Decretos
Decreto nº 4.373, de 12 de setembro de 2002
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa sobre o Projeto de Construção de uma Ponte sobre o Rio Oiapoque, celebrado em Brasília, em 5 de abril de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram, em Brasília, em 5 de abril de 2001, um Acordo sobre o Projeto de Construção de uma Ponte sobre o Rio Oiapoque;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 140, de 19 de junho de 2002;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1o de setembro de 2002;
DECRETA:
Brasília, 12 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Osmar Chohfi
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.2002
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Francesa sobre o Projeto de Construção de uma Ponte sobre o Rio Oiapoque
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Francesa
(doravante denominados "Partes"),
Considerando o Acordo-Quadro de Cooperação entre os dois países assinado em 28 de maio de 1996;
Animados pelo desejo de promover as relações bilaterais transfronteiriças em todas as suas vertentes; e
Desejando favorecer as condições para o desenvolvimento sustentável em ambos os lados da fronteira comum, fortalecendo a parceria bilateral,
Acordam o seguinte:
2. Cada Parte designará um Chefe de Delegação e o notificará à outra Parte.
3. Os dois Chefes de Delegação estabelecerão, de comum acordo, o regulamento da Comissão Bilateral.
2. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da segunda notificação.
3. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática e por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) meses.
Feito em Brasília, em 05 de abril de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos textos igualmente autênticos.
| ______________________________ Pelo Governo da República Federativa do Brasil CELSO LAFER Ministro de Estado das Relações Exteriores | _______________________________ Pelo Governo da República Francesa HUBERT VEDRINE Ministro dos Negócios Estrangeiros |