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Decreto nº 4.372, de 11 de setembro de 2002

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em Brasília, em 10 de abril de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá celebraram, em Brasília, em 10 de abril de 2000, um Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 40, de 18 de abril de 2002;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 27 de junho de 2002;

DECRETA:

Art. 1.
O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em Brasília, em 10 de abril de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Osmar Chohfi

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.2002

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do

Panamá sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal

Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Panamá

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e de compreensão existente entre os dois países; e

No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,

Acordam, com base no princípio da reciprocidade, o seguinte:

Art. 1.
Autorização para Exercer Atividade Remunerada

1. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer uma missão oficial na outra, como membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a uma Organização Internacional, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado acreditado, de acordo com a legislação do referido Estado, e sujeito às regulamentações estipuladas neste Acordo.

2. Para fins deste Acordo, "pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico" significa qualquer empregado do Estado acreditante (que não seja nacional nem tenha residência permanente no Estado acreditado) em uma Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a uma Organização Internacional.

3. Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:

a)cônjuge ou companheiro(a);
b)filhos solteiros menores de 21 anos;
c)filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado;
d)filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.

4. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico estão autorizados a exercer atividade remunerada a partir do momento da chegada no Estado acreditado do membro da Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a uma Organização Internacional até o momento de partida do último ou até o fim de um período posterior razoável.

5. A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que:

a)o empregador for o Estado acreditado, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
b)a atividade afete a segurança nacional.
Art. 2.
Procedimentos

1. O exercício da atividade remunerada por dependente no Estado acreditado está condicionado à prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada do Estado acreditante ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado. O pedido deverá incluir dados sobre a atividade remunerada pretendida. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Ministério das Relações Exteriores informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no Estado acreditado.

2. Os procedimentos a serem seguidos serão aplicados de modo a habilitar o dependente a exercer atividade remunerada tão logo seja possível, e quaisquer requerimentos relativos à permissão para trabalhar e formalidades similares serão aplicados favoravelmente.

3. A autorização para que o dependente exerça atividade remunerada não implicará isenção de quaisquer requerimentos que possam ser ordinariamente aplicados a qualquer emprego ou outras atividades remuneradas, sejam relacionados a características pessoais, profissionais, qualificações comerciais ou outras.

4. Se um dependente pretender mudar de atividade remunerada após ter recebido a autorização para trabalhar, deverá apresentar novo pedido de autorização.

Art. 3.
Imunidade Civil, Administrativa e Penal

Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida atividade. Se um dependente, nos termos do presente Acordo, que gozar de imunidade de jurisdição penal de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, for acusado de um delito cometido relacionado a tal atividade, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer solicitação escrita de renúncia àquela imunidade.

Art. 4.
Regimes de Taxação e Seguridade Social

Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo deverão cumprir as obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado acreditado para todos os efeitos decorrentes daquela atividade remunerada.

Art. 5.
Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia

1. Cada Parte Contratante deverá notificar a outra do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda notificação. Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado.

2. Emendas a este Acordo deverão ser encaminhadas pelos canais diplomáticos. Tais emendas entrarão em vigor cumpridos os procedimentos previstos no parágrafo 1 deste Artigo.

3. Ambas as Partes Contratantes podem denunciar este Acordo a qualquer momento por meio de notificação escrita com a antecedência de 6 (seis) meses.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Brasília, em 10 de abril de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, todos os textos sendo igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Luiz Felipe Lampreia

Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ

José Miguel Alemán

Ministro de Relações Exteriores

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