Decretos
Decreto nº 4.354, de 2 de setembro de 2002
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria sobre Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários nas Áreas Veterinária e de Saúde Pública Animal, celebrado em Brasília, em 10 de novembro de 1999.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria celebraram, em Brasília, em 10 de novembro de 1999, um Acordo sobre Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários nas Áreas Veterinária e de Saúde Pública Animal;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 123, de 14 de junho de 2002;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 22 de agosto de 2002;
DECRETA:
Brasília, 2 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
MARCO AURÉLIO MELLO
Osmar Chohfi
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.2002
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
da Hungria sobre Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários nas Áreas
Veterinária e de saúde Pública Animal
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Hungria
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Guiados pelo desejo de cooperar nas áreas veterinária e de saúde pública animal com vistas à proteção da vida e da saúde humana e ao controle da difusão de doenças infecciosas de animais;
Reconhecendo a importância de fortalecer, expandir e diversificar o comércio de animais e produtos de origem animal entre ambos países em bases mutuamente benéficas;
Reconhecendo ainda os benefícios mútuos advindos do incremento da cooperação técnica nos campos veterinário e da saúde pública animal;
Considerando os direitos e obrigações de ambas as Partes Contratantes no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio, assim como os vínculos e a participação de ambas as Partes Contratantes nas organizações internacionais relevantes, incluindo a Comissão do Codex Alimentarius e o Escritório Internacional de Epizootias,
Acordaram o seguinte:
Artigo I
As autoridades sanitárias competentes para os propósitos deste Acordo serão:
Artigo II
A fim de prevenir a introdução de doenças animais contagiosas ou infecciosas e de produtos de origem animal nocivos à saúde animal nos seus territórios, as Partes Contratantes comprometem-se a colaborar no campo da exportação de animais vivos, produtos de origem animal e outros objetos que possam ser portadores de agentes patogênicos.
Artigo III
1. As Partes Contratantes comprometem-se a:
Se alguma das doenças referidas no parágrafo 1, a) ocorrer no território de uma das Partes Contratantes, as Partes Contratantes colaborarão entre si no diagnóstico etiológico e, mediante solicitação, fornecerão reciprocamente a cultura do agente patogênico isolado.
3. As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão regularmente entre si seus relatórios mensais sobre a situação, nos seus respectivos territórios nacionais das doenças infecciosas de animais.
Artigo IV
A fim de proteger a saúde dos rebanhos, as autoridades competentes das Partes Contratantes informarão uma à outra sobre a aplicação prática de técnicas veterinárias atualizadas que assegurem a prevenção de ocorrências de doenças infecciosas e parasitárias e de outras doenças de animais.
Artigo V
Com vistas ao desenvolvimento da colaboração no setor veterinário, bem como para aumentar a eficiência da pesquisa científica nos dois países, as Partes Contratantes comprometem-se a:
Artigo VI
Os problemas que venham a surgir na implementação das disposições do presente Acordo serão resolvidos por via diplomática.
Artigo VII
As despesas, inclusive de viagens internacionais e domésticas e de manutenção, de delegações e indivíduos para o desenvolvimento de atividades ao abrigo do presente serão pagas pela Parte Contratante que os envia.
Artigo VIII
O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes Contratantes, por escrito.
Artigo IX
O presente Acordo deverá entrar em vigor 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda Nota que comunica o cumprimento das respectivas formalidades legais internas para a entrada em vigor deste Acordo e terá vigência por um período de 5 (cinco) anos.
2. O presente Acordo poderá ser denunciado por via diplomática. Sua terminação terá efeito 6 (seis) meses após a data da respectiva notificação por escrito.
Feito em Brasília, em 10 de novembro de 1999, em dois exemplares, nas línguas portuguesa, húngara e inglesa, todos os textos sendo igualmente autênticos. Em caso de controvérsia na interpretação deste Acordo, a versão em inglês deverá prevalecer.
| _________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Marcos Vinícius Pratini de Moraes Ministro de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento | _______________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA HUNGRIA József Torgyán Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Regional |