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Decreto nº 4.325, de 7 de agosto de 2002

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2001/2002, para servirem de base na definição dos respectivos preços de exercício em contratos de opção de venda a serem lançados pelo Governo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, e no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2001/2002, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.
Art. 2.
Os preços mínimos são aqui fixados para servir de base na definição dos respectivos preços de exercício em contratos de opção de venda a serem lançados pelo Governo Federal, conforme ficar estabelecido em resolução do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2002

A N E X O

Preços Mínimos – Cafés arábica e robusta - Safra 2001/2002

ProdutoUnidades da Federação/Regiões AmparadasTipo /Classe BásicoUnidadeInício de VigênciaPreço Mínimo Básico

R$ / 60kg

Café arábicaTodo o território nacionalTipo 6, bebida dura para melhor60 kgAgo/02113,00
Café robustaTodo o território nacionalTipo 6, peneira 13 acima até 86 defeitos60 kgAgo/0264,00

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