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Decreto nº 4.303, de 15 de julho de 2002

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 6º do Decreto nº 4.298, de 11 de julho de 2002, que dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal durante o processo de transição governamental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 6º do Decreto nº 4.298, de 11 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 5 o, o Secretário-Executivo da Casa Civil solicitará aos Secretários-Executivos dos Ministérios informações circunstanciadas sobre:

................................................................." (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Silvano Gianni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2002

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