Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 4.324, de 6 de agosto de 2002

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Os recursos para pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 1º da Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-TRANSPORTE, e utilizados no financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico na área de transportes terrestre e hidroviários.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000, que altera a destinação de receitas próprias decorrentes de contratos firmados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, visando o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor produtivo na área de transportes terrestres, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 2.
Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:
Ios projetos de pesquisa científica e tecnológica;
IIo desenvolvimento tecnológico experimental;
IIIo desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IVa implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;
Va formação e a capacitação de recursos humanos; e
VIa difusão do conhecimento científico e tecnológico.
Art. 3.
Dos recursos do CT-TRANSPORTES, no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de atuação das agências de desenvolvimento regional.
Art. 4.
Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as designações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 2º da Lei nº 9.992, de 2000.
§ 1ºO mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII do art. 2º da Lei nº 9.992, de 2000, será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2ºO Presidente no Comitê Gestor será substituído em seus impedimentos pelo representante do Ministério dos Transportes
§ 3ºA participação no Comitê Gestor não será remunerada.
Art. 5.
O Comitê terá as seguintes atribuições:
Ielaborar e aprovar o seu regimento;
IIidentificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nos programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
IIIelaborar plano anual de investimentos;
IVestabelecer programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiados com recursos do CT-TRANSPORTES;
Vestabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VIacompanhar a implementação dos programas e projetos das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.
Parágrafo únicoO Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e dos Transportes os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.
Art. 6.
Para desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor:
Ipoderá convocar para participar de suas reuniões especialistas e representantes de outros Ministérios, sem direito a voto ou remuneração;
IIpoderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; e
IIIpromoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do CT-TRANSPORTES.
Art. 7.
As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de transporte não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.
Art. 8.
As ações visando o atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.
Art. 9.
O órgão responsável pela arrecadação dos recursos, em ato específico, definirá as cláusulas de multas e punições que deverão constar dos contratos a serem firmados com as empresas que detêm a cessão dos direitos de uso de infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicações, bem como os procedimentos de cobrança dos valores devidos.
Parágrafo únicoO Ministério da Ciência e Tecnologia manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor sua posição financeira e orçamentária.
Art. 10.
s recursos destinados ao FNDCT, devidos pelas empresas detentoras dos direitos de cessão referidos no art. 9o, deverão ser recolhidos mediante depósito em favor do referido Fundo, em conta específica a ser designada, de conformidade com regulamentação a ser baixada pelo órgão responsável pela arrecadação.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Sérgio Oliveira Passos

Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.8.2002

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.