Decretos
Decreto nº 4.325, de 7 de agosto de 2002
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2001/2002, para servirem de base na definição dos respectivos preços de exercício em contratos de opção de venda a serem lançados pelo Governo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, e no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Brasília, 7 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2002
A N E X O
Preços Mínimos Cafés arábica e robusta - Safra 2001/2002
| Produto | Unidades da Federação/Regiões Amparadas | Tipo /Classe Básico | Unidade | Início de Vigência | Preço Mínimo Básico |
R$ / 60kg
| Café arábica | Todo o território nacional | Tipo 6, bebida dura para melhor | 60 kg | Ago/02 | 113,00 |
| Café robusta | Todo o território nacional | Tipo 6, peneira 13 acima até 86 defeitos | 60 kg | Ago/02 | 64,00 |