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Decreto nº 4.359, de 5 de setembro de 2002

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

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Altera o § 1o do art. 1o da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de energia Elétrica - GCE no 91, de 21 de dezembro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4o e 31 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002,

DECRETA:

Art. 1.
O § 1o do art. 1o da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 91, de 21 de dezembro de 2001, alterado pela Resolução GCE no 130, de 2 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1o ........................................................

I2,9% para os consumidores integrantes da Classe Residencial;
II2,9% para os consumidores integrantes da Classe Rural;

........................................................" (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Gomide

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2002

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