.

ARTIGO IX-18

As autoridades sanitárias e fitossanitárias, em coordenação com a Comissão, poderão criar grupos técnicos de trabalho ad hoc, com a função de examinar e propor soluções para os problemas sanitários e fitossanitários advindos do acesso de produtos agropecuários aos respectivos mercados das Partes.

ARTIGO IX-19

Uma Parte poderá solicitar consultas técnicas à outra Parte para obter informações e esclarecimentos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias adotadas por essa última.

CAPÍTULO XIII

Comissão Administradora

a

c

d

e

f

g

CAPÍTULO XVII

Disposições Transitórias

a

b

c

d

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