Decretos
Decreto nº 4.351, de 27 de agosto de 2002
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Ajuste Complementar ao Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela para a Cooperação Turística, celebrado em Caracas, em 8 de fevereiro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela celebraram, em Caracas, em 8 de fevereiro de 2000, um Ajuste Complementar ao Convênio Básico de Cooperação Técnica para a Cooperação Turística;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Ajuste Complementar por meio do Decreto Legislativo no 54, de 25 de abril de 2002;
Considerando que o Ajuste Complementar entrou em vigor em 21 de maio de 2002;
DECRETA:
Brasília, 27 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.2002
Ajuste Complementar ao Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela para a
Cooperação Turística
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Bolivariana da Venezuela
(doravante denominados as "Partes"),
Considerando o Convênio Básico de Cooperação Técnica firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil e pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela, celebrado em Santa Elena de Uairén, em 20 de fevereiro de 1973;
Inspirados pelo desejo de fortalecer as relações amistosas existentes entre os dois países sobre a igualdade, a soberania e o benefício mútuo;
Conscientes de que o turismo representa um fator de integração e entendimento entre as nações;
Convencidos da importância de incentivar o intercâmbio turístico entre o Brasil e a Venezuela dadas as perspectivas favoráveis que este mercado representa, tanto em favor das respectivas economias como no fomento do conhecimento profundo dos povos de ambos os países,
Acordam o seguinte:
2. O estabelecimento de reserva territorial e suas atividades deverá ser acordado entre os corpos administrativos dos Estados de ambos os países, e estará sujeita à legislação nacional das Partes.
Pelo Governo da República Federativa Pelo Governo da República Bolivariana
do Brasil da Venezuela
Luiz Felipe Lampreia José Vicente Rangel Vale
Ministro de Estado das Relações Exteriores Ministro das Relações Exteriores